Portaria 71, de 11 de julho de 1994
- Portaria 138, de 28 de dezembro de 1993 (Revogação Total)
- Portaria 58, de 31 de maio de 1994 (Revogação Total)
- Portaria 73, de 14 de julho de 2004 (Revogação Total)
Institui o sistema de controle de madeira contigenciada - sismad, revoga as prts. nºs 138n/93 e 58n/94
Revogada pela Portaria 73, de 14 de julho de 2004
PORTARIA Nº 71-N, DE 11 DE JULHO DE 1994
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 713, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM n°445, de 16 de agosto de 1989, com vistas ao disposto na Lei n°4771, de 15 de setembro de 1965, na Portaria n° 37-N, de 03 de abril de 1992 e,
Considerando a necessidade da adoção de medidas que propiciem a preservação de espécies contingenciadas, com vistas a manutenção de equilíbrio entre reservas florestais, produção, consumo e exportação de madeiras, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada (SISMAD), que envolve o contingenciamento de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, compreendida na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria no Sistema Harmonizado (NBWSH), as espécies florestais mogno (Swietenia macrophylla), virola (Virola surinamensis), pinho (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa).
§ 1° Os contingentes de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo IBAMA através de Portaria.
§ 2° Estão sujeitas ao contingenciamento de madeira serrada tipo exportação, as espécies florestais abaixo relacionadas e inseridas nas respectivas NBM/SH.
ESPÉCIE NBM/SH
Mogno (Swietenia macrophylla) 4407.23.0102 e 4407.23.0201
Virola (Virola surinamensis) 4407.99.0102, 4407.99.0205 e 4407.99.0301
Pinho (Araucaria angustifolia) 4407.10.0101, 4407.10.0201 e 4407.10.0301
Imbuia (Ocotea porosa) 4407.23.0101 e 4407.23.0202
Art. 2° Entende-se por contingenciamento, o volume de madeira serrada proveniente de plano de manejo florestal sustentável e autorização de desmatamento para uso alternativo do solo.
§ 1° O plano de manejo florestal e a autorização de desmatamento somente serão considerados após vistoriados e aprovados.
§ 2° Entende-se por uso alternativo do solo, com substituição total ou parcial da cobertura vegetal, aquele destinado a implantação de projetos de colonização, assentamento de população, agropecuário, industrial, reflorestamento, geração e transmissão de energia, mineração e transporte.
§ 3° A critério do IBAMA o contingenciamento poderá ser suplementado com estoque declarado de madeira serrada tipo exportação, desde que previamente vistoriado e comprovada a sua origem, de acordo com percentual a ser estabelecido em Portaria.
Art. 3° Integra o SISMAD a empresa produtora ou exportadora de madeira serrada de que trata o art. 1º, desta Portaria.
Parágrafo único O acesso ao SISMAD se faz pelo cadastramento ou recadastramento junto à Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES, nos meses de março e de setembro, mediante formulário específico.
Art. 4° As empresas de que trata o art. 3° devem observar as normas de padronização e classificação abaixo discriminadas, segundo a espécie envolvida
1) Madeira Serrada de Pinho - regida pelo Decreto n°30325, de 21.12.51
2) Madeira Serrada de Mogno, virola e Imbuia - serão regidas, no que compete, pelas regras para medição e classificação de madeiras duras, versão publicada pelo Instituto de Pesquisa Tecnológica-IPT/USP, com base no original "Rules for the Measurement and Inspection of Hardwood and Cypress Lumber”, da National Hardwood Lumber Association (N.H.L.A.), dos Estados Unidos da América do Norte.
Art. 5° - Ficam estabelecidos, conforme abaixo discriminados, os coeficientes de rendimento e índices de perdas para determinar o volume de contingenciamento de madeira serrada tipo exportação, observando-se a espécie florestal:
1) rendimento do processamento de 1m3 de madeira em tora em madeira serrada
Espécie Coeficiente
mogno (Swietenia macrophylla): 0,55 (cinquenta e cinco centésimos)
virola (Virola surinamensis) 0,55 (cinquenta e cinco centésimos)
pinho (Araucaria angustifolia) 0,70 (setenta centésimos)
imbuia (Ocotea porosa) 0,60 (sessenta centésimos)
2) Padronização e classificação de madeira tipo exportação, exclusivamente para espécie de mogno, tomando-se como base as normas da NHLA:
Classe de Qualidade Índices
1°, 2° e Seleta 33,4 (trinta e trás inteiros e quatro décimos)
n°1 comum, n°2 comum 35,3 (trinta e cinco inteiros e três décimos)
n°3-A comum, n°3-B comum 31,3 (trinta e um inteiros e três décimos)
Art. 6° - A liberação da exportação de madeira serrada de que trata o art. 1°, proveniente de terceiros, fica condicionada à prévia apresentação pela empresa dos documentos fiscais pertinentes e a comprovação da origem da matéria-prima florestal.
Art. 7°- O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria ou das obrigações legais relativas as diretrizes da política florestal e ambiental, bem como a constatação de irregularidades nas informações prestados pela empresa, implicam na sua suspensão do SISMAD e, na reincidência, sua exclusão automática, sem prejuízo de demais sanções.
Art. 8°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Portarias n°138/93-N, de 28.12.93, o n°058/94-N, de 31.05.94.
NILDE LAGO PINHEIRO
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