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Portaria 93, de 07 de julho de 1998

Dispõe sobre a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.

PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991,e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal, o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106, de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74, de 07 de março de 1994, Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, resolve:

Art. 1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.

Parágrafo único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da presente Portaria.

Parágrafo único. Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais isentos de controle para fins de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da presente Portaria. (Redação dada pela Portaria 2489, de 09 de julho de 2019)

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro.

III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA. Parágrafo único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável.

Art. 4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.

Art. 5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar.

Art. 6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (dois) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e 31 desta Portaria.

Parágrafo único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem.

Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente no Estado ou Município que receberá os animais importados.

Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves.

DO REGISTRO

Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde possui sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação/informações:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

b) documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade do(s) dirigente(s);

c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas a serem importadas/exportadas;

d) o importador/exportador de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o croqui detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade dos animais e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de vistoria;

e) o Importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação, questões de manejo e segurança das instalações, a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de ocorrência de quaisquer ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e privado, bem como a segurança pública caso venha a ocorrer a fuga dos animais;

f) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente;

g) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DR do IBAMA, correspondente ao registro inicial na categoria pretendida.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:

a) fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no IBAMA;

b) fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome científico e vulgar), especificação do produto, marcas e identificações (anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação eletrônica (tipo, marca) e etc.).

c) manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores para efeito de vistoria e fiscalização; e

d) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações realizadas, conforme Modelo constante no Anexo 4.

Art. 11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigada a:

a) possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

b) os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na origem utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca));

c) fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão sendo transportadas, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;

d) fornecer ao comprador Nota Fiscal;

e) informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de transporte, Conhecimentos Aéreos e data e hora previstas de chegada dos animais;

f) manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes ao transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;

g) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas , conforme Modelo constante do Anexo 4, com cópia das licenças obtidas;

h) fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente prejudicial ao homem e sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.

Parágrafo Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.

DAS LICENÇAS

Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento e formulário preenchido conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração “proforma” do fornecedor com o(s) respectivo(s) nome(s) científico(s) alvo.

§ 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta) dias de antecedência do embarque, que analisará o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico ao Departamento de Vida Silvestre - DEVIS da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no “caput” deste Artigo, serão expedidas licenças de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6.

§ 3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da licença.

Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.

Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.

DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS

Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais será condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.

Art. 15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar importar para comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta Portaria.

Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da Convenção.

Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.

Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio.

Art. 19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira, somente será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a sua origem legal e outras normas complementares.

Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.

Parágrafo Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação das licenças expedidas pelo país exportador.

Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:

I - Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação de plantel;

II - Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente registrados no IBAMA.

Parágrafo Único - Para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados. Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e garras. Constatada a mutilação, os animais deverão retornar ao país exportador e o custeio das operações de exportação ficará a cargo do importador.

Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa será autorizada com base no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto no Art. 4º desta Portaria, obrigando a informar o destino final dos exemplares após o término da pesquisa.

Art. 23 - A importação de animais listados nos Anexos I e II da CITES para fins científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção.

Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para exposições e eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá os trâmites normais de importação.

Parágrafo Único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá informar o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos e localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador estará sujeito às penalidades administrativas, inclusive impossibilitado de efetuar novas importações.

Art. 25 - Ficam isentos da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas nos Anexos da CITES.

Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA e quando marcados na origem.

Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do exterior, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro, quando exportados, continuarão, a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como seus descendentes.

§ 2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.

Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira coletados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que provenientes de expedição científica autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.

Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado com partes de animais da fauna silvestre brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as exigências para a importação contidas nesta Portaria.

DAS RESTRIÇÕES

Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:

I. invertebrados,

II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),

III. répteis,

IV. ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies,

V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirênia.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a invertebrados aquáticos. (Incluído pela Portaria 3, de 11 de fevereiro de 2014)

Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra “f” do Art. 9º da presente Portaria.

Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como “Exportador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” e “Importador de Animais Vivos/ Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” deverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem às normas da presente Portaria.

Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a operacionalização de presente Portaria.

DAS PENALIDADES

Art. 35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis nºs 5.197/67, 6.938/91 e 9.605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.

Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão resolvidos pelas Autoridades Administrativas da CITES.

Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94, de 24 de março de 1994.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

Anexo 1

ANEXO I (Redação dada pela Portaria 2489, de 09 de julho de 2019)

LISTA DE ESPÉCIES ISENTAS DE CONTROLE PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA 

 

AVES

ANSERIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Aix galericulata

pato-mandarim

 

Aix sponsa

pato-carolina

 

Alopochen aegypticus

ganso-do-nilo

 

Anas americana

marreco

 

Anas capensis

marreco

 

Anas castanea

marreco

 

Anas clypeata

marreco

 

Anas crecca

marreco

 

Anas eatoni

marreco

 

Anas erythrorhuncha

marreco

 

Anas falcata

marreco

 

Anas fulvigula

marreco

 

Anas gibberifrons

marreco

 

Anas gracilis

marreco

 

Anas hottentota

marreco

 

Anas luzonica

marreco

 

Anas melleri

marreco

 

Anas penelope

marreco

 

Anas platyrhynchos

marreco

 

Anas poecilorhyncha

marreco

 

Anas puna

marreco

 

Anas querquedula

marreco

 

Anas rhynchotis

marreco

 

Anas rubripes

marreco

 

Anas smithii

marreco

 

Anas sparsa

marreco

 

Anas streptera

marreco

 

Anas superciliosa

marreco

 

Anas undulata

marreco

 

Anas wyvilliana

marreco

 

Anser albifrons

ganso

 

Anser anser

ganso

 

Anser brachyrhynchus

ganso

 

Anser cygnoides

ganso

 

Anser erythropus

ganso

 

Anser fabalis

ganso

 

Anser hutchinsii

ganso

 

Anser hyperboreus

ganso

 

Anser indicus

ganso

 

Anser rossii

ganso

 

Aythya nyroca

marreco

 

Branta canadensis

ganso-canadense

 

Chen caerulescens

ganso

 

Chen canagica

ganso

 

Chen rossii

ganso

 

Cygnus atratus

cisne-negro

 

Cygnus columbianus

cisne-da-tundra

 

Cygnus cygnus

cisne-bravo

 

Tadorna cana

tadorna-sulafricana

 

Tadorna cristata

pato-de-crista-da-coreia

 

Tadorna ferruginea

pato-das-bahamas

 

Tadorna radjah

tadorna-rajá

 

Tadorna tadorna

tadorna, pato-branco

 

Tadorna tadornoides

pato-australiano

 

Tadorna variegata

pato-paraíso

 

AVES

COLUMBIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Columba livia

pombo-domestico

e suas diferentes raças selecionadas

Geopelia cuneta

pomba-diamante

 

AVES

GALLIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Alectoris chukar

perdiz-chucar

 

Alectoris philbyi

perdiz-chucar

 

Coturnix chinensis

codorna

 

Coturnix japonica (Coturnix coturnix)

codorna

 

Gallus gallus (Gallus domesticus)

galinha

e suas mutações

Meleagris gallopavo

peru

e suas diferentes raças selecionadas

Numida meleagris

galinha-d'angola

reproduzidas em cativeiro

Pavo cristatus

pavão

e suas diferentes raças selecionadas

Perdix perdix

perdiz-cinza

 

Phasianus colchicus

faisão-de-coleira

 

Tragopan temminckii

faisão-de-temminck

 

AVES

PASSERIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Amadina erythrocephala

amandine

 

Erythrura gouldiae (Chloebia)

diamante-de-gould

e suas mutações

Erythrura hyperythra

diamante-de-peito-bege

 

Lonchura fuscata (Padda)

calafate-timor

 

Lonchura striata

manon

e suas mutações

Neochmia modesta (Aidemosyne)

tentilhão-cabeça-de-ameixa

 

Poephila personata

bavete-masque

 

Serinus canarius

canário-do-reino

e suas mutações

Stagonopleura guttata

sparrow

 

Taeniopygia guttata

diamante-mandarim

e suas mutações

Uraeginthus angolensis

cordon-bleu

 

Uraeginthus cyanocephalus

peito-celeste, menister

 

Uraeginthus granatinus (Granatina)

granatina-violeta

 

Uraeginthus ianthinogaster (Granatina)

granatina-púrpura

 

AVES

PSITTACIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Melopsittacus undulatus

periquito-australiano

e suas diferentes raças selecionadas

Nymphicus hollandicus

calopsita

e sua mutações

AVES

STRUTHIONIFORMES

Nome científico

Nome comum

Observações

Struthio camelus

avestruz-africana

Incluída pela Portaria IBAMA nº 36 de 15 de março de 2002.

INVERTEBRADOS

ANNELIDA

Nome científico

Nome comum

Observações

 

minhoca

todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura

INVERTEBRADOS

INSECTA

Nome científico

Nome comum

Observações

Apis mellifera

abelhas

todas as raças/variedades, objeto da apicultura

Bombyx sp.

bicho-da-seda

todas as raças/variedades objeto da sericicultura

INVERTEBRADOS

MOLLUSCA

Nome científico

Nome comum

Observações

Helix pomatia

escargot-verdadeiro

 

MAMÍFEROS

ARTIODACTYLA

Nome científico

Nome comum

Observações

Bos indicus

gado-zebuíno

e suas diferentes raças selecionadas

Bos taurus

gado-bovino

e suas diferentes raças selecionadas

Bubalus bubalis

búfalo

 

Camelus bactrianus

camelo

 

Camelus dromedarius

dromedário

 

Capra hircus

cabra

 

Lama glama

lhama

 

Lama pacos

alpaca

 

Ovis aries

ovelha

e suas diferentes raças selecionadas

Sus scrofa

porco

e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa.

MAMÍFEROS

CARNIVORA

Nome científico

Nome comum

Observações

Canis familiaris

cachorro

e suas diferentes raças selecionadas

Felis catus

gato

e suas diferentes raças selecionadas

MAMÍFEROS

LAGOMORPHA

Nome científico

Nome comum

Observações

Oryctolagus cuniculus

coelho

e suas diferentes raças selecionadas

MAMÍFEROS

PERISSODACTYLA

Nome científico

Nome comum

Observações

Equus asinus

jumento

 

Equus caballus

cavalo

e suas diferentes raças selecionadas

MAMÍFEROS

RODENTIA

Nome científico

Nome comum

Observações

Cavia porcellus

cobaia

 

Chinchilla lanigera

chinchila

somente se reproduzidas em cativeiro

Cricetus cricetus

hamster

proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.

Mus musculus

camundongo

 

Rattus norvegicus

rato

 

Rattus rattus

rato

 

Anexo 2

Anexo 3

Anexo 4

Anexo 5

Anexo 6

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