Portaria 94, de 09 de julho de 1998
Institui a queima controlada, como fator de producao e manejo em areas de atividades agricolas pastoris e florestais, assim como, com finalidade de pesquisa cientifica e tecnologica, a ser executada em areas com limites fisicos pre-estabelecidos
PORTARIA Nº 94-N, DE 9 DE JULHO DE 1998 (*)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,
Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; resolve;
Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual seja filiado.
Art. 3º - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.
§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II – cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
§ 2º - A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 4º - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.
Art. 6º - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas na queima solidária não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.
Art. 7º - O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
I – condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II – interesse de segurança pública e social;
III – descumprimento desta Portaria;
IV – descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
V – ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI – determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. 8º - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
I – quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;
II – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
III – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
IV – dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
V – cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;
VI – quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10 – Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.
Art. 11 – A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12 – As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único – Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.
Art. 13 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. de 10-7-98, Seção 1, pg, 115.
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