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Portaria 106, de 27 de julho de 1998

Proibir a captura e a comercializacao de individuos das especies indicadas nesta portaria, no trecho que vai das cabeceiras do rio araguaia (em goias) ate a altura do municipio de antonio rosa (em mato grosso) e parque nacional do araguaia (em tocantins), com tamanhos inferiores ao estabelecido neste artigo

(Revogada pela Portaria 11, de 27 de junho de 2014

PORTARIA Nº 106, de 27 de julho de 1998

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991 e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/Minter nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 04 de janeiro de 1993 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e;

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.000948/96-60, RESOLVE:

Art. 1º - Proibir a captura e a comercialização de indivíduos das espécies abaixo indicadas, no trecho que vai das cabeceiras do Rio Araguaia (em Goiás) até a altura do município de Antônio Rosa (em Mato Grosso) e Parque Nacional do Araguaia (em Tocantins), com tamanhos inferiores ao estabelecido neste artigo.

Parágrafo único - A proibição a que se refere esse artigo compreende desde a ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal:

NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO

Pirarucu Arapaima gigas 150 cm

Surubim/Pintado Pseudoplatystoma fasciatum 70 cm

Tucunaré Cichla spp 35 cm

Curimatã Prochilodus nigricans 20 cm

Mapará Hypophthalmus spp 29 cm

Pescada Plagioscion spp 20 cm

Filhote/Piraíba Brachyplatystoma filamentosum 100 cm

Pirarara Phractocephalus hemioliopterus 80 cm

Bargada Sorubimichthys planiceps 80 cm

Barbado Pinirampus pirinampu 50 cm

Mandubé/Fidalgo Ageneiosus brevifilis 50 cm

Matrinchã Brycon brevicauda 30 cm

Piau-flamengo Leporinus fasciatus 20 cm

Caranha/Pirapitinga Colossoma brachypomum 40 cm

Dourada/Apapá Pellona castelnaeana 50 cm

Curvina Pachyurus schomburgkii 20 cm

Cachorra Hydrolycus scomberoides 50 cm

Jaú Paulicea luetkeni 150cm 80 cm

Piau-cabeça-gorda Schizodon fasciatum 30 cm

Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 cm

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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