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Instrução Normativa 3, de 15 de abril de 1999

Estabelecer os criterios para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo de fauna silvestre exotica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro

(Revogada pela Portaria 28, de 21 de novembro de 2008)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 1999

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 1999 (Retificação)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de OS de abril de 1991 e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei n1 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, Lei n 1 9.197 de 03 de janeiro de 1967, em especial o contido nos artigos 4 e 16, na Lei n' 9605 de 12 de fevereiro de 1.998. na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, na Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1.997, na portaria 113197 de 25 de setembro de 1997, no art. 44, VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria 445/89, e o que consta no Processo IBAMA fl 02001. 004319198-06,

Considerando,

- que é competência do IBAMA regulamentar as atividades referentes a importação, manutenção, comércio, cria e recria de fauna silvestre brasileira e de fauna silvestre exótica em cativeiro;

- a existência de jardins zoológicos e de criadouros com finalidade económica, científica, conservacionista, circos e mantenedores de espécimes de espécies da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica em cativeiro;

- a possibilidade de fuga acidental ou de soltura deliberada de espécimes da fauna silvestre brasileira ou de espécimes da fauna silvestre exótica em área diferente de sua distribuição natural;

- que a fuga de animais para a natureza, tanto da fauna silvestre brasileira quanto da fauna silvestre exótica, fora de sua área de distribuição geográfica natural, pode causar impacto negativo sobre os ecossistemas;

- a exigência expressa na Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997;

- a necessidade de estabelecer critérios que nortearão o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de manejo de fauna silvestre exótica e de criadouros de fauna silvestre brasileira em cativeiro, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo de fauna silvestre exótica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro.

Parágrafo único . Esta Instrução Normativa não se aplica para a manutenção de fauna silvestre brasileira e exótica em domicílio doméstico como animais de companhia ou estimação, salvo para aquelas espécies contempladas na Portaria IBAMA nº 108/94, que trata da manutenção de espécimes fauna silvestre exótica considerados de alta periculosidade.

Art. 2º Para efeito dessa Instrução Normativa considera-se,

I- fauna silvestre brasileira, todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies susceptíveis á pesca;

II - fauna silvestre exótica, todos aqueles animais pertencentes ás espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e as espécies ou subespécies introduzidas naturalmente ou pelo homem , através das fronteiras, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;

III - cria: o ato de, em condições controladas, favorecer a reprodução em cativeiro de espécimes pertencestes á fauna silvestre brasileira e exótica, originários de da natureza ou de cativeiro;

IV - recria: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer o crescimento, a engorda e o acabamento de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, originários da natureza ou de cativeiro.

Art. 3º Os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam o manejo de fauna silvestre brasileira ou exótica em cativeiro serão estabelecidos com base nos diferentes níveis de risco ou impacto que os empreendimentos e atividades representam para os ecossistemas, ao nível local ou regional, em caso de fuga para a natureza.

Art. 4 Para a definição dos critérios deve-se considerar:

I- baixo risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre brasileira em sua área de distribuição geográfica natural;

II- médio risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre brasileira fora de sua área de distribuição geográfica natural;

III- alto risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre exótica em território nacional, incluindo os mantenedores de fauna exótica regidos pela Portaria 100194, de 06 de outubro de 1.994 e os circos.

Art. 5º As atividades de baixo risco estarão dispensadas do licenciamento ambiental, desde que seguidas as normas estabelecidas pelas portarias específicas de registro.

Art. 6º Para as atividades considerados de médio risco, as cartas-consulta e/ou os requerimentos exigidos pelas portarias específicas que regulamentam o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação favorável do órgão ambiental estadual ou municipal quanto a sua localização, com base no zoneamento ambiental, uso do solo, destino/tratamento doa dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos e se existem restrições quanto ao manejo de fauna exótica à região.

§ 1º Após a aprovação da carta-consulta/requerimento pela área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada será expedida a Licença Prévia - LP, conforme modelo contido no Anexo i, e o interessado poderá apresentar o projeto/planejamento complementar que deverá contemplar e detalhar o seguinte:

I sistemas de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais. A área de cria ou recria deve estar totalmente cercada por muros, telas, ou alastrados e possuir portas e corredores de segurança;

II técnica de marcação individual das matrizes e reprodutores, assim como os seus descendentes, de comum acordo com o IBAMA.

§ 2º A área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada analisará o projeto/planejamento complementar. Atendidas as adequações/exigências do licenciamento a Licença de Instalação-LI será concedida, conforme modelo contido no Anexo II. 

§ 3º Na vistoria técnica deverão ser observados o cumprimento das exigências da portaria específica de registro e do licenciamento ambiental. Após laudo favorável, poderá ser cencedida a Licença de Operação-LO, conforme modelo contido no anexo III pré-requisito para o registro.

§ 4º Para os Jardins Zoológicos que forem considerados de médio risco, os requerimentos exigidos pela legislação específica que regulamenta o assunto somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação favorável do órgão ambiental estadual ou municipal, que deverá observar a sua localização no que concerne o uso do solo, zoneamento ambiental e destino/tratamento dos carcaças e dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos.

§ 5º Após parecer favorável da área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada, o Setor de Licenciamento Ambiental expedirá a LP, e o interessado poderá apresentar o projeto/planejamento complementar, que deverá contemplar o sistema de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais. As áreas dos zoológicos que estiverem inseridas dentro do perímetro urbano, deverão estar cercadas com muros ou alambrados com, no mínimo, 1,80 metros de altura.

§ 6º A área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada analisará o planejamento/projeto complementar e somente se as adequações/exigências da LP tiveram sido apresentadas, será expedida a LI, quando o projeto será enviado para análise conclusiva da Comissão Paritária de Zoológicos - CPZ.

§ 7º Após vistoria técnica e homologação do processo pela CPZ, o IBANA, através do Setor de Licenciamento Ambiental, expedirá a LO, pré-requisito ao registro.

Art. 7º Para as atividades considerados de alto risco, as cartas-consulta e/Ou requerimentos exigidos pelas portarias específicas que regulamentam o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação favorável do órgão ambiental estadual ou municipal quanto a sua localização, no que concerne o uso do solo, o zoneamento ambiental, destino/tratamento dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes dessas atividades e restrições quanto ao manejo de fauna exótica à região.

§ 1º Após a aprovação da carta-consulta/requerimento pela área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada, será expedida a Licença Prévia, e o interessado poderá apresentar o projeto/planejamento complementar, que deverá detalhar os seguintes pontos:

I- sistema de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais:

a) para animais com porte físico, ou agilidade e/ou agressividade similar ao da espécie Sus acrofa acrofa, javali-europeu, deverá a área de manejo, cria e recria estar totalmente vedada ou cercada com muro ou parede de cimento/alvenaria de 1,50 m de altura ou construídos com tela de resistência mínima equivalente a malha de 03. polegadas, fio 12 ou de 02 polegadas, fio 14, chumbada em baldrame de 40 cm e alicerce de 40 cm de profundidade;

b) os recintos deverão possuir acessos para o exterior com portas de segurança e toda a área do criadouros deverá estar cercada com outro alambradá/tela ou muro nas mesmas especificações no que Be, refere a malha, fio e altura;

c) para outras espécies, a área de manejo, cria ou recria, deverá ter estrutura física condizente e proporcional ao porte físico, agilidade ou agressividade do animal e estar previsto sistemas contra eventuais fugas;

d) as atividades deverão contar com petrechos adequados e em quantidade suficiente e/ou meios de ação rápida para a captura dos animais caso venha a ocorrer a fuga dos espécimes para a natureza;

e) os proprietários dos criadouros serão reaponsabilizaddp civil e criminalmente em caso de fuga dos animais para a natureza e pelos danos causados às pessoas e ao património público ou privado.

II- todos os animais do rebanho deverão estar marcados com identificação eletrônica de múltipla leitura ("micro ships"), dentro das normas internacionais.

§ 2º A área de fauna da Unidade do IBANA na Unidade Federada analisará o projeto/planejamento complementar. Atendidas as adequações/exigências do licenciamento, a Licença de Instalação-LI será concedida.

§ 3º Quando da realização da vistoria técnica deve-se observar o cumprimento das exigências da portaria específica de registro e das exigências do licenciamento, medidas de controle ambiental e condicionantes contidas na LI, e, após laudo favorável, deverá ser concedida a LO, pré-requisito ao registro

Art. 8º Fica proibida a localização de atividades relacionadas a fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 10 (dez) km das Unidades de Conservação.

Art. 9º As atividades dos importadores de fauna silvestre exótica que demandem a manutenção em cativeiro de animais da fauna exótica, mesmo que por tempo limitado, serão considerados de alto risco, e o pedido de registro da atividade junto ao IBAMA será analisado após a apresentação de manifestação favorável ou anuência do órgão ambiental estadual ou municipal quanto a sua localização.

§ 1º A Licença Prévia - LP somente será concedida após a manifestação favorável citada no "caput" deste artigo.

§ 2º A Licença de Instalação - LI somente será concedidase o empreendimento possuir projeto de quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º A Licença de Operação - LO será concedida após o atendimento das exigências contidas na LI, comprovadas através de vistoria técnica, pré-requisito para o registro junto ao IBAMA.

Art. 10. O licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades circenses será normalizado através de instrumento jurídico específico para circos.

Art. 11. Os registros e as licenças concedidas poderão ser cassadas, anuladas ou suspensas a qualquer tempo, se houver denúncia e constatação de irregularidades através de vistoria ou confirmado que a atividade está em desacordo com a licença concedida.

Art 12. As Representações do IBNIA nas Unidades Federadas com delegação de competência para homologação e registro das atividades, poderão efetuar o licenciamento ambiental, expedindo licenças, desde que tenham delegação pára tal.

Art. 13. As atividades já instaladas e com registro junto ao IBAMA, antes da publicação desta Instrução Normativa, exceto as de baixo risco, receberão a Licença de Operação para as espécies aprovadas nos respectivos processos.

Parágrafo único A Licença de Operação citada no "caput" deste artigo será emitida após confirmação das condições de funcionamento através da análise doa relatórios ou declarações de estoque anuais ou vistoria técnica e estarão isentas da cobrança do valor do licenciamento inicial.

Art. 14. As Licenças de Operação serão renovadas a cada 5 (cinco) anos mediante o recolhimento do valor correspondente.

Art. 15. As Licenças de Operação para novos empreendimentos de alto e médio risco, somente serão concedidas após o recolhimento do valor correspondente, conforme preços estipulados para o licenciamento ambiental.

Parágrafo único O registro inicial das atividades citadas no "caput" deste artigo estarão isentos de recolhimento do valor correspondente, porém a sua renovação anual será cobrada conforme tabela de preços do IBAMA. 

Art. 16. Os criadouros comerciais regidos pela Portaria 102 de 15 de julho de 1997, já instalados os em fase de instalação e/ou com registro junto ao IBAMA, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa para adequarem-se as exigências do licenciamento ambiental.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade do IBAMP. na Unidade Federada envolvida, ouvida a área técnica de fauna ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

ANEXO I - MODELO DE LICENÇA PRÉVIA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

LICENÇA PRÉVIA Nº _______________________

FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO, ATESTADO A VIABILIDADE AMBIENTAL, A LOCALIZAÇÃO E AUTORIZADO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PROJETO TÉCNICO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ABAIXO RELACIONADO:

1-PROCESSO IBAMA Nº ____________________________

2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) ________________________________

3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) _______________________________________

4-RESPONSÁVEL TÉCNICO:

5-LOCALIZAÇÃO __________________________________ MUNICÍPIO _________________

6-ENDEREÇO COMPLETO _____________________________________________________

7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR) ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)

10-VALIDADE: 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NESSE PERÍODO, DA DOCUMENTAÇÃO E PROJETO / PLANEJAMENTO COMPLEMENTAR NECESSÁRIOS A APROVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Data da expedição:

Local:

Responsável pelo Licenciamento

(Anverso)

ANEXO I 

CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA:

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1 Quaisquer alterações quanto a localização do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.

1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra:

• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;

• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

• superveniência de graves riscos ambientais e da saúde pública.

1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental.

1.4 Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1

2.2

2.3

2.4

Responsável pelo Licenciamento

(Verso)

 

ANEXO II - MODELO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE B DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº _____________________

FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ABAIXO DESCRITA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO PROJETO APRESENTADO E APROVADO, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:

1-PROCESSO IBAMA Nº ___________________________

2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) _________________________________

3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) ___________________________

4-RESPONSÁVEL TÉCNICO: _____________________________________

5-LOCALIZAÇÃO __________________________ MUNICÍPIO ______________________

6 - ENDEREÇO COMPLETO _________________________________________________

7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR) ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)

10-VALIDADE: 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA DAR INICIO NA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E COMUNICAR O IBAMA DE SUA CONCLUSÃO, VISANDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO.

Data:

Local:

___________________________________

Responsável pelo Licenciamento (Anverso)

ANEXO II 

CONDICIONANTES DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO:

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1 Quaisquer alterações quanto a instalação do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.

1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra:

• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;

• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram n expedição da licença; e

• superveniência de graves riscos ambientais e da saúde pública.

1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão sei comunicados, imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha causar dano ambiental.

1.4 Esta licença não autoriza a operação do empreendimento.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1

2.2

2.3

2.4

_________________________________

Responsável pelo Licenciamento

(Verso)

 

ANEXO III - MODELO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº _________________

FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A OPERAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ABAIXO DESCRITA, APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS ANTERIORES, COM AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:

1-PROCESSO IBAMA Nº _______________________

2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) ________________________________

3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) ___________________________

4-RESPONSÁVEL TÉCNICO _____________________________________

5-LOCALIZAÇÃO ______________________________ MUNICÍPIO _____________________

6-ENDEREÇO COMPLETO ________________________________________________

7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA

8- ESPÉCIES / FAMÍLIAS / ORDENS / GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR) ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO) ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________

10-VALIDADE: 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DISCRIMINADAS NO VERSO DESTE DOCUMENTO E NOS DEMAIS ANEXOS CONSTANTES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO / REGISTRO QUE, EMBORA N/O TRANSCRITOS, SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO.

Data:

Local:

__________________________

Responsável pelo Licenciamento (Anverso)

ANEXO III 

CONDICIONANTES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1 A concessão da Licença de Operação deverá ser publicada conforme a Resolução nº 006/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sendo que as cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA para constarem, no processo de Licenciamento / Registro junto ao órgão

1.2 Quaisquer alterações quanto a operação e funcionamento empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.

1.3 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra:

• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;

• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

• superveniêncía de graves riscos ambientais c de saúde pública.

1.4 O IBAMA e o órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1

2.2

2.3

2.4

__________________________

Responsável pelo Licenciamento

(Verso)

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