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Instrução Normativa 25, de 07 de novembro de 2002

Institui o Selo de Homologação do PROCONVE/PROMOT para o atendimento, pelos fabricantes e importadores de veículos automotores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no D.O.U. de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002; e,

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente; Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT, instituídos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA através da Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, e da Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, respectivamente, e demais normas complementares;

Considerando a necessidade de contínua atualização dos procedimentos, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:

Art. 1º Instituir o Selo de Homologação do PROCONVE/PROMOT, conforme Anexo I, para o atendimento, pelos fabricantes e importadores de veículos automotores, da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, item VIII, subitem 3.10 e Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, artigo 17.

§ 1º O selo também pode ser usado individualmente em todos os veículos produzidos ou importados, cuja configuração possua Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM ou Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM.

§ 2º Sua utilização deve obedecer aos seguintes critérios:

a)O selo deverá ter altura mínima de 12mm (doze milímetros), guardadas as devidas relações proporcionais;

b)os padrões de cores e fontes devem ser sempre observados;

c)ser utilizado estritamente para configurações homologadas pelo IBAMA.

d)o uso do selo deve respeitar sempre suas especificações técnicas, tais como: padrão de cores das letras e dos fundos, tamanhos e tipos de fontes, e ser aplicado sobre o fundo do anúncio sem transparências ou contornos; (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

e) o selo deve ser sempre usado em outdoors, banners, pedestais, faixas, estandes, páginas da Internet e gigantografias com imagem, promovendo um produto homologado e sempre respeitando a proporcionalidade ao tamanho mínimo regulamentado em relação à folha tamanho A4; (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

f) ficam isentos do uso do selo: (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

1. os materiais publicitários caracterizados como brindes, a seguir discriminados: camiseta, boné, caneta, calendário, mini-poster, sacolas, isqueiro, miniaturas de modelos, chaveiros e similares;
2. jornais internos, publicações institucionais, textos jornalísticos coorporativos e vídeos corporativos;
3. anúncios de varejo, vídeo ou impresso, produzidos por concessionários quando se tratar de promoções temporárias de venda ou institucionais.

g) fica vetado o uso do selo: (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

1. por equipes esportivas e seus derivados patrocinados por detentor de LCVM, LCM ou CAGN;
2. em material publicitário de produtos usados ou recondicionados;
3. em material publicitário institucional;

h) o selo deve permanecer no mínimo três segundos visíveis em filmes televisivos; (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

i) o selo deve ser usado na última página: (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

1) em publicidade com diversas páginas em seqüência de um único produto;
2) em publicidade com toda uma linha de produtos.

j) em páginas da Internet, o selo deve ser usado na página de especificação técnica do produto; (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

l) em filmes e anúncios de varejo produzidos por concessionários o uso do selo é facultativo, podendo ser usado somente quando informadas as características técnicas de um produto homologado novo. (Incluído pela Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004)

§ 3º Arquivo em meio magnético, contendo o modelo do Selo, encontra-se disponível, para retirada pelos detentores de LCVM ou LCM, na Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA, Coordenação do PROCONVE/PROMOT.

§ 4º Os fabricantes e importadores de veículos automotores, detentores de LCVM ou LCM, terão o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta IN, para adotarem o uso do selo.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n° 6, de 7 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

(Vide Imagem)

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