Instrução Normativa 28, de 27 de dezembro de 2002
Estabelece os procedimentos para realização de ensaios de emissão para fins de homologação, determinação dos fatores de deterioração das emissões (fde) e elaboração dos relatórios de valores de emissão da produção (rvep) de veículos automotores rodoviários movidos a qualquer percentual de mistura de álcool etílico hidratado carburante (aehc) e gasolina "c".
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no D.O.U. de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado Ministério do Meio Ambiente . pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002; e,
Considerando a Lei nº 8.723, de 29 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais normas complementares;
Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização de ensaios de emissão para fins de homologação, determinação dos fatores de deterioração das emissões (FDE) e elaboração dos Relatórios de Valores de Emissão da Produção (RVEP) de veículos automotores rodoviários movidos a qualquer percentual de mistura de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gasolina "C".
Art. 2º Para fins de emissão de parecer técnico e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na documentação encaminhada para a homologação, especificamente nos anexos tipo "C", deverão ser apresentados dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com AEHC padrão, dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com gasolina E-22 padrão (mistura de 78% de gasolina padrão e 22% de etanol anidro) (V/V) e dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com a mistura constituída de 50% de gasolina E-22 padrão adicionada de 50% de AEHC padrão (V/V).
§ 2º Os ensaios de emissão de escapamento e evaporativa testemunhados para fins de homologação serão realizados com um dos combustíveis citados no § 1° deste artigo, que será definido pelo agente técnico conveniado com antecedência de 48 horas.
§ 3° Nos anexos A1, B1, B2 e B3 da Portaria IBAMA 167 de 26 de dezembro de 1997, serão indicadas as características técnicas específicas para gasolina E-22 padrão e AEHC padrão. § 4° Para efeito da medição de ruído, conforme a Resolução CONAMA n° 272, de 14 de dezembro de 2000, a potência a ser utilizada será a maior das indicadas no § 3° deste artigo.
Art. 3º Para fins de determinação dos Fatores de Deterioração das Emissões (FDE) serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Quando a previsão de vendas anuais for inferior a 15.000 unidades, sobre os resultados de emissões obtidos, conforme o § 1° do artigo 2°, e validados para a homologação, serão aplicados os valores de FDE estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 14 de 13 de dezembro de 1995.
§ 2º Quando a previsão de vendas anuais for superior a 15.000 unidades sobre os resultados de emissões obtidos, conforme o § 1° do artigo 2°, e validados para a homologação, serão aplicados os valores de FDE obtidos conforme o § 3° deste artigo.
§ 3º O acúmulo de rodagem de 80.000 km, conforme a NBR 14.008 deverá ser efetuada com gasolina "C" comercial.
§ 4° Os Fatores de Deterioração das Emissões (FDE) deverão ser determinados durante o acúmulo de rodagem, conforme a NBR 14.008, para cada um dos combustíveis discriminados no § 1° do artigo 2°.
Art. 4º Para fins de elaboração do RVEP segundo prescrito na Resolução CONAMA n° 299, de 25 de outubro de 2001, serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.
§ 1° O fabricante ou importador deverá apresentar resultados de ensaios realizados com gasolina E-22 padrão ou AEHC padrão, a seu critério.
§ 2° Adicionalmente, o fabricante ou importador, deverá apresentar um mínimo de três resultados de ensaios realizados com o combustível não usado no § 1° deste artigo.
Art. 5° Esta Instrução Normativa será revisada num prazo de até 24 meses contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
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