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Instrução Normativa 66, de 12 de maio de 2005

Fica criado o programa agentes voluntários com a finalidade de propiciar a toda pessoa fisíca ou jurídica, que preencha os requisitos necessários,'a participação nas atividadesde educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em unidades de conservação federal e áreas protegidas.

(Instrução Normativa 66, de 12 de maio de 2005)

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N O 66, DE 12 DE MAIO DE 2005

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto de n° 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, na forma prevista no art. 225 caput da Constituição Federal;

Considerando que, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais, de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais para efeito do exercício do seu poder de polícia;

Considerando as disposições da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário; Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, e seu Decreto Regulamentar, de nº 4.281, de 25 de junho de 1999, que tratam da Política Nacional de Educação Ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 003, de 16 de março de 1988, que institui os Mutirões Ambientais em Unidades de Conservação;

Considerando, por fim, as informações contidas no processo IBAMA n° 02001.004555/2003-05, aprovado pela Diretoria de Proteção Ambiental, RESOLVE: CAPÍTULO I PROGRAMA DE AGENTES AMBIENTAIS VOLUNTÁRIOS

Art 1° Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o Programa Agentes Ambientais Voluntários, com a finalidade de propiciar a toda pessoa física ou jurídica, que preencha os requisitos necessários à participação de forma voluntária, auxiliando o Ibama em atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em Unidades de Conservação Federal e Áreas Protegidas. Parágrafo único.

Os procedimentos para o desenvolvimento de programas de formação e credenciamento de Agentes Ambientais Voluntários de que trata este artigo far-se-á na forma da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I- Mutirões Ambientais - participação voluntária de entidades civis com finalidade ambientalista que, no pleno exercício do direito de cidadania, voltam suas atividades para fiscalização de Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, obedecidos os seguintes requisitos:

a) os Mutirões Ambientais deverão ser constituídos por, no mínimo, três pessoas credenciadas por Órgão Ambiental, acompanhadas, por um servidor pertencente a uma corporação policial;

b) quando não for possível o atendimento da solicitação acima, a realização do Mutirão Ambiental será efetuada apenas se houver a participação mínima de cinco pessoas.

II- Agente Ambiental Voluntário – AAV – pessoa física, maior de dezoito anos, vinculada à entidade civil ambientalista ou afim, sem fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada junto ao Ministério do Meio Ambiente ou ao Ibama, que, sem remuneração de qualquer título, e no exercício do direito de cidadania, dedica parte de seu tempo a participar de atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em Unidades de Conservação Federal e Áreas Protegidas;

III- Entidade Ambientalista – entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, criada com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais; e,

IV- Entidades Afins – entidades civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria que, embora criada sem finalidade especificamente ambiental, pode, eventualmente, desenvolver atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais, mesmo que estas atividades não constem no estatuto ou no regimento interno da entidade. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO IBAMA

Art. 3° Compete ao Ibama instituir o Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários, constituído por um representante de cada uma de suas Diretorias.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Agentes Ambientais Voluntários:

I - fixar diretrizes, controlar e supervisionar a implementação do programa ora criado;

II - orientar as Gerências Executivas quanto à execução das ações do programa; e,

III - criar e manter atualizado o Cadastro Nacional dos AAV’s.

Art. 5º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante indicado pela Diretoria de Proteção Ambiental.

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