Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 1, de 01 de junho de 2005

Proibir anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GERÊNCIA EXECUTIVA EM MANAUS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2005

O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Estado do Amazonas, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 125/2003, de 02 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2003 e,

Considerando, o que consta no Art. 7º da Instrução Normativa de Nº 34/2004, de 18 de junho de 2004;

Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e

Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA n° 02001.001298/2004-22 e 02005.001159/04-70, resolve:

Art. 1º Proibir anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro.

Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.

Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:

I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;

II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,

III- a comercialização e o transporte deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado respectivamente (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

ANEXO I

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº

1 Nome da Empresa/Pessoa Física 2 CNPJ/CPF 3 Registro no IBAMA
4 Categoria 5 Endereço
6 Data da Saída 7 Município 8 UF
P R O D U T O P E S Q U E I R O
9 ESPÉCIE
Nome
Científico
10 Nome
Vulgar
11 Grau de
Industrialização
12 Quantidade
( Unidade)
13 Peso
(Kg)
14 Tipo de
Embalagem
D E S T I N O D O P R O D U T O P E S Q U E I R O
15 Destinatário 16 Endereço
17 País
BRASIL
18 Município 19 UF
20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial
Vôo: Placa: B/M:
21 Nº Documento Fiscal
22 Data da Emissão 23 Assinatura do Responsável Para uso da
Repartição
Fiscal IBAMA
IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA

Fim do conteúdo da página