Instrução Normativa 1, de 01 de junho de 2005
Proibir anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA EM MANAUS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2005
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Estado do Amazonas, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 125/2003, de 02 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2003 e,
Considerando, o que consta no Art. 7º da Instrução Normativa de Nº 34/2004, de 18 de junho de 2004;
Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e
Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA n° 02001.001298/2004-22 e 02005.001159/04-70, resolve:
Art. 1º Proibir anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro.
Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.
Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:
I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;
II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,
III- a comercialização e o transporte deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado respectivamente (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.
Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
ANEXO I
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
9 ESPÉCIE Nome Científico |
10 Nome Vulgar |
11 Grau de Industrialização |
12 Quantidade ( Unidade) |
13 Peso (Kg) |
14 Tipo de Embalagem |
D E S T I N O D O P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
15 Destinatário | 16 Endereço | ||||
17 País BRASIL |
18 Município | 19 UF | |||
20 Meio de Transporte [ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial Vôo: Placa: B/M: |
21 Nº Documento Fiscal | ||||
22 Data da Emissão | 23 Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA |
|||
IMPORTANTE : 1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão. 2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA, 3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA
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