Instrução Normativa 76, de 31 de outubro de 2005
- Portaria 162, de 18 de dezembro de 1997 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 5, de 25 de mar?o de 2009 (Revogação Total )
Padroniza o modelo e regulamenta as modalidades de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA, para fins de isenção do Imposto sobre Patrimônio Rural - ITR.
Revogada pela Instrução Normativa 5, de 25 de março de 2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária;
Considerando o disposto na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA;
Considerando a necessidade de padronizar o modelo de Ato Declaratório Ambiental- ADA;
Considerando a necessidade de regulamentação das modalidades de apresentação do ADA, para fins de isenção e/ou dedução de Imposto Territorial Rural - ITR ;
Considerando a necessidade de regulamentação dos meios da distribuição e entrega destas declarações e a instrução às unidades do Ibama, em todo Território Nacional, sobre os procedimentos relativos ao ADA;
Considerando a necessidade de instruir aos solicitantes do formulário “Ato Declaratório Ambiental- ADA”, quanto às características definidas em lei, sobre as áreas isentadas e/ou deduzidas de ITR;
Considerando a necessidade de instruir os declarantes do ADA, sobre os procedimentos e informações prestadas quando do preenchimento dos campos do ADA;
Considerando a necessidade de o Ibama instituir um cadastro das propriedades rurais que possuem áreas de interesse ambiental, mediante apresentação do ADA; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas no Processo Ibama nº 02001000901/2004-59, resolve:
Art. 1º O Ato Declaratório Ambiental - ADA representa o cadastro indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de isenção do Imposto Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis obrigados a apresentação da Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR, que tenham informado:
I - a área de preservação permanente e/ou de utilização limitada, objetivando a isenção do lTR; e
II - a área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas e a área extrativa no DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, conforme Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
Art. 2º São Áreas de Preservação Permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, e não incluídas nas áreas de Reserva Legal Obrigatória, com as exceções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º São áreas de Utilização Limitada:
I - Áreas de Reserva Legal Obrigatória e Voluntária:
a) as Áreas de Reserva Legal Obrigatória devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente;
b) no caso de Reserva Legal Obrigatória, poderá ser aceito o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal - TCARL, com firma reconhecida do detentor da posse, para propriedades com documento de posse reconhecido pelo INCRA.
II - áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III - áreas de Servidão Florestal, previstas na Lei nº 4771/65 e suas alterações, averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente; e
IV - áreas de Declarado Interesse Ecológico:
a) para proteção dos ecossistemas, assim declarados mediante ato do Poder Público competente, que contemple as Unidades de Conservação Federal, Estadual ou Municipal, de proteção integral ou de uso sustentável, comprovadamente contidas nos limites da unidade de conservação, caracterizadas sua limitação ao exercício do direito de propriedade;
b) localizadas em propriedades particulares e que foram nominadas e delimitadas em Atos do Poder Público Federal e Estadual, que contenham restrições de uso no mínimo iguais à da Reserva Legal Obrigatória; e
c) comprovadamente imprestável para a atividade rural, declarado mediante ato do órgão competente federal ou estadual.
Art. 4º As propriedades que possuem áreas de utilização limitada como compensação de outras propriedades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação, farão jus à isenção do ITR sobre essas áreas.
§ 1º É vedada a utilização de isenção pelos adquirentes de áreas da compensação.
§ 2º As áreas de compensação de que trata o caput deste artigo incluem a compensação de reserva legal, reserva legal em condomínio e servidão florestal.
Art. 5º Para fins de isenção de ITR devem ser consideradas somente as Áreas de Preservação Permanente e de utilização limitada com vegetação natural não degradada ou as frações em estágio médio ou avançado de regeneração.
Art. 6º O proprietário rural que se beneficiar da isenção prevista no art. 1° desta Instrução Normativa deverá recolher ao Ibama, anualmente, a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a título de vistoria.
Parágrafo único. A taxa de vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto, proporcionada pelo ADA, e terá como base de cálculo a área total da propriedade.
Art 7º O declarante deverá apresentar o ADA em uma das modalidades que segue:
I - pela apresentação por meio eletrônico - ADA-Web;
II - pela apresentação do formulário padrão conforme anexo I.
Art 8º Estão obrigados a entregar a declaração exclusivamente em meio eletrônico a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural, e a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
A) 500 ha, se localizada na região Norte; e,
B) 100 ha, se localizado nas regiões Sul, Sudeste, CentroOeste e Nordeste.
Art 9º O prazo de entrega do ADA será de 1º de janeiro a 31 de setembro do ano em exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de entrega do ADA relativo a DITR-2005 será até 31 de março de 2006 e para a DITR - 2006 o prazo será de 1º de abril a 30 de setembro de 2006.
Art 10. A apresentação do ADA se fará uma única vez, devendo ser apresentada uma declaração retificadora apenas quando houver alguma alteração dos dados informados na DITR.
Parágrafo único. A Declaração Retificadora deverá ser feita em casos de alteração da dimensão de quaisquer das áreas, alteração de endereço ou alienação de parte ou toda a propriedade rural, dentre outras.
Art 11. O ADA será devidamente preenchido conforme informações constantes do DIAC/DIAT e na Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural DP-INCRA.
§ 1º Será necessário um ADA para cada número do imóvel na Receita Federal.
§ 2º O formulário do ADA e o Manual de Orientação do Declarante estarão à disposição dos usuários na página do Ibama na Internet: www.ibama.gov.br.
Art. 12. No caso de apresentação em formulário padrão este deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo declarante ou seu representante legal, em duas vias, sendo entregue como documento no protocolo das unidades descentralizadas do Ibama.
Parágrafo único. A primeira via do formulário padrão deverá ser devolvida ao proprietário rural ou a seu representante legal, com o carimbo, a data e a assinatura do agente recebedor.
Art 13. A unidade do Ibama que receber o formulário padrão de que trata o artigo anterior fica responsável pelo cadastramento das informações no ADA-Web pelo servidor devidamente cadastrado no sistema, bem como pelo arquivamento da segunda via do referido formulário.
§ 1º A unidade descentralizada que não estiver integrada à rede do Ibama deverá encaminhar o formulário à Gerência Executiva da qual é subordinada para cadastramento e arquivo.
§ 2º O prazo máximo para o cadastramento do formulário no ADA-Web é de trinta dias após o encerramento do prazo de entrega para o ano em exercício.
Art. 14. Os formulários ADA e as etiquetas de identificação de que trata a Portaria 162- N, de 18 de dezembro de 1997, do Ibama, ficam sem validade a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os formulários e etiquetas de que trata o caput deste artigo, deverão ser devolvidos à Diretoria de Florestas, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 15. Não será exigida anexação de qualquer documento comprobatório à declaração, sendo que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente, através de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O laudo técnico de vistoria de campo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Diretoria de Florestas do Ibama para providências de lavratura de ADA retificador.
Art 16. Torna-se obrigatório o cadastro no ADA para as propriedades que venham pleitear qualquer autorização junto ao Ibama, quando as mesmas possuírem áreas de interesse ambiental conforme art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas a Portaria 162-N, de 18 de dezembro de 1997, e demais disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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