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Instrução Normativa 81, de 28 de dezembro de 2005

Permitir a extração do berbião (anomalocardia brasiliana) dentro da reserva extrativista marinha do pirajubae, aos extrativistas devidamente cadastrados junto ao ibama, centro nacional de populações tradicionais e desenvolvimento sustentável - cnpt.

 Portaria( 187, de 13 de maio de 2013) Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 81, de 28 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2005, seção 1, página nº 128.

NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 81, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o Decreto n.º 553, de 20 de maio de 1992, que cria a Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé;

Considerando as recomendações da III Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre o Berbigão (Anomalocardia brasiliana) na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé/SC, realizada em Florianópolis/SC; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.000240/2003-81, resolve:

Art. 1º Permitir a extração do berbigão (Anomalocardia brasiliana) dentro da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, aos extrativistas devidamente cadastrados junto ao IBAMA/Centro Nacional das Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável CNPT, portadores de carteira de pescador profissional e autorização formal da Unidade de Conservação.

Art. 2º Permitir a pesca, na área de baixio, em sistema de rodízio, na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé exclusivamente nos períodos abaixo discriminados:

I - de 1º de novembro a 31 de julho de cada ano, na área denominada como “Banco A”, localizada a leste da Ponta do Capim, (Ponto 01: -27º 38'54.71",-48º 33'13.02"; Ponto 02: -27º 38'2.19",48º 33'50.05"; Ponto 03: -27º 37'24.59",-48º 32'22.27"; Ponto 04: 27º 38'53.70",-48º 31'24.47" - DATUM SAD 69), conforme mapa em anexo;

II - de 1º de agosto a 31 de outubro de cada ano, na área denominada como “Banco B” localizada a sudoeste da Ponta do Capim, local conhecido como “Praia da Base”, (Ponto 01: 27º 38'54.71",-48º 33'13.02"; Ponto 02: -27º 38'2.19",-48º 33'50.05"; Ponto 05: -27º 40'19.75",-48º 34'17.46" - DATUM SAD 69), conforme mapa em anexo .

Art. 3º Em ambos os bancos o uso do petrecho conhecido como rastelo ou “gancho”, será permitido com o espaçamento mínimo de 13 mm (treze milímetros).

Art. 4º Proibir a captura, armazenamento, transporte e comercialização do berbigão proveniente dos bancos “A e B”, com comprimento de concha inferior a 20 mm (vinte milímetros).

§ 1º Para efeito de fiscalização admite-se uma tolerância máxima de 10% (dez por cento), em número de indivíduos com tamanho inferior ao estabelecido neste artigo.

§ 2º Define-se comprimento de concha a maior distância entre a região anterior e posterior do animal.

Art. 5º A extração do berbigão, nas áreas e períodos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 2º desta Instrução Normativa, será autorizada para no máximo 25 (vinte e cinco) extrativistas, somente no período entre 05:00 e 14:00 horas.

Parágrafo único. Os critérios para aplicação deste artigo serão estabelecidos pelo chefe da Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé.

Art 6º Esta Instrução Normativa deverá ser revisada anualmente, após a verificação dos resultados obtidos com a aplicação deste instrumento e obtenção de novas informações científicas sobre a biologia e a situação do estoque disponível na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé.

Art 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais legislações complementares.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica Revogada a Instrução Normativa Nº 19, de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial de 15 de março de 2004, seção 1, página nº 109 e 110.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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