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Instrução Normativa 96, de 30 de mar?o de 2006

As pessoas fícas e jurídicas descritas no anexo 1 desta instrução normativa são obrigadas ao registro no cadastro técnico federal de instrumentos de defesa ambiental, instituído pelo art 17 inciso 1 da lei n. 6. 938, de 31 de agosto de 1981.

Revogada pela Instrução Normativa 31, de 03 de dezembro de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 30 DE MARÇO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau;

Considerando que as alterações introduzidas nos formulários do Relatório de Atividades previsto na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa Nº 10, de 17 de agosto de 2001, disponibilizadas para preenchimento, via internet, a partir de janeiro de 2006, poderão apresentar dificuldades para o preenchimento pelos seus usuários;

Considerando que a internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança; Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;

Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.001887/2006-72, resolve: Art. 1o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º precedentes será feita via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.

Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.

§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet será feito com a utilização da senha.

§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha.

Art 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações do Anexo I V;

Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.

Art 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, e lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas.

§ 1o Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II;

§ 2o O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;

§ 3o O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;

§ 4o O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas.

§ 5o O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.

Art. 8º A partir de 01 de junho de 2006 fica instituído o Certificado de Regularidade com validade de três meses no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resolução do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.

§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior.

Art 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.

§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos. § 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.

Art 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.

Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:

I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;

II - o comércio de pescados;

III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;

IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

Parágrafo Único - A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.

Art. 12 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 13 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.

§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores.

§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.

Art. 14 A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

Art. 15 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 16 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 17 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2o do art. 17-C, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.

Art. 18 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 19 A Diretoria de Qualidade Ambiental manterá um serviço de atendimento aos usuários para a correta utilização do sistema via internet em coordenação com a Diretoria de Gestão Estratégica.

Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.

Art. 21 Fica prorrogada, por 90 dias, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos Relatórios de Atividades previstos para 31 de março de 2006.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23 Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 de 17 de agosto de 2001.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Vide ANEXOS

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