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Instrução Normativa 149, de 11 de janeiro de 2007

Altera a Instrução Normativa 43, de 18 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 149, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando as disposições da Instrução Normativa n.º 43, de 18 de outubro de 2005, que estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2005/2006/2007, na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na Bacia Hidrográfica dos Rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no processo Ibama n.º 02001.004606/2003-91, resolve:

Art. 1º Acrescentar ao item "b" do Anexo II da Instrução Normativa nº 43/2005, os seguintes parágrafos:

"Fica proibida a pesca, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies de peixes jaraqui (Semaprochilodus sp) e aruanã (Osteoglossum bicirrosum) no rio Juruá e seus afluentes. Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de pisciculturas devidamente registradas e acompanhados de comprovantes de origem, bem como a pesca de caráter científico".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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