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Portaria 24, de 04 de abril de 2007

Autorizar a marinha do brasil para emissão de laudos técnicos ambientais

 

PORTARIA Nº 24, DE 4 DE ABRIL DE 2007

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, incisos V e VIII, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a s sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e seu Decreto regulamentar de no 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO, no Processo IBAMA nº 02001.001536/2007-42, resolve:

Art. 1º Autorizar o credenciamento da Marinha do Brasil (MB), por meio de suas organizações militares subordinadas - Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) - para emissão de laudos técnicos ambientais nos incidentes de derramamento de óleo e derivados em águas sob jurisdição nacional, nos termos das sanções especificadas no Decreto nº 4.136, de 2002. Parágrafo único. O credenciamento consiste na autorização à DPC e ao IEAPM para a elaboração dos laudos técnicos ambientais, dentro das competências da Autoridade Marítima para aplicação de penalidades descritas no Decreto nº 4.136, de 2002.

Art. 2º A DPC, o IEAPM e os técnicos responsáveis pela elaboração do laudo deverão estar cadastrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

Art. 3º Os técnicos do IBAMA, lotados em Órgãos Descentralizados afetados pelo incidente, poderão, por meio de solicitação formal à Marinha do Brasil, acompanhar a elaboração do referido laudo, quando julgar necessário.

Art. 4º A DPC/Marinha do Brasil deverá enviar a Coordenação Geral de Emergências Ambientais - DIPRO/ IBAMA comunicação do incidente, conforme formulário padrão estabelecido em conjunto, Anexo 1.

Art. 5º A Marinha do Brasil deverá enviar ao IBAMA, para conhecimento, um relatório anual dos incidentes que geraram laudos técnicos ambientais.

Art. 6º O IBAMA e a Marinha do Brasil deverão elaborar Plano de Capacitação Conjunta no prazo de noventa dias. Parágrafo Único. O Plano de Capacitação Conjunta será ba- seado na demanda de treinamento identificada entre os Órgãos constantes nesse artigo e contemplará além do conteúdo programático, cronograma físico, participantes, entre outros.

Art. 7º Será dada ciência desta Portaria a todos os Órgãos Descentralizados do IBAMA e à Marinha do Brasil.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo IBAMA.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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