Norma Administrativa 2, de 26 de abril de 2007
Institui, no âmbito desta Autarquia, o Manual Simplificado para Análise de Plano de Manejo Florestal Madeireiro na Amazônia, com a finalidade de subsidiar a análise dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de que trata o art. 19 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.
DIRETORIA DE FLORESTAS
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2007
Institui, no âmbito desta Autarquia, o Manual Simplificado para Análise de Plano de Manejo Florestal Madeireiro na Amazônia, com a finalidade de subsidiar a análise dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de que trata o art. 19 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FLORESTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 45 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo e vista as disposições do art. 2º, inciso I, letra "c", da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004;
Considerando as disposições das Instruções Normativas/MMA/ nº 4 e 5, ambas de 11 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial do dia 13 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito desta Autarquia, o Manual Simplificado para Análise de Plano de Manejo Florestal Madeireiro na Amazônia, com a finalidade de subsidiar as análises dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de que trata o art.19 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único. O Manual de que trata este artigo faz parte integrante da presente Norma de Execução, na forma do anexo I .
Art. 2º Os Planos de Manejo Florestal e os respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, em florestas de domínio público ou privado, dependerão de prévia aprovação pelo órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União; III nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos na resolução n° 378 de 2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
§ 2º O PMFS e os POA, cuja atribuição couber ao IBAMA nos termos do § 1º deste artigo, serão submetidos às unidades do IBAMA, na jurisdição do imóvel.
§ 3º Excepcionalmente, quando as Unidades de Manejo Florestal - UMF se localizarem em mais de uma jurisdição, o PMFS e os POA, especificados no § 2º deste artigo, serão submetidos à unidade do IBAMA mais acessível.
Art. 3º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS serão analisados pelo IBAMA, que concluirá no seguinte:
I - aprovação do PMFS; ou II - indicação de pendências a serem cumpridas para a seqüência da análise do PMFS.
Art. 4º O POA será avaliado pelo IBAMA, o qual informará as eventuais pendências ao detentor do PMFS.
Art. 5º Após realização das análises e emissão de parecer, o Chefe da Divisão Técnica do IBAMA deverá providenciar o envio do resultado ao detentor com cópia para o responsável técnico mediante comunicação oficial.
Art. 6º Os procedimentos de análise do Plano de Manejo Florestal e do Plano Operacional deverão obedecer aos critérios estabelecidos na presente norma.
Art. 7º Os Resultados das análises deverão ser inseridos no Sistema de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - SISPROF, para consulta de informações referentes aos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou outros sistemas afins.
Art. 8° Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS HUMMEL
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