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Portaria 49, de 05 de novembro de 2007

Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, de 1° de novembro a 28 de fevereiro,anualmente, na bacia hidrográfica do rio paraná

(Revogada pela Portaria 27, de 06 de outubro de 2008)

PORTARIA Nº 49, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto no - 6.099, de 26 de abril de 2007; Considerando o disposto no Decreto no - 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o - do art. 27 da Lei no - 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei no - 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei no - 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providencias

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA n°02001.004122/2007-75, resolve:

Art. 1o - Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, anualmente, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art. 2o - Proibir a pesca:

I - nas lagoas marginais; Parágrafo único. Para efeito desta Portaria entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - no rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);

V - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre dois mil metros (2.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

VI - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;

VII - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

VIII - no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do rio Paranapanema, divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

IX - no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeira, no município de Buritama/SP;

X - nos rios da Prata e Tejuco, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; nos rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, Sucuriú, Taquaruçú e seus respectivos afluentes no estado do Mato Grosso do Sul; no rio Tibagí e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro e das Cinzas, no estado do Paraná.

XI - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).

XII - nos rios de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e

XIII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 3o - . Proibir a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

§ 1o - . Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

§ 2o - . Entende-se por:

a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 4o - Permitir a pesca em rios da bacia, na modalidade desembarcada, utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:

I - nas áreas não mencionadas no art. 2o - desta Portaria;

II - a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador.

§ 1o - Entende-se por:

I - isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes; II - isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

§ 2o - . Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 5o - Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:

I- exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis spp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); porquinho (Satanoperca pappaterra); zoiudo (Geophagus surinamensis) e híbridos;

II - captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador a m a d o r.

§ 1o - . Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 6o - . Proibir a captura e o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, bem como a pesca subaquática.

Parágrafo único. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

Art. 7o - . Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 8o - Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 9o - O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Esta Portaria não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA (Anexo I) ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações estaduais especificas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

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