Instrução Normativa 177, de 18 de junho de 2008
- Portaria 83, de 15 de outubro de 1996 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014 (Revogação Total)
Estabelecer procedimentos para emissão de anuências de exportação com fim comercial de espécimes vivos e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constantes em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção
Revogada pela Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014
INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 177 DE 18 DE JUNHO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.756, de 20 de ju1ho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA no - . 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando as disposições nos dispostos nos artigos 13 e 14 da Lei no - 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na Lei no - 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para exportação de produtos e subprodutos florestais não madeireiros;
Considerando o Decreto 5.975, de 30 de novembro de 2006 e a Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, que estabelecem procedimentos para obtenção da Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa - DOF;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo Ibama n° 02001.005318/2006-04; resolve:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para emissão de Anuências de Exportação com fim comercial de espécimes vivos e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constantes em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção.
Parágrafo único Esta Instrução Normativa não contempla as espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestres em Perigo de Extinção - CITES, nem exportação de produtos da flora com fins científicos.
Art.2º - Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
I - espécies nativas - espécies que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro ou de suas águas jurisdicionais;
II - reprodução artificial - multiplicação ou propagação de plantas, utilizando-se sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas da planta em um ambiente manipulado pelo homem.
III - produtos florestais não madeireiros - as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, óleos essenciais, cipós e folhas, de origem nativa ou plantada das espécies constantes em listas federal ou estaduais de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 3º - A exportação de espécimes vivos e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira de espécies constantes em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção somente poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, registrada junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
Art. 4º - A exportação de plantas, produtos e subprodutos da flora nativa brasileira ameaçada de extinção, constantes nas listas oficiais federal e estaduais, somente será permitida quando reproduzidas artificialmente ou quando provenientes de manejo de ecossistemas naturais para favorecimento de espécies de interesse econômico, devidamente aprovada pelo órgão competente.
§ 1º - O IBAMA poderá recorrer a especialistas com ou sem vínculos institucionais, em caso de dúvida ou ausência de especialistas no quadro do IBAMA, caso ainda não exista nenhum protocolo de cultivo aprovado para a espécie requerida para a exportação.
§ 2º - O plano de manejo proposto deverá ser protocolado em unidade do IBAMA ou órgão ambiental competente, com a finalidade de análise e aprovação com base em critérios científicos, técnicos e conservacionistas.
Art. 5º - Para solicitação de anuência de exportação o interessado deverá apresentar na Unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação:
I- Formulário preenchido conforme modelo disponível na internet e Anexo I a esta Instrução Normativa;
II - Declaração de que o material a ser exportado não terá fins para acesso ao patrimônio genético e nem bioprospecção, conforme modelo disponível na internet e Anexo II a esta Instrução Normativa;
III - Cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is), caso o exportador não produza em seu estabelecimento a espécie a ser exportada;
IV- Documento comprovando a aprovação do manejo ou protocolo de cultivo adotado para a espécie emitido pelo IBAMA ou órgão ambiental competente;
V - Autorização de transporte de mercadoria adotada pelo IBAMA ou órgão ambiental competente, de acordo com a legislação.
Parágrafo único A apresentação do item III não exime a apresentação do item IV pelo exportador.
Art. 6º - As exportações que contenham espécimes vivos ou produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constante em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção destinadas a feiras e exposições ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA.
Parágrafo único: Os produtos florestais não-madeireiros en- viados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao país.
Art. 7º - Os produtos sujeitos ao controle do IBAMA podem ser inspecionados nos locais de produção, entrepostos de comercialização, portos, pontos de exportação, aeroportos, depósitos alfandegários ou qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento à solicitação do exportador, independente de aviso prévio.
§ 1º - O IBAMA poderá recorrer a especialistas com ou sem vínculos institucionais para identificação das espécies, em caso de dúvida ou ausência de especialistas no quadro do IBAMA.
§ 2º - O exportador é responsável pelas informações declaradas no formulário do IBAMA, e em caso de inconsistência, sujeitam o exportador às sanções legais cabíveis, aplicáveis pelo IBAMA, sem prejuízo das demais sanções de competência de outros organismos governamentais.
§ 3º - A liberação da mercadoria para exportação somente dar- se-á em porto, ponto de embarque ou terminal alfandegário.
Art. 8º - O pedido de exportação deve ser formalizado na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação.
Art 9º - A emissão de autorização de exportação pelo IBAMA não exime o exportador da obtenção do certificado fitossanitário, emitido pelo Ministério da Agricultura, bem como das demais exigências legais.
Art 10 Os espécimes vivos e produtos florestais não ma- deireiros da flora nativa brasileira que não constam em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção possuem exportação livre, porém serão objeto de informação conforme relatório do Cadastro Técnico Federal.
Art. 11 Casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA.
Art. 12 Revoga-se a Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996 e demais disposições em contrário.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
ROBERTO MESSIAS FRANCO
(Retificação DOU 20/06/2008 000117 1 98)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaro que esta exportação não terá como fins o uso do material biológico para acessar informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal; em substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, visando atividade exploratória para identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial. Declaro, também, que esse material não foi coletado na natureza.
ANEXO II SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - FLORA
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