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Instrução Normativa 7, de 13 de abril de 2009

No procedimento de licenciamento ambiental deverão ser adotadas medidas que visem à mitigação das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas da geração de energia elétrica de usinas termelétricas movidas a óleo combustível e carvão.

Revogada pela Instrução Normativa 12, de 23 de novembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando que o Art. 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Considerando a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima que reconhece que as atividades humanas estão aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, e que esse aumento está intensificando o efeito estufa natural e resultando em provável aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra podendo afetar negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade;

Considerando que os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos;

Considerando que todos os países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar as emissões antrópicas por fontes e promover remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

Considerando que o Plano Nacional sobre Mudança do Clima tem como um de seus objetivos eliminar a perda líquida de cobertura florestal no Brasil até 2015, prevendo, além da conservação da floresta, dobrar a área de florestas de 5,5 milhões de hectares para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de hectares em florestas nativas;

Considerando a necessidade de organização dos procedimentos de licenciamento ambiental de Usinas Termelétricas visando a mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa;

Considerando os compromissos assumidos diante da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de estimular em território nacional a adoção de melhores tecnologias, práticas e processos, que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa. RESOLVE:

Art. 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverão ser adotadas medidas que visem à mitigação das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas da geração de energia elétrica de usinas termelétricas movidas a óleo combustível e carvão.

Art. 2º Na fase de Licença Prévia, o Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, deverá conter item específico estabelecendo a necessidade de apresentação de Programa de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) entres os programas ambientais de mitigação de impacto.

Parágrafo único. O Programa de Mitigação de Emissões de Dióxido de Carbono deverá ser definido pelo empreendedor e o IBAMA respeitando-se os seguintes critérios:

I - Pelo menos 1/3 (um terço) das emissões de dióxido de carbono deverão ser mitigadas por meio de programa de recuperação florestal, conforme cálculos definidos no Anexo 2.

II - No máximo 2/3 (dois terços) das emissões de dióxido de carbono deverão ser mitigadas por meio de investimentos em geração de energia renovável, ou medidas que promovam eficiência energética, a ser definido em conjunto com o órgão ambiental competente.

Art. 3º Projetos de recuperação florestal voluntariamente desenvolvidos pelos empreendedores serão considerados para os fins dispostos nesta IN.

§1º São considerados projetos de recuperação florestal voluntários todos aqueles que, atendidos os prazos de adequação previstos no Anexo I, estiverem em fase de implantação espontânea por parte dos empreendedores, inclusive aqueles desenvolvidos antes do pedido de licenciamento ambiental.

§2º Na hipótese do caput, a apresentação dos projetos para fins de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) não impedirão a obtenção de créditos de carbono.

Art. 4º O programa de recuperação florestal deverá priorizar áreas de preservação permanente e reservas legais, preferencialmente localizadas na Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII do empreendimento ou em unidades de conservação e terras públicas degradadas.

I- Aos empreendimentos localizados em bacias hidrográficas onde exista comitê de bacia implantado, recomenda-se consulta ao respectivo comitê para definição das áreas a serem recuperadas.

II- Os empreendedores e os Comitês de Bacia poderão celebrar Termo de Cooperação para execução das atividades de recuperação florestal.

III - O programa de recuperação florestal, para os fins dispostos nesta IN, não poderá ser desenvolvido em áreas objeto de ilícitos administrativos ambientais, especialmente em áreas desmatadas irregularmente, sem a prévia autorização do IBAMA.

Art. 5º A metodologia de recuperação florestal deverá ser discutida com o IBAMA, observando as melhores práticas existentes e as características ambientais locais.

§1º Atendendo aos objetivos do Plano Nacional de Mudanças Climáticas, pelo menos cinqüenta por cento da área deverá ser recuperada com espécies nativas.

§2º Respeitada a legislação ambiental vigente, especialmente a atinente a áreas de preservação permanente e reserva legal, poderão ser utilizadas espécies exóticas na execução dos projetos de recuperação florestal, nos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

Art. 6º O empreendedor terá a opção de recorrer ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que esteja em vigor para implementação das atividades de recuperação florestal, promoção de eficiência energética e geração de energia por fontes renováveis, desde que os projetos de reflorestamento no âmbito do MDL respeitem os percentuais de plantio de espécies nativas e exóticas previstos no parágrafo primeiro do art. 5º desta IN.

Parágrafo único. Esforços adicionais aos previstos no i nc. I do Parágrafo único do art. 2º poderão ser usados para fins de obtenção de créditos de carbono no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, DA Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, dado o caráter voluntário da implementação.

Art. 7º O início da execução das atividades para Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) deverá se dar juntamente com o início da execução das obras de instalação do empreendimento, por ocasião da Licença de Instalação.

Art. 8º O empreendedor deverá comprovar a execução do Programa de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) como condição para obtenção da Licença de Operação.

Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput se fará por meio de relatórios e laudos técnicos contendo, no mínimo:

I-laudo fotográfico;

II-documentação de comprovação da localização da área, em relação ao empreendimento e bacias hidrográficas afetadas;

III-declaração firmada por técnico competente atestando a implantação do programa;

IV-coordenadas geográficas dos fragmentos recuperados;

V-cópia de contratos mantidos com os proprietários do imóvel onde o programa será realizado, identificando em cada um deles a área recuperada e o prazo necessário a execução integral do programa, quando for o caso.

Art. 9º O empreendedor deverá apresentar ao IBAMA relatório anual das atividades associadas ao Programa de Mitigação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2).

Art. 10 O empreendedor aplicará o cálculo definido no Anexo 2 com base em sua potência para estimar as emissões de carbono a serem mitigadas, tanto por meio de recuperação florestal, quanto por medidas de eficiência energética e ou geração de energia por outras fontes.

Art. 11 Na renovação da Licença de Operação - LO os cálculos para Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2)deverão ser refeitos com o objetivo de que seja mantido e ajustado o programa por todo o tempo de vida útil do empreendimento.

Art. 12 Os processos em tramitação no Ibama deverão se adequar a esta Instrução Normativa em conformidade com a Tabela de Adequação de processos constante do Anexo 1.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

 

ANEXO 1

TABELA DE ADEQUAÇÃO DE PROCESSOS

1.em fase de elaboração de TR - incluir item ao TR;

2.em fase de elaboração de EIA/RIMA - comunicar ao empreendedor sobre a necessidade do programa, sendo que a entrega do programa poderá ser realizada em prazo adequado;

3.em fase de análise de EIA/RIMA - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação;

4.em fase de obtenção de LP - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A concessão da LP dependerá da apresentação, análise e aprovação do programa;

5.em fase de prorrogação de LP - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A concessão da prorrogação da LP, depende da apresentação, análise e aprovação do programa;

6.em fase de renovação de LO - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A renovação da LO estará condicionada a apresentação, análise, aprovação e início do programa;

7.não será exigido o programa para os empreendimentos que estiverem atualmente em fase de obtenção ou prorrogação de LI ou LO.

 

ANEXO 2

TABELA DE CÀLCULO DAS EMISSÕES A SEREM MITIGADAS E ÁREAS A SEREM RECUPERADAS

Consumo de Combustível
FE a (ton CO2/MWh)
Energia gerada (MWh) b
PI x 8760 x 25
FC c (%)
Toneladas Carbono d
(ton C)
(MWh x FE x FC) / 3,67
1/3 Emissões e
(ton C)
Hectares f
2/3 Emissões g
(ton C)
Carvão 1,21   20        
Óleo 1,15   15        

Legenda:

a - Fatores de emissão calculados com base na média ponderada de todas as térmicas que despacharam energia no sistema interligado no ano de 2007. Dados ONS e MME.
b - Energia gerada em 25 anos calculada com base na multiplicação da Potência Instalada (MW) X Tempo de Operação Pleno da UTE (8760 horas/ano) X 25 anos, que representa a vida útil média do empreendimento.
c - Fator de Capacidade é aplicado para adequar o tempo de operação considerado às horas médias efetivas de funcionamento das UTEs.
d - Emissões de carbono em toneladas obtidas dividindo-se as emissões de CO2, pelo fator 3.67. Emissões de CO2 são calculadas com base na multiplicação da energia gerada, em 25 anos, pelo fator de emissão e pelo fator de capacidade.
e - 1/3 das emissões de carbono, valor mínimo a ser mitigado por meio de recuperação florestal
f - Cálculo da área a ser recuperada, é obtido pela divisão de 1/3 das emissões de carbono pelo fator de 120 toneladas de carbono/ hectare. Utiliza-se o valor de 120 ton C/hectare, pois representa uma abordagem conservadora baseada em dados de literatura que variam entre 120 a 350 ton C/ hectare.
g - 2/3 das emissões de carbono a serem mitigadas por meio de projetos de eficiência energética e ou outras fontes.
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