Portaria IBDF nº 302, de 09 de novembro de 1988
São obrigadas ao registro no ibdf as pessoas fisicas ou jurídicas que utilizem, explorem, comercializem, industrializem, sob qualquer forma, espécimes da flora e da fauna silvestre, seus produtos e sub produtos, conforme decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967
Revogada pela Portaria 113, de 25 de setembro de 1997
INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 302/P, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1988
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 25, inciso IX, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 229, de 25 de Abril de 1.975, e, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965, (Código Florestal), Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1.967, (Lei de Proteção à Fauna) e o Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1.967.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer valores de contribuições compatíveis com o nível de consumo de matéria prima florestal, fixando-se valores mais reduzidos para as categorias de menor expressão econômica;
CONSIDERANDO o propósito de manter-se nos níveis atuais o valor das receitas recolhidas ao IBDF, sem causar ônus adicional aos contribuintes para o licenciamento de suas atividades;
CONSIDERANDO a redução de custos que proporcionará aos contribuintes do IBDF a substituição de vários itens de sua receita por um valor único de contribuição de registro e sua renovação anual;
CONSIDERANDO a racionalização de procedimentos e redução de custos operacionais em consequência da unificação e automação do cadastro do registro daqueles que exercem atividades ligadas à fauna e flora, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E SUA RENOVAÇÃO
Art. 1º São obrigadas ao registro no IBDF as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem, explorem, comercializem, industrializem, sob qualquer forma, espécimes da flora e da fauna silvestre, seus produtos e sub-produtos, conforme dispõe o Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único. Ficam dispensados de registro as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, que não empregam mão-de-obra auxiliar e desta forma sejam considerados autônomos, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas e os consumidores de lenha para uso doméstico.
Art. 2º Para registro no IBDF, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os formulários do Sistema Nacional de Informações do Setor Florestal, devidamente preenchidos, e demais documentos que se fizerem necessários, observadas as exigências para cada categoria.
Parágrafo Único. A data base para renovação do registro é o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 3º O número de registro no IBDF será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. As categorias de Administradora, Especializada e Consultoria Florestal, receberão número único de registro, concedido à matriz e terá validade para atuação em qualquer parte do Território Nacional.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBDF, para efeito de classificação, serão enquadradas nas seguintes categorias:
01. Flora
01.00 - Reflorestador/Consultor
01.01 - Administradora - Classe 5
01.02 - Especializada - Classe 5
01.03 - Cooperativas Florestais - Classe 5
01.04 - Associações Florestais - Classe 5
01.05 - Consultoria Florestal - Classe 5
02.00 - Extrator/Fornecedor de
02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares - Classe 8
02.02 - Lenha - Classe 8
02.03 - Palmito e Similares - Classe 5
02.04 - Óleos Essenciais - Classe 4
02.05 - Plantas — Ornamentais / Medicinais / Aromáticas / Raízes/Bulbos - Classe 3
02.06 - Vime/Bambu/Cipo e Similares - Classe 2
02.07 - Xaxim - Classe 5
02.08 - Fibras - Classe 3
02.09 - Resina/Goma/Cera - Classe 5
03.00 - Fábrica de
03.01 - Móveis - Classe 5
03.02 - Artefatos de Madeira / Cipó / Vime / Bambu e Similares - Classe 3
03.03 - Artefatos de Xaxim - Classe 5
03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Peletes — de Madeira e Similares - Classe 8
03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares - Classe 8
04.00 - Produtor de
04.01 - Carvão Vegetal - Classe 8
04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares - Classe 8
04.03 - Erva-mate cancheada não padronizada - Classe 4
04.04 - Plantas Ornamentais/Medicinais/Aromáticas, etc - Classe 4
04.05 - Mudas Florestais - Classe 4
04.06 - Sementes Florestais - Classe 3
05.00 - Comerciante de
05.01 - Matéria-prima/Produtos e Sub-produtos de origem da Flora - Classe 5
06.00 - Consumidor de
06.01 - Carvão Vegetal/ Moinha / Briquetes / Peletes de Carvão Vegetal e Similares - Classe 8
06.02 - Lenha / Briquetes / Cavaco / Serragem de Madeira e Similares - Classe 8
07.00 - Indústria de
07.01 - Pasta Mecânica - Classe 8
07.02 - Celulose - Classe 8
07.03 - Papel/Papelão - Classe 8
07.04 - Beneficiamento de óleos essenciais / Resinas / Tanantes - Classe 6
07.05 - Conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares - Classe 6
07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate - Classe 6
07.07 - Beneficiamento — de Plantas Ornamentais / Medicinais e Aromáticas - Classe 4
07.08 - Beneficiamento de Madeira -Classe 5
07.09 - Fósforos/Palitos e Similares - Classe 8
07.10 - Prensados (Aglomerados, Chapas de Fibra) e similares - Classe 8
07.11 - Produtos destilados de madeira - Classe 8
07.12 - Madeira Serrada - Classe 8
07.13 - Madeira Laminada, desfolhada e/ou faqueada - Classe 8
07.14 - Madeira compensada/contraplacada - Classe 7
08.00 - Tratamento de Madeira
08.01 - Usina de Tratamento de madeira - Classe 5
08.02 - Produtor de Preservantes de madeira - Classe 5
50.00 - Fauna
50.00 - Criadouro de
50.01 - Espécimes da Fauna Silvestre para fins científicos - Classe 1
50.02 - Espécimes da Fauna Silvestre para fins comerciais - Categoria A - Classe 7
50.03 - Espécimes da fauna - Silvestre para fins comerciais - categoria B -Classe 5
51.00 - Entidade/Sociedade
51.01 - Federação omitofilica - Classe 6
51.02 - Clubes Amadorísticos de Caça e Tiro ao Vôo - Classe 7
52.00 - Comerciante de
52.01 - Espécimes da fauna Silvestre/ Produtos e Sub-produtos - Classe 7
53.00 - Indústria/Beneficiamento de
53.01 - Couro / Peles / Produtos e Sub-produtos da fauna Silvestre - Classe 7
54.00 - Zoológicos
54.01 - Categoria A - Classe 5
54.02 - Categoria B - Classe 6
54.03 - Categoria C - Classe 7
55.00 - Criadouro/Reserva Cinegética
55.01 - Categoria A - Classe 7
55.02 - Categoria B - Classe 7
Art. 5º Quaisquer alterações ocorridas nos dados de registro da empresa deverão ser comunicados ao IBDF até 30 (trinta) dias após a sua efetivação, mediante apresentação dos Formulários do Sistema Nacional de Informações do Setor Florestal, devidamente preenchidos.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o Art. 4º, para continuarem a deter os direitos concedidos pelo seu registro, deverão anualmente recolher aos cofres do IBDF contribuição específica, de acordo com a classe a que pertencem.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 7º Quando da efetivação do registro, a pessoa física ou jurídica receberá o Certificado de Registro que será substituído, se necessário, por ocasião da renovação anual ou alteração do cadastro.
Art. 8º O Certificado de Registro, documento hábil de comprovação do licenciamento de atividades perante o IBDF, deverá ser apresentado à fiscalização do IBDF ou órgãos credenciados sempre que for solicitado.
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS
Art. 9º O valor da contribuição a que se refere o Art. 6º será fixado em OTN - Obrigação do Tesouro Nacional e recolhido. a partir de 1.989. de acordo com a classificação estabelecida no Art. 4º e a seguinte tabela:
CLASSE |
VOLUME ANUAL DE MATÉRIA PRIMA CONSUMIDA EM M3 |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
1 |
|
isento |
2 |
|
3 |
3 |
|
5 |
4 |
|
8 |
5 |
|
10 |
6 |
|
25 |
7 |
|
35 |
8.0 |
Até 1.000 |
5 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.1 |
de 1.0001 até 5.000 |
10 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.2 |
de 5.0001 até 10.000 |
15 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.3 |
de 10.0001 até 25.000 |
25 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.4 |
de 25.0001 até 50.000 |
35 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.5 |
de 50.0001 até 100.000 |
50 OTN + 0,0008 OTN/M3 |
8.6 |
de 100.0001 até 1.500.000 |
0,0008 OTN/M3 |
8.7 |
acima de 1.500.001 |
1.500 OTN |
§1º O cálculo do valor da contribuição fixada no "caput" deste artigo inclui as contribuições anteriormente cobradas a título de Registro, Renovação de Registro, Alteração de Cadastro, Certificado de Registro, Inspeção Industrial, Guia Florestal e Ficha Modelo B.
$2º No caso de registro novo, a contribuição será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres civis restantes até o final do exercício corrente.
Art. 10 A contribuição devida pelas categorias, incluídas na classe 8, é calculada sobre o total de matéria prima e/ou fonte de energia de origem florestal utilizados anualmente, cujo consumo será acobertado através do sistema de licenciamento vinculado ao registro do estabelecimento.
Parágrafo Único. A matéria prima e/ou fonte de energia fornecidas por filias subsidiárias e/ou terceiros, registrados no IBDF, deverão ser por estes informados no formulários "registro de pessoa física e jurídica do Sistema Nacional de Informação do Setor Florestal”.
Art. 11 O recolhimento da contribuição poderá ser feito em parcela única, com vencimento em 31 de janeiro de cada ano, ou até 04 (quatro) parcelas iguais e trimestrais, com vencimentos no último dia do primeiro mês de cada trimestre civil.
§1º - O parcelamento será concedido para os valores de contribuição iguais ou superiores à 10 OTN's.
§2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 OTN's.
Art. 12 As contribuições serão recolhidas através de documentos de arrecadação, em qualquer agência dos bancos autorizados.
Art. 13 As pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos e/ou educativos, assim reconhecidos pelo IBDF, ficam isentos do pagamento da contribuição prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 14 O registro deverá ser cancelado quando do encerramento das atividades, mediante requerimento dirigido ao IBDF contendo em anexo o Certificado de Registro e os documentos de recolhimento das parcelas não quitadas.
Parágrafo Único. A omissão do pedido de cancelamento do registro, na forma deste artigo, implicará em infração, sujeitando-se o infrator ao pagamento da contribuição de registro, acrescido dos encargos de mora e da multa administrativa correspondente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º ao 5º da Portaria nº 122-P, de 19.03.85, Portaria Normativa nº 300-P, de 22.8.83, art. 2º da Portaria nº 409-P, de 27.10.82, letra c, do art. 1º , da Portaria nº 178-P, de 07.05.82, Portaria Normativa nº 445-P, de 14.11.83, art. 3º e 4º da Portaria nº 131-P, de 5.5.88, artigos 17 e 18 da Portaria nº 132-P, de 5.5.88 e demais disposições em contrário.
ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
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