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Portaria 7, de 29 de mar?o de 2010

Delega ao instituto estadual de meio ambiente e recursos hídricos - iema, do estado do espírito santo, o licenciamento ambiental das obras de adequação de capacidade da rodovia br-262/es.

Revogada pela Portaria nº 105, de 31 de julho de 2024

 

PORTARIA Nº 7, DE 29 DE MARÇO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 383, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U de 27 de abril de 2007, e o art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U de 21 de junho de 2002; RESOLVE:

Considerando as competências para proteger o meio am- biente, estabelecidas pelo art. 23, VI, da Constituição Federal, e para o licenciamento ambiental, estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a possibilidade de delegação de licenciamento ambiental do órgão federal ao órgão estadual de meio ambiente, prevista no § 2º, do art. 4º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a competência federal para o licenciamento ambiental das obras de adequação de capacidade da Rodovia BR262/ES que passará a operar como multivia (pista dupla sem canteiro central), com implantação, alargamento e reabilitação de pontes e viadutos, melhorias horizontais e verticais do traçado, implantação e melhorias de interseções, inclusive com ruas laterais, implantação de variantes para eliminação de pontos críticos no trecho Vitória - Divisa /ES/MG, subtrecho entroncamento com a BR - 101(B) - entroncamento com a ES - 368 (Pedreiras), segmento entre o km 15,5 ao km 75,0 com extensão de 59,5 km no Estado do Espírito Santo;

Considerando a declaração feita pela IEMA, em 09 de se- tembro de 2009, de que dispõe das condições técnicas necessárias com equipe composta de 05 (cinco) profissionais com formação multidisciplinar com experiência nessa tipologia e tem interesse em assumir o licenciamento ambiental das obras complementares e de adequação de capacidade da Rodovia BR-262/ES no trecho Vitória - Divisa /ES/MG, subtrecho entroncamento com a BR - 101(B) - entroncamento com a ES - 368 (Pedreiras), segmento entre o km 15,5 ao km 75,0 com extensão de 59,5 km naquele Estado, constante do processo administrativo nº 02001.006651/2005-41; resolve:

Art. 1° Delegar ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental das obras de adequação de capacidade da Rodovia BR-262/ES que passará a operar como multivia (pista dupla sem canteiro central), com implantação, alargamento e reabilitação de pontes e viadutos, melhorias horizontais e verticais do traçado, implantação e melhorias de interseções, inclusive com ruas laterais, implantação de variantes para eliminação de pontos críticos no trecho Vitória - Divisa /ES/MG, subtrecho entroncamento com a BR - 101(B) - entroncamento com a ES - 368 (Pedreiras), segmento entre o km 15,5 ao km 75,0 com extensão de 59,5 km , naquele Estado.

Art. 2º O licenciamento ambiental delegado por este instrumento deverá atender ao Termo de Referência para Elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, constante do Anexo desta Portaria, sob pena de nulidade dos atos praticados em desacordo com o Termo de Referência e de revogação desta Portaria.

Art. 3º O licenciamento ambiental delegado por este ins- trumento será de inteira responsabilidade do IEMA, que responderá por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, eventualmente venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 4º É assegurada ao IBAMA a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização sobre a execução do objeto desta delegação.

Parágrafo único. Fica facultado ao IBAMA assumir a exe- cução do licenciamento ambiental delegado, no caso de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a continuidade do serviço.

Art. 5º A presente delegação não envolve transferência de recursos orçamentários e financeiros de qualquer natureza entre os partícipes.

Parágrafo único. O ressarcimento dos custos do licencia- mento ambiental, efetuado à IEMA, pelo requerente da licença, deverá atender às diretrizes da IEMA, não sendo devido qualquer repasse ou ressarcimento ao IBAMA.

Art. 6º Em qualquer ação promocional realizada com o ob- jeto desta Portaria, será obrigatoriamente destacada a participação do IBAMA.

Art. 7º A divulgação e publicidade dos atos, ações e ati- vidades da presente delegação deverão ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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