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Portaria 11, de 17 de maio de 2010

Altera o art. 2º da Portaria nº 14, de 23 de março de 2005.

Revogada pela Portaria 15, de 02 de junho de 2016 

PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MAIO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002, e pela Portaria nº 97, publicada no D.O.U de 03 de maio de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no D.O.U. do dia subseqüente,

Considerando o art. 5º do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

Considerando e o art. 5º, da Portaria nº 3, de 8 de janeiro de 2004, que estabelece os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da CITES;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02001001179/2005-51, resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 2º da Portaria nº 14, de 23 de março de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Comitê será composto por especialistas de renome na espécie mogno, com notório saber na área, sendo constituído por mínimo cinco (5) e no máximo oito (8) integrantes, convidados pelo Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas.

Parágrafo único. Como requisito para a realização de reuniões de análise e/ou vistorias, bem como para a deliberação acerca do entendimento do Comitê, será requerido o quorum mínimo de três (3) participantes, sendo dois (2) participantes de instituições afora o IBAMA."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABELARDO BAYMA

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