Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012
- Instrução Normativa 14, de 15 de maio de 2009 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 27, de 08 de outubro de 2009 (Revogação Total)
- Portaria 26, de 11 de novembro de 2009 (Revogação Total)
- Portaria 2, de 15 de janeiro de 2010 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013 (Alteração)
- Instrução Normativa 15, de 19 de julho de 2013 (Alteração Parcial)
- Portaria 19, de 26 de agosto de 2013 (Alteração)
- Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020 (Revogação Total)
Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA.
Revogada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 2, de 29 de janeiro de 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012(*)
Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e pelo art. 111 do Anexo da Portaria GM/MMA n. 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal, além da cobrança dos créditos de natureza não tributária de titularidade da Autarquia;
Considerando o contido no Processo nº 02001.003411/2009- 19;
Considerando a Portaria AGU nº 204, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre os procedimentos e rotinas a serem utilizados no monitoramento dos grandes devedores; resolve:
Art. 1º Regular os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a execução administrativa de multas no âmbito do IBAMA.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera- se:
I - Agente autuante: servidor do IBAMA designado para as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza no âmbito da Autarquia;
II - Autoridade julgadora de primeira instância:
a)O Superintendente Estadual do IBAMA ou os Gerentes Executivos, nos processos cujo valor da multa indicada seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo, nos processos cuja multa indicada seja de até R$100.000,00 (cem mil reais), ser exercida essa competência por servidor público, preferentemente de nível superior, designado por Portaria do Superintendente Estadual ou Gerente Executivo, publicada em Boletim de Serviço;
O Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais ou seu substituto, o Coordenador ou Responsável designado pelo Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores, vinculados à Coordenação Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede, nos processos cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
O Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto, nos processos cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo avocar processos de valor inferior;
III - Autoridade julgadora de segunda instância:
a)O Presidente do IBAMA nos recursos cujo valor da multa indicada ou consolidada seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo avocar o julgamento de processos em segunda instância de valor inferior;
O Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos ou seu substituto, nos recursos cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
O Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais junto à Sede, nos recursos cujo valor da multa indicada ou consolidada seja inferior a R$500.000.00 (quinhentos mil reais), exceto em relação aos recursos cuja competência recaia sobre o Superintendente Estadual ou o Gerente Executivo das unidades do IBAMA, conforme alínea "d", abaixo;
O Superintendente Estadual ou o Gerente Executivo das unidades do IBAMA, nos processos cuja autoridade julgadora de primeira instância seja servidor administrativo por estes designado, nos termos da segunda parte da alínea "a" do inciso II;
IV - Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, inclusive simplificado, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, passível de recurso pelo interessado;
V - Decisão de segunda instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso, VI - Decisão de última instância: é a decisão prolatada no âmbito do IBAMA pela autoridade julgadora de segunda instância ou a produzida pela autoridade julgadora de primeira instância e contra a qual não foi interposto recurso no prazo regulamentar;
VII - Trânsito em julgado administrativo: o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo;
VIII - Multa indicada: estabelecida pelo agente autuante no auto de infração, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório;
IX - Multa consolidada: é aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e minoração incidentes nos termos desta Instrução Normativa, além dos acréscimos legais;
X - Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
XI - Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;
XII - Termos Próprios: aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso do julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto à sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Suspensão, Termo de Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais, Termo de Entrega de Animais Silvestres e Termo de Entrega Voluntária;
XIII - Cobrança de Multa: o procedimento de apuração, instrução, julgamento e constituição, além da execução administrativa de créditos decorrentes de multas aplicadas pelos agentes ambientais federais autuantes do IBAMA, a cargo da Divisão ou Setor Competente da Coordenação Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos na Sede ou ao Núcleo correspondente designado para esse fim nas Superintendências Estaduais ou Gerências Executivas, cabendo ao Grupo de Grandes Devedores no âmbito da referida Coordenação o procedimento para multas cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV - Conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa consolidada já julgada definitivamente na esfera administrativa, que visa, nos termos de regulamentação específica, converter o valor pecuniário correspondente em prestação de serviços de melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos arts. 139 a 148, do Decreto n. 6.514/2008;
XV - Agente Ambiental Federal: o servidor ou agente que, no âmbito do IBAMA ou dos Órgãos e Entidades Públicas que atuem por delegação, detém competência para as atividades de fiscalização, licenciamento, controle do Cadastro Técnico Federal e demais atribuições institucionais da Autarquia Federal previstas em legislação afeta ao tema ambiental, inclusive das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, que pode lavrar autos de infração e termos próprios em decorrência dessa legislação, bem como adotar as medidas administrativas decorrentes do seu poder de polícia.
XVI - Órgão preparador: servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP/Sede e os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP nas unidades descentralizadas do Ibama nos estados;
XVII - NUIP/Sede: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan, responsável pelo auxílio às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias, com atribuições de preparação e instrução dos procedimentos administrativos relativos à apuração, constituição e execução administrativa dos créditos em favor do IBAMA, realizando as notificações, intimações, manifestações técnicas solicitadas pela autoridade julgadora administrativa, encaminhamento de providências relativas ao cumprimento pelo autuado das exigências relativas à recuperação de danos, despachos de mero expediente tendentes ao impulso processual e todas as demais atividades relacionadas no processo administrativo, exceto os de conteúdo decisório;
XVIII - NUIP nos Estados: grupo de trabalho descentralizado, instituído no âmbito das Superintendências, Gerências Executivas e demais unidades descentralizadas do Ibama com as atribuições dispostas no inciso XVII em nível local;
XIX - Núcleo Técnico Setorial de Uniformização e Treinamento - NUT: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan, responsável por promover a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, junto aos servidores encarregados da instrução processual e às autoridades julgadoras.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Os Superintendentes do IBAMA nos Estados poderão designar servidores públicos preferentemente de nível superior que exercerão a função de autoridade julgadora de primeira instância, sendo-lhes atribuídas as seguintes competências monocráticas:
I - homologar providências decorrentes de Notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração;
II - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
III - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
IV - julgar as infrações em primeira instância nos processos cuja multa indicada seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V - apreciar pedidos de conversão de multa até o valor previsto no inciso IV, cabendo o deferimento ao Superintendente Estadual, nos termos de regulamentação específica;
§ 1º Os Superintendentes poderão designar para o exercício das atribuições previstas no caput mais de um servidor, inclusive aqueles responsáveis pelas Unidades Regionais ou avançadas, que atuarão sempre de forma monocrática.
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício das competências de que trata este artigo Procuradores Federais que estejam em exercício nas unidades jurídicas do IBAMA.
Art. 4º Aos Superintendentes do IBAMA nos Estados, cabe:
I - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
II - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
III - julgar as infrações em primeira instância nos processos cujo valor da multa indicada seja inferior R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreciar e decidir, nos termos de regulamentação específica, sobre pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa consolidada seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos de regulamentação específica, firmando os respectivos termos de compromisso;
V - julgar os recursos de infração cujo valor da multa indicada seja o previsto na segunda parte da alínea "a" do inciso II do art. 2º, e tenha havido o julgamento nos termos do inciso IV do art. 3º
VI - apreciar pedidos de conversão de multa cujo valor da multa consolidada seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), observada a competência prevista no art. 5º, inciso IV.
VII - aprovar, nos termos de regulamentação específica e para valores de multas consolidadas inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) projetos relativos a:
a) recuperação de áreas degradadas;
b) proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) conservação da natureza;
d) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
VIII - apreciar projetos de que trata o inciso anterior, cujo valor de execução total seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observada a competência prevista no art. 5º, inciso VI.
IX - encaminhar à autoridade julgadora de que trata o art. 2º, inciso II, "b", todos os processos, inclusive os ainda não julgados por ocasião da publicação desta Instrução Normativa, cujas multas indicadas ou consolidadas sejam iguais ou superiores à R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para instrução e julgamento.
§ 1º Os valores referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo deverão ser considerados sem o desconto previsto no § 3º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º As Superintendências deverão adotar todos os procedimentos pertinentes às conversões de multa, bem como elaboração dos projetos de que trata este artigo, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, antes da assinatura dos atos e na conformidade da regulamentação específica.
Art. 5º Compete ao Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede:
I - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinada de oficio no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
II - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
III - julgar as infrações em primeira instância nos termos do disposto no art. 2º, inciso II, alínea "c";
IV - apreciar, nos termos de regulamentação específica, pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa consolidada seja igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não e firmando os respectivos termos de compromisso, nos termos de regulamentação específica; bem como nos casos cuja multa consolidada seja igual ou superior a R$500.000,00 e inferior a R$2.000,000,00, quando não exercida essa análise na forma do art. 4º, inciso, VII;
V - firmar, mediante autorização prévia da Presidência ou do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, termos de compromisso de conversão de multa cujo valor da multa consolidada seja superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
VI - aprovar, nos termos de regulamentação específica e envolvendo valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), projetos relativos a:
a) recuperação de áreas degradadas;
b) proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) conservação da natureza;
d) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
VII - aprovar, nos termos de regulamentação específica e mediante autorização prévia da Presidência ou do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, projetos de que trata o inciso anterior, cujo valor de execução total seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§1º. Os valores referidos nos incisos III, IV e V deste artigo deverão ser considerados sem o desconto previsto no § 3º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§2º Os autos de infração cujo valor indicado pelo agente autuante seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), depois de registrados nos sistemas corporativos pela fiscalização, serão encaminhados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Coordenação Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, para distribuição dos correspondentes processos administrativos às autoridades julgadoras competentes na forma desta Instrução Normativa.
Art. 6º Compete ao Presidente do IBAMA e ao Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede, julgar os recursos interpostos nos casos previstos no art. 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente, sendo de competência exclusiva do primeiro:
I - Firmar termos de compromisso de conversão de multa cujo valor da multa consolidada seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - aprovar, nos termos de regulamentação específica a ser elaborada pelo IBAMA e envolvendo valores iguais ou superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), projetos relativos a:
a) recuperação de áreas degradadas;
b) proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) conservação da natureza;
d) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente
§1º Ao Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais junto à Sede, compete julgar os recursos interpostos nos casos previstos no Art. 2º, inciso III, alínea "c".
§ 2º O julgamento do recurso pela Autoridade Julgadora de segunda instância no âmbito da Sede poderá ser precedido de manifestação técnica, por solicitação do julgador ao NUIP/SEDE, ao NUIP na respectiva Superintendência ou Gerência Executiva ou, se for o caso, no âmbito da Diretoria competente sobre a matéria técnica, conforme a área temática de suas Coordenações respectivas.
§ 3º A elaboração de manifestação técnica deverá se circunscrever à matéria impugnada no recurso, baseada em quesitos elaborados pela Autoridade julgadora ou relativamente a algum vício formal ou material existente no auto de infração.
§ 4º Requerida a manifestação técnica pela Autoridade julgadora de Segunda Instância, será designado um servidor para sua elaboração pela chefia ou coordenação da área ou diretoria envolvida e, se relativo à fiscalização, recairá essa atribuição preferentemente sobre o agente autuante, devendo ser a manifestação elaborada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os autos de infração cujo valor indicado ou consolidado sejam igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) serão encaminhados, depois de registrados nos sistemas corporativos pela fiscalização no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Coordenação Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, para distribuição dos correspondentes processos administrativos às autoridades julgadoras competentes na forma desta instrução normativa.
Art. 7º Das decisões proferidas pela Autoridade Julgadora de Segunda Instância não cabe recurso.
Art. 8º O atendimento processual imediatamente após o registro do auto de infração no competente sistema caberá ao NUIP/Sede ou ao NUIP nos estados, conforme a competência da respectiva autoridade julgadora, podendo ainda ser realizada pelo Grupo de Cobrança de Grandes Devedores constituído junto à COADM/Diplan.
§ 1º As providências relativas ao registro do auto de infração no competente sistema cabem à área de fiscalização, preferentemente ao agente autuante, não podendo o auto de infração e o processo correspondente ser encaminhado às autoridades julgadoras ou ao NUIP sem que esteja identificado o infrator com o CPF ou CNPJ, não impedindo, contudo, que sejam lavrados e tratados Termos Próprios relativos a outros aspectos da fiscalização, tais como embargo, interdição, suspensão, apreensão, depósito, destruição, demolição, doação, soltura de animais, entrega de animais silvestres e entrega voluntária.
§ 2º Havendo dúvida jurídica ainda pendente, que não subsumida a ato normativo, inclusive súmulas já existentes no âmbito da Advocacia Geral da União-AGU, poderá a autoridade julgadora solicitar pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA para subsidiar sua decisão, nos termos do art. 121 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 3º Não serão objeto de consultas na forma do "caput" questões relativas a:
I - matéria fática de qualquer ordem;
II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo, que não eminentemente jurídicas;
III - matérias já disciplinadas em atos normativos vigentes, inclusive súmulas e orientações jurídicas normativas de quaisquer dos órgãos da Advocacia Geral da União-AGU.
§ 4º Caso entenda não estar evidenciada a existência de dúvida jurídica nas consultas de que trata o "caput" deste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA da competente circunscrição promoverá a restituição dos autos ao Órgão consulente mediante despacho fundamentado.
Art. 9º Observada a competência para a formalização de acordos em juízo, na forma da Portaria Conjunta MMA-AGU nº 090/2009, caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de termos de compromisso de conversão de multa ficará vinculada aos termos de regulamentação específica no âmbito do IBAMA e à homologação judicial.
Art. 10 Compete à fiscalização do IBAMA:
I - inaugurar o procedimento administrativo ambiental, com notificação, lavratura de termos próprios e auto de infração, inclusive por descumprimento das obrigações previstas no §1º do art. 17-C e no art.17-I, ambos da Lei 6.938/81;
II - proceder ao registro nos sistemas corporativos dos autos de infração e termos próprios;
III - elaborar relatórios de fiscalização;
IV - comunicar a lavratura de auto de infração ao Ministério Público, quando a conduta configurar também crime ambiental, acompanhada do histórico de infrações do autuado;
V - comunicar ao DETRAN, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro os casos de apreensão de veículos de qualquer natureza;
VI - encaminhar o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apuração, constituição e cobrança do auto de infração, nos termos desta Instrução Normativa;
VII - manifestar-se em contradita ou matéria relativa à autuação objeto de requerimento de manifestação técnica solicitada pela autoridade julgadora competente;
VIII - comunicar aos órgãos estaduais de meio ambiente a lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011;
IX - comunicar ao Ministério da Pesca e da Aquicultura a lavratura de auto de infração quando o autuado for pescador profissional.
Parágrafo único. A comunicação de que trata os incisos IV, V, VIII e IX poderá realizar-se por meio eletrônico a partir de acordo firmado com as respectivas entidades.
Art. 11 Compete ao servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração -NUIP nas Superintendências e Gerências Executivas ou o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração-NUIP/Sede:
I - receber, analisar e instruir os processos em qualquer fase procedimental, inclusive os processos avocados com vistas ao julgamento pela autoridade julgadora;
II - emitir pareceres e manifestações técnicas, informações, comunicações internas e externas, notificações e ofícios, elaborar e publicar editais ou certificação de atos e fatos processuais e praticar quaisquer outros atos necessários à perfeita instrução processual com vistas à conclusão do processo administrativo de apuração, constituição e cobrança dos créditos devidos ao IBAMA, com remessa subsequente à unidade jurídica para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, quando o caso;
III - verificar, processar e certificar hipótese de agravamento;
IV - proceder à juntada e processamento da defesa;
V - numerar folhas, entranhar documentos e provas e encaminhar as solicitações de perícias determinadas de ofício pela autoridade julgadora competente ou requeridas pela parte interessada;
VI - em se tratando de auto de infração sujeito a julgamento simplificado, nos termos desta Instrução Normativa, providenciar a intimação do autuado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em alegações finais e sobre o agravamento porventura existente;
VII - demais atos e providências necessárias no processo administrativo de apuração, constituição e cobrança de créditos do Ibama.
CAPÍTULO III - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta
Art. 12. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa.
II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo I da presente Instrução Normativa.
§1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.
§2º Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora.
§ 3º Quando a aplicação da multa aberta realizada nos termos deste artigo se mostrar desproporcional ou irrazoável, o agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação. (Incluído pela Instrução Normativa 15, de 19 de julho de 2013)
Art. 13 Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II - do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Novembro de 2011;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo I ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.
§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:
I - quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e
II - localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste.
§ 4º Serão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
§ 5º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
Art. 14. Para o cálculo da multa nos casos dos §§ 2º a 4º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo I por analogia.
Art. 15. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 16. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 17. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo I, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.
Art. 18. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 16, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando minuciosamente essa alteração.
Art. 19. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias estão adstritas aos parâmetros previstos nesta Seção.
Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;
Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 21;
II - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21;
III - em até 10 % (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21.
§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§ 3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício.
§ 4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22;
II - em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22;
III - em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22;
IV - em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 25. O Administrado será notificado quando:
I - houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;
II - houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
§ 1º A Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo agente autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.
§ 2º A Notificação será utilizada ainda quando seja necessário o atendimento imediato de determinações do agente autuante no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 26. A Notificação será registrada nos Sistemas Corporativos e autuada como procedimento próprio.
Art. 27. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.
§ 1º Não atendida a notificação no prazo estipulado, o agente ambiental federal responsável pela fiscalização lavrará o auto de infração, ficando dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento preferentemente no mesmo processo da Notificação, podendo, entretanto, ser desmembrada a análise da sanção pecuniária, quando as sanções e demais atos não pecuniários demandarem maior dilação probatória ou análise de outras providências, extraindo-se cópias dos autos principais que instruirão o processo desmembrado.
§ 3º Quando da notificação atendida não decorrer a lavratura de Auto de Infração, o setor de fiscalização deverá informar nos autos respectivos, consignando essa circunstância no relatório de fiscalização.
CAPÍTULO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS
Art. 28. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, podendo ser confeccionados em meio eletrônico, por Agente Ambiental Federal designado para a função de fiscalizar, contendo:
I - identificação do agente autuante com nome, matrícula funcional e cargo ou função;
II - descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada;
III - indicação dos dispositivos normativos violados;
IV - indicação das sanções aplicadas, com especificação do valor da multa;
V- identificação do autuado, com nome, endereço completo se houver, endereço eletrônico se disponível, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
VI - as circunstâncias consideradas para a fixação do valor da multa.
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento e solicitada a apresentação do referido documento pelo autuado, no prazo assinalado;
§ 2º No caso do §1º, a fiscalização, antes de encaminhar o auto de infração e respectivo processo administrativo à autoridade julgadora competente nos termos desta Instrução Normativa, deverá providenciar a solicitação de inscrição de ofício do autuado no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil.
§ 3º após a diligência indicada no §2º, o auto de infração e termos próprios serão cadastrados nos sistemas corporativos e encaminhados os autos respectivos à autoridade julgadora competente para apuração, consolidação das sanções, constituição definitiva e cobrança administrativa dos créditos a favor do IBAMA daí decorrentes.
§ 4º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade, ficando excetuada a determinação constante dos §§ 1º e 2º nos casos de estrangeiros não residentes no Brasil, que não possuam CPF.
§5º Enquanto não identificado o autuado com CPF ou CNPJ, o auto de infração relativo à sanção pecuniária não poderá ter seguimento.
Art. 29. Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, relatório de fiscalização circunstanciado.
Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização ficará disponível nos autos ao interessado.
Art. 30. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no verso do documento, corroborado por 02 (duas) testemunhas se houver, que poderão ou não ser funcionários do IBAMA, caracterizando-se a resistência à fiscalização e servindo a data do documento como marco inicial do prazo para apresentação de defesa.
§ 1º O agente autuante fará a certificação de que trata o caput e não poderá figurar como testemunha.
§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou Termos Próprios, esses instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.
§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio, no caso de pessoa jurídica; e
II - intimação por edital ou entrega pessoal, esta quando possível.
§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, caracteriza-se a ciência, aperfeiçoando-se a notificação ou intimação.
§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, as notificações e intimações poderão ser feitas no endereço deste.
Art. 31. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.
Art. 32. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, ouvida a fiscalização.
§ 3º Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autorizações, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição, ouvida a fiscalização.
§ 4º Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou danos à região natural da vegetação.
Art. 33. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§ 2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art. 34. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade julgadora, após ouvir a fiscalização, deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como lavrar novo auto de infração com base no art. 79 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 35. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.
§ 1º No ato de fiscalização o agente ambiental federal deverá isolar e individualizar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º Se os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, por qualquer razão, restarem armazenados em condições inadequadas ou sujeitos a risco de perecimento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação destes deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º A aferição do valor dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
§ 5º As Superintendências poderão manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.
Art. 36. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.
Art. 37. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente ambiental federal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Notificação.
Art. 38. O Termo de Depósito deverá especificar o local e os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.
Art. 39. A autoridade julgadora competente ou o agente autuante poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
Art. 40. O Termo de Entrega de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal silvestre, assim como qualificar a pessoa do recebedor nos termos do art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514/08.
Parágrafo único. Nos casos de entrega pelos Agentes Ambientais Federais de animal silvestre para criadouros, será permitida somente a utilização do animal como matriz.
Art. 41. O Termo de Recebimento de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal entregue ao Agente Ambiental Federal do IBAMA, assim como qualificar a pessoa do entregador, nos termos do art. 24, § 5º, do Decreto nº. 6.514/08
Art. 42. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos animais domésticos ou exóticos, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, seu valor, o número do auto de infração e termo de apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art. 43. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.
Art. 44. O Termo de Destruição ou Inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, bem como constar a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois servidores do IBAMA, sendo um deles agente da fiscalização.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
Art. 45. O Termo de Demolição deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º O agente ambiental federal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.
§ 2º Nos casos em que a demolição seja promovida pelo IBAMA ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
Art. 46. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.
§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o §1º.
§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 47. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos Próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo.
§ 1º Quando se tratar de auto de infração, o processo deverá vir necessariamente instruído com o CPF ou CNPJ do autuado.
§ 2º Não sendo o autuado portador de registro junto ao CPF/MF, deverá ser oficiada a Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição de ofício do autuado junto àquele cadastro.
§ 3º Em se tratando de empreendimento empresarial desenvolvido por sociedade em comum, sem inscrição junto ao CNPJ/MF, deverá constar do auto de infração ou notificação esta circunstância, lavrando-se a respectiva autuação ou notificação em nome das pessoas físicas que sejam responsáveis pelo exercício profissional da atividade econômica.
Art. 48. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cinco dias contados da entrega do auto de infração ou Termos Próprios ao autuado.
§ 1º A instauração do processo dar-se-á na Superintendência do IBAMA ou sua unidade descentralizada ou avançada da unidade federativa do local da infração.
§ 2º Nas hipóteses de áreas de divisa entre estados em que seja comum a fiscalização pela unidade do IBAMA do estado vizinho, os autos de infração poderão ser processados e julgados pela unidade do IBAMA que procedeu a fiscalização, ressalvada a competência das Autoridades Julgadoras de primeira e segunda instâncias, conforme o caso.
§ 2º As atribuições de processamento e julgamento de autos de infração de uma Superintendência ou Gerência Executiva poderão ser exercidas por outra, quando comum a fiscalização pela unidade do IBAMA do estado vizinho. (Redação dada pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
§ 3º Os autos de infração lavrados em decorrência de atividades licenciadas pela DILIC ou por meio de suas coordenações gerais descentralizadas nos estados serão processados na unidade federativa do local da infração, podendo ser requisitadas informações para instrução processual à equipe de licenciamento ambiental responsável pela apuração dos fatos que originaram o auto de infração, ressalvada a competência das autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias.
§ 4º Os Autos de Infração lavrados por órgãos conveniados deverão ser encaminhados ao IBAMA no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º No prazo previsto no caput deverão ser registradas pela fiscalização nos Sistemas Corporativos todas as informações relativas às infrações objeto de autuação, especialmente aquelas relativas a áreas embargadas.
§ 6º O autuado protocolizará suas petições preferentemente na Unidade do IBAMA encarregada do processamento da autuação, que deverá juntá-las imediatamente ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.
§ 7º Recebidas petições em unidade diversa da mencionada no parágrafo anterior, que digam respeito à defesa, pedido de produção de provas, requerimento de conversão de multa e recurso, deverá haver comunicação imediata à autoridade julgadora competente que, entendendo necessário, poderá determinar o sobrestamento do processo objeto da infração administrativa até a juntada da petição e documentos no processo.
Art. 49. O processo administrativo de apuração, constituição e execução administrativa de autos de infração será conduzido pelo NUIP/Sede ou NUIP nos estados, conforme o caso.
Art. 50. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
§ 1º Havendo no processo administrativo sanções pecuniárias e sanções não pecuniárias ou providências outras a serem adotadas em decorrência do auto de infração, poderá haver desmembramento do processo, mediante traslado das peças constantes do processo administrativo, julgando-se, desde logo, a sanção pecuniária nos autos principais e procedendo-se as demais análises nos autos desmembrados.
§ 2º Havendo modificação do objeto jurídico das sanções não pecuniárias, que reflitam direta e inequivocamente nos valores fixados para a sanção pecuniária, quando houver o desmembramento da análise tratada no §1º, poderá ser revisto o valor da multa aplicada, mediante comunicação à autoridade julgadora competente, até a ocasião do julgamento do recurso, se houver.
§ 3º Se a circunstância tratada no §2º, se verificar somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, poderá a parte autuada requerer revisão do ato administrativo, no prazo decadencial de 05 (cinco) anos a contar da ciência da decisão prolatada na análise da sanção não pecuniária.
Art. 51. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.
Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa, nos termos de regulamentação própria.
Art. 52. Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo terá certificada essa circunstância, e deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 53. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 54. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela unidade administrativa do IBAMA receptora do processo.
Art. 55. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, observadas as recomendações contidas no Manual de Normas Administrativas do IBAMA.
Art. 56. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos, manifestações, impugnações ou defesas e recursos não previstos nesta Instrução Normativa ou no Decreto nº 6.514/2008, além do recurso previsto no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 5.459/2005 nas hipóteses nele abrangidas.
§ 1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.
§ 2º Em atendimento a direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade poderá apreciá-los por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.
§ 3º Os requerimentos, manifestações, impugnações ou defesas e recursos não previstos nesta norma ou no Decreto nº 6.514/2008 serão mantidos entranhados aos autos administrativos ou, se desentranhados, dessa ocorrência constará certidão.
§ 4º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos.
Art. 57. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do IBAMA ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o NUIP promoverá, nesta ordem:
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço.
II - intimação por edital ou entrega pessoal.
§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, caracteriza-se a ciência do autuado, aperfeiçoando-se a notificação ou intimação.
§ 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital, salvo se indicar, desde logo, endereço servido pelo Correio no qual possa ser notificado.
§ 4º Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico, obedecido o contido no §6º.
§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
§ 7º Havendo tecnologia de certificação digital, será permitida a prática de atos processuais pela parte ou seu representante por meio eletrônico.
§ 8º Os atos processuais, inclusive a impugnação de questões incidentais e decisões interlocutórias, em benefício da celeridade processual, serão concentrados e diferidos para o momento processual de julgamento do auto de infração ou do recurso;
§ 9º O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, notificado ou intimado regularmente por correio ou pessoalmente para a prática de qualquer ato processual, deixar de produzi-lo ou não comparecer sem motivo justificado, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo de defesa.
§ 10 Se o autuado for notificado para apresentação de defesa, alegações finais ou manifestação quanto à reincidência e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, a autoridade julgadora competente para julgamento do auto de infração poderá dispensar a instrução processual, estando em termos o processo, passando desde logo ao julgamento que, nesse caso, se dará de forma simplificada, observada a presunção de legitimidade do auto de infração.
§ 11 O disposto no parágrafo anterior não impede que a autoridade julgadora converta o julgamento em diligência, caso necessite de elementos adicionais de convicção.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 58. Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios nos sistemas corporativos, o processo deverá ser encaminhado à COADM/Diplan ou à Superintendência ou Gerência Executiva Estadual, conforme o caso, cabendo ao NUIP verificar, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo agente autuante.
§1º. As impugnações ou defesas, recursos, petições diversas e demais documentos a serem juntados aos autos do processo administrativos deverão ser encaminhados à unidade responsável pelo julgamento do auto de infração, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º. Aplica-se o disposto no §1º especialmente aos casos de processos prioritários envolvendo débitos de multas indicadas ou consolidadas de valor igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja remessa dos respectivos documentos e petições se dará para a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos.
Art. 59. Verificado o pagamento, será essa ocorrência informada nos autos e, não havendo defesa no prazo regulamentar, será certificada a revelia do autuado, remetendo-se os autos à autoridade julgadora competente para julgamento simplificado, na forma dos §§ 10 e 11 do Art. 57.
§ 1º Na hipótese de majoração ou agravamento, verificada até o momento do julgamento, inclusive homologatório, essa circunstância será anotada pelo NUIP nos autos, comunicada ao autuado na forma prevista no art. 57, caput, para manifestação sobre a majorante no prazo de alegações finais e considerada o julgamento.
§ 2º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, ressalvada a hipótese de pedido de produção de provas por ocasião da apresentação de eventual defesa, aplica-se o disposto no "caput".
§ 3º A elaboração de manifestação de ordem técnica, a cargo das áreas técnicas do IBAMA, somente será solicitada se necessária e requerida fundamentadamente pela autoridade julgadora competente.
Art. 60. Verificada situação de agravamento nas situações em que o pagamento não tenha ocorrido, aplica-se o disposto no caput e § 1º do art. 59.
§ 1º A impugnação do agravamento se dará, sob pena de preclusão, no prazo das alegações finais.
§ 2º O agravamento incide sobre o valor da multa consolidada e constará da decisão, da qual será intimado o autuado.
Art. 61. Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não e, se intempestiva, será anotada essa circunstância nos autos.
§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na unidade do IBAMA que efetuou o seu recebimento.
§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.
§ 3º O termo inicial para apresentação da defesa é a data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco.
Art. 62. Nos casos de defesa intempestiva, certificada na forma do caput do art. 61, o julgamento proceder-se-á na forma dos §§ 10 e 11 do art. 57.
Art. 63. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, ressalvado o disposto no § 11 do art. 57, importa em:
I - dispensa de instrução probatória;
II - prevalência da presunção de legitimidade da autuação do agente federal autuante;
III - desnecessidade de manifestação técnica do servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem o NUIP;
IV - remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado, estando em termos o processo.
Art. 64. O disposto neste Capítulo, quanto aos procedimentos iniciais, aplica-se aos pedidos de parcelamento do débito, que poderá também ser deferido nos processos ainda não julgados, desde que renuncie o interessado, neste caso e no seu exclusivo interesse, aos prazos e recursos porventura existentes, conforme previsão do art. 51, da Lei nº 9784/99, devendo o auto de infração, se for o caso, ser objeto de julgamento simplificado.
Art. 65. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:
I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de todas as infrações do autuado;
II - comunicação ao DETRAN, nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas;
III - comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos;
IV - encaminhamento de ofício aos fiscos federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada;
V - encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada é beneficiária de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º O andamento do processo administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos III e IV.
§ 1º O andamento do processo administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I a V. (Redação dada pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos III e IV será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos de crédito oficiais.
§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos III a V será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos oficiais de crédito. (Redação dada pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
Art. 66. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, inclusive o CPF ou CNPJ, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - registrar os Termos Próprios nos Sistemas Corporativos com a informação de autor desconhecido.
II - publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial da União, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa.
III - promover a destinação de bens apreendidos.
CAPÍTULO VIII - DO AGRAVAMENTO
Art. 67. Por ocasião do julgamento do auto de infração, será verificada pelo NUIP a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período cinco anos, contados da lavratura do auto de infração confirmado em julgamento, ainda que não definitivo.
§ 2º Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem possibilidade de recurso, os autos de infração cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, essa circunstância será registrada nos autos e comunicada na forma do caput do art. 57 ao autuado, ficando a oportunidade de impugnação preclusa, se não oferecida no prazo das alegações finais.
§ 4º Caso constatada hipótese de reincidência, a intimação do autuado para manifestação antes do julgamento dar-se-á por meio de correspondência com Aviso de Recebimento convencional ou digital, no prazo das alegações finais.
§ 5º A intimação, nos casos em que apurada a reincidência, conterá o número do auto de infração que originou a reincidência e o valor da multa agravado.
Art. 68. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do auto de infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria, obtida a partir de dados constantes dos sistemas corporativos ou de espelho de dados constante do Sistema Corporativo no qual constem tais informações.
Art. 69. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados autos de infração confirmados em julgamento oriundos de outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
§ 1º As unidades do IBAMA poderão celebrar acordos de cooperação com os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o §1º não forem celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais, tendo por fundamento o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, substituirão os documentos mencionados no Art. 68.
Art. 70. A impugnação do autuado sobre o agravamento se dá, sob pena de preclusão, no prazo das alegações finais;
Art. 71. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, será apurada a existência de agravamento.
Parágrafo único. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
CAPÍTULO IX - DAS NULIDADES
Art. 72. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.
§1º. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição, impedimento ou suborno da autoridade julgadora;
II - por ausência dos termos seguintes:
a) do auto de infração;
b) do relatório de fiscalização;
c) da notificação regular ou da intimação dos atos decisórios;
d) da decisão da autoridade julgadora competente em primeira instância e da decisão sobre o recurso apresentado tempestivamente
III - pela não produção de provas deferidas;
IV - pela ausência de recurso de oficio, nos casos em que a presente instrução normativa disponha sobre sua obrigatoriedade;
§2º. Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.
§3º. A incompetência da autoridade julgadora anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido à autoridade julgadora competente.
§4º. As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.
§5º. A falta ou a nulidade da notificação ou intimação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do julgamento, ainda que declare que o faz para o único fim de arguí-la. A autoridade julgadora ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito à ampla defesa e contraditório do autuado.
Art. 73 Os vícios sanáveis deverão ser arguidos, sob pena de preclusão:
I - as da instrução processual até o prazo de recurso da decisão de primeira instância;
II - as relativas aos Autos de Infração e Termos Próprios, até o prazo de defesa;
III - as relativas às competências da autoridade julgadora, nos termos da presente instrução normativa, até o prazo final concedido para pagamento do débito, quando já não caiba mais recurso.
Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implica em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.
Art. 74. As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às relativas às competências da autoridade julgadora, considerarse-ão sanadas:
I - se não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.
CAPÍTULO X - DAS CONVERSÕES DE MULTA
Art. 75. A apreciação de pedido de conversão de multa fica sujeita a regulamentação própria a ser editada no âmbito do Ibama, além de banco de projetos de recuperação de áreas degradadas aprovado pelo Conselho Gestor, devendo ser indeferidos enquanto não implementados ou quando:
I - for apresentado fora do prazo de impugnação ou defesa;
II - desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de conversão de multas previsto no art. 42 da Lei nº 12.651/2012, desde que atendidos os requisitos e formalidades exigidos no regulamento próprio a ser editado pelo Governo Federal.
CAPÍTULO XI - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 76. No caso de apresentação de defesa, com ou sem pedido de conversão de multa, poderá ser elaborada manifestação técnica pelo NUIP, pelo agente autuante ou por servidor da Diretoria envolvida, se solicitada fundamentadamente pela autoridade julgadora, que abordará os aspectos impugnados pelo autuado em sua defesa ou aqueles necessários à sua convicção.
Parágrafo único. Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração da manifestação técnica, o servidor designado poderá requisitar informações, documentos, contraditas e promover todas as diligências necessárias para subsidiar a instrução processual determinada pela autoridade julgadora, conforme a impugnação ofertada pelo autuado.
Art. 77. A manifestação técnica, quando solicitada, encerra a fase de instrução.
Art. 78. Encerrada a fase de instrução, ou encaminhados os autos à autoridade julgadora nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 57, deverá ser aberto prazo de 10 (dez) para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa do IBAMA ou em sítio na rede mundial de computadores.
Art. 79. Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de controvérsia jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, Orientações Jurídicas ou Notas Técnicas expedidas no âmbito da Advocacia Geral da União-AGU e seus órgãos, poderá a autoridade julgadora solicitar pronunciamento jurídico à Procuradoria Federal Especializada.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se caso a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia jurídica relevante para decidir sobre a existência de vícios sanáveis ou insanáveis no processo administrativo.
§ 2º À COADM/DIPLAN compete exercer as atividades de uniformização administrativa e de coordenação técnica das unidades do IBAMA quanto aos temas ligados à apuração, constituição e execução administrativa dos créditos.
§ 3º A COADM/Diplan providenciará a disseminação, entre as unidades descentralizadas, das conclusões administrativas e manifestações que solicitar dos órgãos jurídicos, que poderão constar de banco de orientações, inclusive junto ao sistema corporativo do IBAMA, como mecanismo de uniformização e padronização de entendimentos.
§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA poderá colaborar com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Seccionais Federais ou Escritórios de Representação da Procuradoria Geral Federal em matéria de cobrança, mediante designação por ato próprio do Procurador-Geral Federal.
Art. 80. Nos casos em que houver anulação ou cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos serão encaminhados à área de fiscalização para manifestação e eventual correção dos vícios apontados.
Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, deverá o agente autuante ser notificado para conhecimento dos motivos que ensejaram o cancelamento.
Art. 81. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.
Art. 82. O indeferimento do pedido de produção de provas poderá ser impugnado por ocasião do eventual recurso interposto da decisão da autoridade julgadora sobre o mérito do auto de infração.
Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, declarará essa circunstância nos autos e reabrirá o prazo ao autuado para requerer as provas que entender pertinentes e produção das provas requeridas, anulando os atos subsequentes ao cerceamento de defesa havido, proferindo-se, após, novo julgamento, se houver anterior abrangido pela anulação
Art. 83. As provas requeridas pelo autuado poderão ser recusadas quando restarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias em relação aos fatos apurados ou quando não puderem interferir no julgamento, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente e, estando em termos o processo para julgamento, poderá a autoridade julgadora competente julgar o auto de infração e, quando da ciência da decisão poderá o autuado impugnar o indeferimento da prova requerida por ocasião do recurso da decisão quanto ao mérito.
§ 1º. Se acolhida essa impugnação pela Autoridade julgadora de segunda instância, a Decisão de mérito de primeira instância será anulada, retornando à primeira instância para produção da prova e novo julgamento.
§ 2º Poderá ainda a Autoridade Julgadora de Segunda Instância converter o julgamento em diligência, intimando o autuado e, cumprida a diligência com a produção da prova antes requerida, sempre que possível, prosseguirá o julgamento do recurso.
Art. 84. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.
Art. 85. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo IBAMA.
Art. 86. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do processo administrativo e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art. 87. O IBAMA publicará, semanalmente, no quadro de avisos da Unidade a que está afeto o processo ou no sítio da Autarquia na Rede Mundial de Computadores, a lista dos processos com prazo para alegações finais, indicando o nome do Autuado e o número do processo administrativo.
CAPÍTULO XII - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 88. Estando o processo em termos para julgamento, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo e observado o disposto no § 2º:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto nº 6.514, de 2008 confirmando ou não as sanções não pecuniárias;
V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 ;
VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VIII - valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária.
IX - representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 1º Todos os autos de infração terão julgamento obrigatório, ainda que simplificado, nos termos do arts. 57, §§ 10 e 11, 62 e 63.
§ 2º O julgamento da sanção pecuniária poderá ser efetivado individualmente pela autoridade julgadora caso opte por desmembrar a análise das sanções não-pecuniárias, nas hipóteses em que estas demandarem maior dilação de prazo para conclusão, devendo, neste caso, instruir novos autos com cópias dos termos e documentos do processo principal.
Art. 89. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pelo IBAMA.
§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá cópia da decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade.
§ 2º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, poderá será proposta medida judicial em face do autuado visando à execução da sanção, ouvida a unidade jurídica competente.
§ 3º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito do IBAMA, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação da autoridade que expediu o registro, a licença ou autorização, salvo as situações de registro automático junto aos Sistemas Corporativos.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.
§ 5º Para representar ao CONAMA pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008, o agente competente deverá considerar a relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos ou beneficiada com incentivo ou benefício fiscal, além do disposto no art. 4º do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 6º Quando for deferida a conversão da multa, não será cabível a representação ao CONAMA para aplicação das penalidades previstas no art. 20, III e IV, do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 7º A representação pela aplicação da pena de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito será remetida ao CONAMA após a decisão administrativa definitiva de homologação do auto de infração, juntamente com a cópia dos documentos constantes no processo que justificam a aplicação desta pena.
§ 8º Não serão objeto de representação as linhas de financiamento que visem à recuperação ou melhoria ambientais.
Art. 90. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações só sejam detectadas no momento do julgamento, o autuado poderá sobre elas manifestar-se em preliminar do recurso eventualmente apresentado em face do julgamento.
Art. 91. Proferido o julgamento da infração, a autoridade julgadora remeterá o processo ao NUIP para intimações e demais providências determinadas na decisão.
Art. 92. O NUIP providenciará a intimação do autuado ou seu procurador do teor da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, se cabível, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.
§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, o servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração -NUIP junto à Superintendência ou Gerência Executiva deverá intimar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.
§ 2º Não apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, deverão ser extraídas cópias do processo e remetidas à unidade jurídica competente para providências judiciais visando à recuperação dos danos.
§ 3º O processo original desmembrado para aplicação da sanção pecuniária, desde que já julgada esta definitivamente, deverá ser remetido à unidade jurídica competente para os procedimentos de inscrição em dívida ativa, independentemente dos autos desmembrados que tratam das sanções e providências não pecuniárias, uma vez ultimadas todas as providências a cargo do NUIP.
§ 4º As cópias comprobatórias da propositura de medida judiciais visando a reparação de danos deverá ser juntada aos autos do processo apuratório da infração, inclusive dos autos originais, se desmembrada a análise das sanções não pecuniárias.
§ 5º Após a adoção de todas as providências determinadas na decisão, inclusive as mencionadas nos parágrafos anteriores, havendo pendência de qualquer ordem e por qualquer circunstância, será ela processada imediatamente.
Art. 93. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:
I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e
III - decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa conforme disposto no § 2º do art. 23.
§ 1º O recurso de ofício será julgado pela autoridade competente para o julgamento de recurso voluntário, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação, devendo constar essa circunstância tanto no auto de infração cancelado quanto no novo elaborado em substituição ao primeiro.
§ 3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Art. 94. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente de segunda instância.
Art. 95. São requisitos dos recursos:
I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - indicação do número do auto de infração e número do processo correspondente;
IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
Art. 96. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a instância administrativa;
V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;
VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.
Art. 97. Os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto ao NUIP.
Art. 98. Apresentado o recurso, a autoridade julgadora competente, considerando seus elementos, verificará a necessidade de complementação de informações de caráter técnico que venham a subsidiar sua decisão.
Art. 99. Não apresentado ou não admitido o recurso e uma vez transcorrido o prazo regulamentar, o NUIP procederá à cobrança administrativa do débito.
§ 1º Havendo outras providências a serem adotadas, tais como destinação de bens ou verificação de cumprimento de embargo, o NUIP ou o Núcleo Setorial de Uniformização e Treinamento-NUT junto à Sede emitirá certidão do fato sob diligência, nos autos ou via sistema, remetendo os autos ao setor ou Diretoria competente para adoção das providências requeridas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as providências adotadas deverão ser noticiadas no processo do auto de infração e registradas as informações nos sistemas corporativos pelo setor ou Diretoria encarregado das diligências.
Art. 100. O recurso será apresentado à autoridade julgadora de primeiro grau, que poderá se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à autoridade competente para apreciação do recurso.
§ 2º Caso a autoridade julgadora de segundo grau identifique na peça recursal controvérsia jurídica relevante suscitada e não deslindada em primeira instância, ou questão jurídica superveniente, poderá solicitar pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada.
§ 3º O juízo de retratação, se houver, somente poderá se dar no prazo previsto no "caput" e deverá ser expresso, com justificativa minuciosa nos autos.
§4º A falta de expressa retratação implica em manutenção tácita da Autoridade Julgadora quanto aos termos da Decisão recorrida.
Art. 101. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 102. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato e de direito não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 103. A autoridade julgadora competente nos termos da presente instrução normativa, verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares, deverá motivar a solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.
Parágrafo único. O julgamento do recurso pela autoridade julgadora competente nos termos da presente Instrução Normativa poderá ser precedido de manifestação técnica para subsidiar seu julgamento, mediante sua solicitação fundamentada à área técnica responsável, nos limites da impugnação recursal existente
Art. 104. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais poderão ser efetivadas independentemente do processamento e julgamento dos recursos.
Art. 105. O autuado será comunicado da decisão recursal proferida pela autoridade julgadora de segunda instância preferentemente por Correio, com Aviso de Recebimento convencional ou digital, ou por meio eletrônico, além dos demais meios previstos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIII - DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO
Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança
Art. 106. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em cinco dias, com o desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 107. Não quitado o valor no prazo previsto no artigo anterior ou não requerido no mesmo prazo o parcelamento, o débito será inscrito no CADIN, observados os procedimentos cabíveis.
§ 1º Transcorrido o prazo de inscrição no CADIN sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos de execução da PGF para inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial e Execução Fiscal, nos termos da Portaria PGF nº 267, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2009.
§ 2º Antes da Inscrição em Dívida poderá ser encaminhada ao devedor nova cobrança, com o oferecimento de parcelamento administrativo, de até 60 (sessenta) meses, obedecidos os valores mínimos de parcelas, conforme se trate de pessoa física ou jurídica em vigor na data da proposta, e obedecidos os critérios legais de correção monetária, juros e encargos.
§ 3º Os débitos objeto de parcelamento não gozam do desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 106.
§ 4º Configura obrigação funcional do servidor competente a imediata inscrição do débito no Cadin decorridos 75 dias do escoamento do prazo para pagamento espontâneo decorrente do esgotamento da instância administrativa.
Art. 108. Os débitos vencidos para com o IBAMA serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável.
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º Entende-se por consolidação de débitos o conjunto de operações que alterem seu valor, decorrente de atualização e acréscimos legais devidos, na forma da Lei nº 8.005, de 1990, e na Lei nº 10.522, de 2002 .
Seção II - Do Parcelamento do Débito
Art. 109. Os créditos oriundos das penalidades aplicadas pelo IBAMA no âmbito administrativo e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de 30% (trinta por cento) de que trata a Lei nº 8.005, de 1990, podendo nele ser incluído débito ainda não definitivamente constituído e do qual, no seu interesse exclusivo, renuncie o autuado aos atos e termos processuais subsequentes, inclusive prazo recursal, nos termos do art. 51 da Lei nº 9784, de 1999, caso em que se considera aperfeiçoado o respectivo auto de infração.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido de parcelamento.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º.
Art. 110. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida ao Chefe do Setor de Arrecadação nos Estados ou à Chefia da Divisão responsável junto à Sede, conforme se trate de débitos tributários, não tributários ou de grandes devedores, podendo ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do IBAMA.
§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado desde logo, devendo, em qualquer caso, ser instruído com a relação dos débitos objeto do requerimento e com os documentos da pessoa física ou jurídica e de seu(s) representante(s) e/ou procurador(es) com poderes para formalizar o termo de parcelamento e com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o autuado será intimado para, em vinte dias, firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em modelo a ser disponibilizado pela Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos.
§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado, inclusive relativamente ao auto de infração sobre o qual renunciou o requerente aos atos e termos processuais, na forma do §1º do Art. 108.
Art. 111. Incidirá sobre o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 112. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 113. Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento anterior já rescindido.
§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado, objeto do reparcelamento.
§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 114. O pedido de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa deverá observar o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002, cabendo exclusivamente à unidade jurídica competente da Procuradoria Geral Federal.
Art. 115. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
Art. 116. Havendo condições tecnológicas para tanto, poderá o IBAMA autorizar e disponibilizar via webService, o requerimento eletrônico, com assinatura digital certificada e possibilidade de remessa dos documentos em arquivos digitais igualmente certificados, processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 117. A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá ordinariamente ao Serviço de Arrecadação da unidade do domicílio do devedor, ressalvada a atribuição do Grupo de Grandes Devedores junto à Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, podendo, extraordinariamente, a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede do IBAMA avocar essas competências, parcial ou totalmente, nos casos de projetos ou programas específicos de incentivo à recuperação e parcelamentos de créditos.
Art. 118. O pedido de parcelamento, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto ao CADIN relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
Art. 119. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento.
Art. 120. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí a eventuais multa, juros e correção monetária.
Art. 121. O setor competente deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do termo de parcelamento a assinatura do responsável da área.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação conclusiva da autoridade, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento instruído devidamente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 122. Concedido o parcelamento, e com a consolidação da dívida na data do requerimento, para fins de cálculo dos acréscimos legais, será o devedor comunicado por carta com AR convencional ou digital, no endereço declinado no pedido, contendo da referida comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e a dedução das parcelas pagas até então, bem como o número de parcelas restantes.
§ 1º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês, mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de deferimento.
§ 2º Se indeferido o parcelamento, será igualmente comunicado o devedor pelo setor de arrecadação.
Art. 123. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal-PGF, onde deverá ser requerido na forma ali estabelecida.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. Todos os processos pendentes de julgamento, na data de publicação desta Instrução Normativa, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto neste ato normativo.
Parágrafo único. Enquanto as manifestações técnicas e demais atos processuais previstos na presente Instrução Normativa não puderem ser efetuados diretamente nos sistemas corporativos, serão elaborados de forma manual e encartados aos autos para posterior registro.
Art. 125. A competência para julgamento das defesas ou impugnações e recursos pendentes prevista nesta Instrução Normativa tem aplicação a partir de 1º de janeiro de 2013, devendo as áreas que detêm os processos administrativos respectivos remeter os autos à autoridade julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 126. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições desta Instrução Normativa, os agentes fiscais deverão lançar as informações complementares em relatório de fiscalização.
Parágrafo único. As multas relativas ao descumprimento das obrigações previstas no §1º do art. 17-C e 17-I da Lei 6938/81, de que trata também a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011, poderão ser lavradas, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do presente ato normativo, em qualquer modelo de auto de infração disponível no âmbito do IBAMA.
Parágrafo único. As multas relativas ao descumprimento das obrigações previstas no § 1º do art. 17-C e 17-I da Lei 6938/81, de que trata também a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011, poderão ser lavradas, até 31 de dezembro de 2013, em qualquer modelo de auto de infração disponível no âmbito do IBAMA. (Redação dada pela Instrução Normativa 15, de 19 de julho de 2013)
Art. 127. Antes da remessa dos processos atualmente em andamento, para inscrição em Dívida Ativa, o servidor designado pelas Superintendências ou pela Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, verificando a existência de danos a serem reparados, deverá notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para assinatura dos Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.
Parágrafo único. Verificada a existência de pendências nos autos, tais como a análise de sanções não pecuniárias, os autos poderão, a critério da autoridade julgadora, ser desmembrados para análise dessas providências, a cargo da Diretoria responsável pela área envolvida, se o caso.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos ou apresente impugnação, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovem as despesas.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o crédito daí decorrente será homologado e inscrito em Dívida Ativa.
Art. 129. Apresentada impugnação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, esta será processada com aplicação subsidiária dos procedimentos previstos na presente Instrução Normativa, podendo a autoridade julgadora ouvir o agente autuante ou requerer manifestação técnica da Diretoria envolvida.
Art. 130. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, além da inscrição em dívida ativa pela PGF, os autos serão arquivados na unidade do IBAMA que originou o Auto de Infração ou Termos Próprios, mantendo-se seu registro nos Sistemas Corporativos para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.
Art. 131. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado ou extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br.
§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º Compete à unidade local do IBAMA a expedição de certidão.
§ 3º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente à sanção de multa, quando os autos de infração não estiverem definitivamente julgados.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para o caso das demais sanções.
§ 5º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando os autos de infração estiverem definitivamente julgados ou não mas as sanções estiverem suspensas por ordem judicial ou garantidas por depósito judicial no seu valor integral.
Art. 132. Para efeito de inclusão no CADIN, inscrição do débito em Dívida Ativa, protesto extrajudicial e Execução Fiscal, o processo será remetido a unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado, ressalvados os débitos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que no âmbito do IBAMA receberão tratamento prioritário e serão conduzidos por grupo de trabalho para cobrança de grandes devedores constituído por servidores designados no âmbito da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos para essas atividades, incluídas a apuração, constituição e cobrança dos débitos aqui considerados.
Parágrafo único. O Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos do IBAMA estabelecerá os procedimentos necessários à integração com o Grupo de Cobrança de Grandes Devedores da Procuradoria Geral Federal-PGF, criado pela Portaria AGU nº 204, de 24 de Maio de 2012, nos casos de devedores incluídos no referido Grupo.
Art. 133. Os procedimentos previstos nos arts. 92, §§1º e 2º, e 127 não impedem o imediato ajuizamento de medidas judiciais visando à reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração.
§ 1º Havendo pleito judicial proposto pelo autuado com o objetivo de anular o auto de infração ou quaisquer das medidas administrativas que decorram do poder de polícia ou sanções aplicadas e existindo provas da existência do dano, poderá ser adotada a estratégia judicial de reconvenção, devendo a eventual impossibilidade de fazê-lo ser justificada pela unidade jurídica responsável pela condução do processo judicial.
§ 2º A propositura de medida judicial pelo autuado, visando suspender a exigibilidade do crédito, não impede a sua constituição, que deve ser processada regularmente até o momento em que não caiba mais recurso, ficando obstada, porém, a inscrição no CADIN e em dívida ativa, bem como os atos executórios, ressalvada eventual decisão liminar ou sentença prolatada, que deverá sempre ser observada, conforme orientação contida no parecer de força executória, a cargo da unidade competente da Procuradoria Geral Federal. (Revogado pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
Art. 133 - A. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão, ou cancelamento, da exigibilidade do crédito, ou da multa ambiental que lhe foi aplicada, não impede o normal seguimento do processo de apuração de infração ambiental. (Incluído pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
§ 1º. Na vigência de decisão judicial , liminar ou de mérito, determinado a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa, o processo de apuração de infração ambiental deverá tramitar até o trânsito em julgado da decisão final, ficando obstada a inscrição no CADIN e em dívida ativa, assim como a adoção de quaisquer outras medidas tendentes à execução do crédito. (Incluído pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
§ 2º . O cumprimento de decisão judicial pelo IBAMA deverá sempre se dar de acordo com orientação contida em Parecer de Força Executória a ser confeccionado pela unidade competente da Procuradoria Geral Federal. (Incluído pela Instrução Normativa 4, de 05 de fevereiro de 2013)
Art. 134. Por solicitação da autoridade administrativa interessada poderão ser definidos procedimentos diversos do previsto nesta IN para atender a situações especiais, desde que autorizados em ato específico do Presidente do IBAMA.
Art. 135. O Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos poderá avocar a análise e julgamento de autos de infração ou recursos em qualquer fase, garantida sempre a possibilidade de recurso no âmbito do IBAMA. Parágrafo único. O Presidente do IBAMA poderá avocar a análise e o julgamento de quaisquer processos em segunda instância.
Art. 136. As Equipes Técnicas passam a denominar-se Núcleos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração -NUIP nas Superintendências e Gerências Executivas, em Núcleo Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração-NUIP/SEDE e Núcleo Setorial de Uniformização e Treinamento-NUT junto à Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos-COADM, realizando atividades técnico-instrutórias dos processos de apuração, constituição e cobrança de créditos do IBAMA
Parágrafo único. A Coordenação Geral Nacional do NUIP/Sede e do NUT é exercida pela COADM/Diplan, bem como a coordenação técnica dos NUIP nas Superintendências e Gerências Executivas e de quaisquer outros órgãos preparadores que venham a ser criados para a preparação e instrução de processos administrativos que envolvam créditos a favor do IBAMA, atuando como responsável pela uniformização e padronização administrativas no processamento de autos de infração.
Art. 137. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo tendente a constituir definitivamente a multa aplicada, sem que tenha se operado a constituição definitiva, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto. Parágrafo único. Se já constituído definitivamente o auto de infração por ocasião do falecimento do autuado, a cobrança do débito será direcionada aos sucessores.
Art. 138. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 14 de 15 de maio de 2009, publicada no DOU de 19 de maio de 2009, nº 27, de 8 de outubro de 2009, e Portaria da Presidência do IBAMA Nº 02, de 15 de janeiro de 2010, publicada em 18 de janeiro de 2010, Portaria IBAMA nº 06, de 05 de maio de 2011, Portaria IBAMA nº 26, de 11 de Novembro de 2009, e Portaria nº 578, de 20 de maio de 2011.
Art. 139. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
Quadro 1 - Indicadores de níveis de gravidade
Nível da gravidade
|
|||
Situação
|
Indicador
|
Valor do indicador (1)
|
Níveis de gravidade (somatório dos valores) (2)
|
Motivação para a conduta
|
Omissão ou negligência = 10
Intencional = 20
|
Nível A = 20
Nível B = 21-40
Nível C = 41-60
Nível D = 61-80
Nível E = Acima de 81
|
|
Efeitos para o meio ambiente
|
Potencial = 10
Reversível em curto prazo = 20
Reversível em médio prazo = 30
Reversível em longo prazo = 50
Irreversível = 60
|
||
Efeitos para a saúde pública | Não há = 0 Potencial = 10 Efetiva e reversível = 20 Efetiva e irreversível = 30 | ||
Total |
Observação:
(1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.
(2) O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações e deverá ser utilizado como referência para o Quadro 02.
Quadro 2 - Variação para aplicação de multas abertas para Pessoa Jurídica e Pessoa Física
Níveis de gravidade | Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física | |||
Microempresa | Empresa de pequeno porte | Empresa de médio porte | Empresa de grande porte | |
Nível A | Mínimo | Mínimo x 2 - 10% | Mínimo x 3 - 20% | Mínimo x 5 - 30% |
Nível B | Mínimo x 2 - 5% | 5% - 20% | 20,1% - 35% | 30,1% - 50% |
Nível C | 5,1% - 10% | 15% - 30% | 35,1% - 50% | 50,1% - 70% |
Nível D | 10,1% - 15% | 30,1% - 40% | 50,1% - 65% | 70,1% - 90% |
Nível E | 15,1% - 20% | 40,1% - 50% | 65,1% - 70% | 90,1% - Máximo |
Observação: Os percentuais do quadro dizem respeito ao valor máximo da multa prevista para a infração ambiental cometida, nos termos do Decreto nº 6.514/2008.
ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa 15, de 19 de julho de 2013)
Quadro 1
Indicadores de níveis de gravidade - O nível de gravidade deverá ser utilizado como referência para os quadros" 2 "," 3 "e" 4 ".
NÍVEL DE GRAVIDADE DO F |
ATO |
||
Situação |
Indicador |
Valor do indicador (1) |
Níveis de gravidade (somatório dos valores) (2) |
Motivo da Infração |
Não Intencional = 5 Intencional = 15 |
Nível A = 10-20 Nível B = 21-40 Nível C = 41-60 Nível D = 61-80 Nível E = 81-100 |
|
Consequência para o meio ambiente |
Potencial = 5 Desprezível = 15 Fraca = 30 Moderada = 50 Significativa = 70 |
||
Consequência para a saúde pública |
Não houve = 0 Fraca = 5 Moderada = 10 Significativa = 15 |
||
Total |
Observação:
(1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.
(2) O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações.
Quadro nº 2
TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SEJAM DE ATÉ R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física |
||||
Níveis de gravidade |
Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) |
Receita anual entre R$360.000,01 e R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Receita anual entre 3.600.000,01 e R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo |
Mínimo + (0,1% até 10% do teto) |
Mínimo + (0,2% até 12% do teto) |
Mínimo + (0,3% até 20% do teto) |
Nível B |
Mínimo + (1% até 5% do teto) |
Mínimo + (4% até 15% do teto) |
Mínimo + (7% até 20% do teto) |
Mínimo + (10% até 30% do teto) |
Nível C |
Mínimo + (5,1% até 10% do teto) |
Mínimo + (16% até 30% do teto) |
Mínimo + (21% até 35% do teto) |
Mínimo + (31% até 50% do teto) |
Nível D |
Mínimo + (11% até 20% teto) |
Mínimo + (31% até 40% do teto) |
Mínimo + (36% até 50% do teto) |
Mínimo + (51% até 75% do teto) |
Nível E |
Mínimo + (21% até 40% do teto) |
Mínimo + (41% até 50% do teto) |
Mínimo + (51% até 65% do teto) |
Mínimo + (76% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada |
Quadro nº 3
TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física |
||||
Níveis de gravidade |
Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) |
Receita anual entre R$360.000,01 e R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Receita anual entre 3.600.000,01 e R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo |
Mínimo + (0,1% até 7% do teto |
Mínimo + (0,2% até 10% do teto) |
Mínimo + (0,5% até 15% do teto) |
Nível B |
Mínimo + (0,5% até 1% do teto) |
Mínimo + (1% até 10% do teto) |
Mínimo + (2% até 15% do teto) |
Mínimo + (5% até 25% do teto) |
Nível C |
Mínimo + (1,1% até 2% do teto) |
Mínimo + (10,1% até 20% do teto) |
Mínimo + (15,1% até 30% do teto) |
Mínimo + (25,1% até 50% do teto) |
Nível D |
Mínimo + (2,1% até 3% teto) |
Mínimo + (20,1% até 30% do teto) |
Mínimo + (30,1% até 45% do teto) |
Mínimo + (50,1% até 75% do teto) |
Nível E |
Mínimo + (3,1% até 5,5% do teto) |
Mínimo + (30,1% até 40% do teto) |
Mínimo + (45,1% até 60% do teto |
Mínimo + (75,1% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada |
Quadro nº 4
TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) e R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física |
||||
Níveis de gravidade |
Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) |
Receita anual entre R$360.000,01 e R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) |
Receita anual entre 3.600.000,01 e R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) |
Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) |
Nível A |
Mínimo + (0,001% do teto) |
Mínimo + (0,01% até 2% do teto) |
Mínimo + (0,02% até 6% do teto) |
Mínimo + (0,05% até 11% do teto) |
Nível B |
Mínimo + (0,11% até 0,20% do teto) |
Mínimo + (1% até 5% do teto) |
Mínimo + (2% até 11% do teto) |
Mínimo + (5% até 25% do teto) |
Nível C |
Mínimo + (0,21% até 0,30% do teto) |
Mínimo + (5,1% até 8% do teto) |
Mínimo + (11,1% até 15% do teto) |
Mínimo + (25,1% até 45% do teto) |
Nível D |
Mínimo + (0,31% até 0,50% teto) |
Mínimo + (8,1% até 11% do teto) |
Mínimo + (15,1% até 21% do teto) |
Mínimo + (45,1% até 70% do teto) |
Nível E |
Mínimo + (0,51% até 0,80% do teto) |
Mínimo + (11,1% até 12% do teto) |
Mínimo + (21,1% até 30% do teto |
Mínimo + (70,1% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada |
(*) Republicada por ter saído no DOU de 10.12.2012, Seção 1, páginas 98 à 104, com incorreção no original.
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