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Norma Administrativa 5, de 22 de janeiro de 2015

Estabelece procedimento complementar referente à execução de inscrição de ofício no CTF/APP, na hipótese de pessoa autuada pelo Ibama sob enquadramento do art. 76 do Decreto nº 6.514, de 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

NORMA DE EXECUÇÃO N 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Estabelece procedimento complementar referente à execução de inscrição de ofício no CTF/APP, na hipótese de pessoa autuada pelo Ibama sob enquadramento do art. 76 do Decreto nº 6.514, de 2008.

O DIRETOR DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 317, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe conferem o

Decreto Nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, o art. 2º, alínea c, da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2004 (numeração conforme retificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de janeiro de 2004), e o art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013;

 

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito da Diretoria de Qualidade Ambiental e das Unidades descentralizadas do Ibama, os procedimentos de cadastramento de ofício no CTF/APP;

 

Considerando que a lavratura de auto de infração pelo Ibama - por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal - constitui ciência pela Administração Ambiental Federal de conduta eventualmente pendente regularização junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;

 

Considerando os art. 1º; art. 3º, art. 4º, I; e art. 6º, todos da Instrução Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2013;

 

Considerando os art. 2.º, XVI; art. 9º, § 1º; art. 18, V; art. 19; art. 20; art. 21, IV; art. 23, V; e art. 31, todos da Instrução Normativa nº 6, de 2013;

 

Considerando o art. 12 da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014; e

 

Considerando o que consta no processo nº 02001.007946/2014-26, resolve:

 

Art. 1º Estabelece o procedimento complementar, denominado CADOF ART. 76, referente à inscrição de ofício no CTF/APP, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa nº 6, de 2013, na hipótese de lavratura pelo Ibama de Auto de Infração (AI), sob enquadramento do art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS NO PROCEDIMENTO

 

Art. 2º O procedimento a que se refere o art. 1º será executado pelos Setores de Cadastro - SECAD nas Superintendências e, supletivamente, pela Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP, no Ibama Sede.

§ 1º O procedimento poderá ser executado em outras Unidades do Ibama, por designação do respectivo Superintendente.

§ 2º Para fins de atribuição de competência dos SECAD, no âmbito do procedimento, considera-se a Unidade Federativa (UF) do local da infração, conforme registro no AI.

 

Art. 3º O procedimento será executado pelos servidores devidamente cadastrados no módulo Cadastro do o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI, com perfil de:

I - Administrador;

II - Estado; e

III - Vistoriador.

 

Art. 4º Cabe à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP:

 

I - propor e manter atualizado manual de procedimentos para execução da presente Norma;

II - sob demanda dos SECAD, responder a consultas sobre alegações não padronizadas em sede de impugnação à notificação prévia para inscrição no CTF/APP; e

III - emitir Notas Técnicas para padronização da análise de alegações e respectivas hipóteses de deferimento ou indeferimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput e se houver caracterização de controvérsia jurídica, a COAQP indicará à

Coordenação Geral de Qualidade Ambiental - CGQUA, consulta à Procuradoria Federal Especializado do Ibama - PFE.

 

Art. 5º Cabe à Coordenação Geral de Qualidade Ambiental -CGQUA:

I - aprovar as Notas Técnicas a que se refere o art. 4º, III; II - promover as ações de capacitação dos servidores para execução da presente Norma; e

III - avaliar a implementação da presente Norma.

 

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE OFÍCIO E SEUS REQUISITOS

 

Art. 6º A pessoa física e jurídica será inscrita de ofício no CTF/APP, quando:

I - se configurem motivação e oportunidade do ato administrativo;

II - se caracterize que a pessoa física ou jurídica, regularmente cientificada:

a) descumpre dever legal de inscrição no CTF/APP;

b) permanece em situação de conduta infracional permanente contra sistema de controle da Administração Ambiental Federal, o CTF/APP; e

III - forem atendidos todos os requisitos do procedimento.

 

Art. 7º São requisitos de instrução, prévios à auditagem:

I - registro em sistema corporativo da lavratura de AI, sob enquadramento do art. 76, do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - inexistência de inscrição no CTF/APP;

III - data de lavratura do AI superior a seis meses;

IV - situação do AI que não seja restritiva do procedimento cadastramento de ofício, como:

a) cancelamento administrativo da sanção;

b) suspensão ou cancelamento do processo ou do AI, em razão de decisão judicial;

V - disponibilidade do processo administrativo de apuração de infração ambiental em meio digital, por meio do Sistema de Gestão Documental - DOC.Ibama; e

VI - a competência por UF, a que se refere o art. 2º, § 2º. Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput serão verificados automaticamente por meio de relatório de análise, disponível no módulo Cadastro do SICAFI.

 

Art. 8º São requisitos do AI motivador do procedimento: I - a descrição de conduta no AI de "deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal"; e

II - a conduta infracional referir-se ao CTF/APP, inclusive quando a exigibilidade de inscrição decorrer do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Sólidos - CNORP;

 

Art. 9º São requisitos da pessoa física sob auditagem:

I - situação cadastral da pessoa física junto à Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB de:

a) regular;

b) pendente de regularização; ou

b) suspensa;

II - compatibilidade entre o nome registrado no AI e aquele constante em comprovante de situação cadastral de pessoa física, junto à RFB;

 

Art. 10. São requisitos da pessoa jurídica sob auditagem: I - situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil - RFB de:

a) ativa; ou

b) suspensa;

II - situação cadastral junto a Secretaria Estadual de Fazenda, equivalente àquelas do inciso anterior, na forma da legislação estadual de referência;

III - compatibilidade entre a razão social registrada no AI e aquela constante em comprovante de situação cadastral junto à RFB; e

IV - compatibilidade entre o endereço de pessoa jurídica registrado no AI e aquele constante em comprovante de situação cadastral junto à RFB.

 

Art. 11. São ainda requisitos prévios ao cadastramento de ofício:

I - a identificação, por auditagem, do desempenho de uma ou mais atividades das quais decorra a exigibilidade de inscrição, conforme Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013;

II - a ciência regular do procedimento, pela pessoa física e jurídica sob auditagem, por meio de notificação prévia para inscrição no CTF/APP;

III - o indeferimento justificado de impugnação à notificação prévia, quando houver, por meio de emissão de notificação de reiteração para inscrição no CTF/APP; e

IV - a inércia da pessoa física e jurídica em inscrever-se no CTF/APP, após cientificação regular do procedimento ou após o indeferimento de impugnação, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO EM GERAL

 

Art. 12. Os servidores adotarão para cumprimento da presente Norma o respectivo manual de procedimentos, nos termos de Portaria da Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA.

 

Art. 13. O procedimento sempre se inicia pela consulta a relatório de análise e abertura de formulário de auditagem, com identificação da pessoa auditada.

 

Parágrafo único. O formulário de auditagem conterá os dados e registros apurados durante todo o procedimento, conforme modelo estabelecido em manual.

 

Art. 14. A prioridade de auditagem considerará a data de lavratura do AI, dos mais antigos aos mais recentes.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um AI por deixar de inscrever-se no CTF/APP em desfavor de uma mesma pessoa física ou jurídica, mantém-se a regra de prioridade do caput, sem prejuízo de análise e registro conjuntos de dados.

 

Art. 15. A inscrição de ofício ocorrerá por meio de formulários próprios, para pessoa física e jurídica, disponíveis no módulo Cadastro do SICAFI.

 

Art. 16. No cadastramento de ofício de pessoa jurídica, será registrado o CPF do respectivo responsável legal quando:

I - tratar-se de estabelecimento filial;

II - houver inscrição de matriz no CTF/APP, cuja situação cadastral for "Ativo"; e

III - a situação cadastral, junto ao CTF/APP, do responsável legal pela matriz também for "Ativo".

 

Art. 17. Efetivada a inscrição, a pessoa física e jurídica passará à situação cadastral de "Cadastramento de Ofício", do C T F / A P P.

 

Parágrafo único. Sob notificação, por ofício ou por Edital, a pessoa física ou jurídica regularizará a inscrição, passando à situação cadastral para "Ativo", do CTF/APP.

 

Art. 18. O procedimento será finalizado, sob registro no respectivo formulário de auditagem, quando:

I - não se configurar motivação e oportunidade do cadastramento de ofício, conforme auditagem;

II - a pessoa auditada inscrever-se no CTF/APP; ou

III - decorrido o prazo de notificação ou de publicação em Edital, for verificada a situação cadastral da pessoa cadastrada de ofício:

a) "Ativo", quando a pessoa física ou jurídica regularizou a inscrição; ou

b) "Cadastramento de Ofício", quando a pessoa física ou jurídica não regularizou a inscrição.

 

Art. 19. Ao fim do procedimento, serão emitidas comunicações internas:

I - do cadastramento de ofício, quando houver, ao respectivo processo administrativo de apuração de infração ambiental, nas hipóteses do art. 18, III;

II - à Arrecadação, para vistoria de porte, na hipótese do art. 18, III, b; e

III - à Fiscalização:

a) de indicação de outras condutas infracionais porventura identificadas durante o procedimento e em qualquer das hipóteses do art. 18;

b) de indicação específica de conduta infracional reiterada de descumprimento de notificações da Administração Ambiental Federal, na hipótese do art. 18, III, b.

 

Parágrafo único. As comunicações internas de que trata o caput atenderão aos respectivos modelos em manual.

 

Art. 20. Para fins de controle interno e externo, a Unidade executora do procedimento arquivará o respectivo formulário de auditagem, com o registro de dados, a conclusão da auditagem e eventuais anexos elaborados no curso da auditagem.

 

Parágrafo único. O servidor executante do procedimento encaminhará o formulário de auditagem à Chefia imediata, sob indicativo de arquivamento em razão da finalização do procedimento.

 

CAPÍTULO IV - DA AUDITAGEM

 

Art. 21. São objetivos da auditagem no procedimento a que se refere o art. 1º:

I - identificar eventual pendência de regularização, junto ao CTF/APP;

II - concluir pela efetivação do cadastramento de ofício, quando for o caso; e

III - verificar e registrar a regularização que ocorrer, junto ao C T F / A P P.

 

Art. 22. Deverá constar do formulário de auditagem, a que se refere o Parágrafo único do art. 13, o registro da origem de dados obtidos por meio da rede mundial de computadores, com:

I - identificação da origem dos dados;

II - endereço eletrônico da consulta; e

III - data de acesso ao endereço eletrônico da consulta.

 

Art. 23. Integram a auditagem:

I - a impugnação à notificação prévia para inscrição no CTF/APP, quando houver; e

II - a respectiva análise de alegações.

 

Parágrafo único. Não será considerada impugnação à notificação prévia para inscrição no CTF/APP os documentos que não sejam protocolizados junto às Unidades do Ibama, diretamente ou por envio postal.

 

CAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES ÀS PESSOAS SOB AUDITAGEM

 

Art. 24. As comunicações às pessoas auditadas atenderão aos respectivos modelos, conforme ANEXOS de I a V.

 

Parágrafo único. As notificações administrativas serão emitidas com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 25. A pessoa física e jurídica inscrita de ofício no CTF/APP será notificada por Edital, quando não se obter a ciência de notificação do cadastramento de ofício, em endereço já utilizado com sucesso durante o procedimento.

 

Art. 26. Na publicação por Edital, deve ser observada a apresentação parcial de dados de identificação de CPF e CNPJ:

I - CPF: ***.nnn.***-**; e

II - CNPJ: **.nnn.***/xxxx-**.

 

Art. 27. Quando for o caso, serão concedidos os seguintes prazos para o cumprimento do dever de inscrição regular junto ao CTF/APP:

I - 10 (dez) dias, por meio da notificação prévia para inscrição no CTF/APP;

II - 10 (dez) dias, por meio da notificação de reiteração para inscrição no CTF/APP; e

III - 20 (vinte dias) para regularização da inscrição, por meio de notificação ou Edital, na hipótese de efetivação do cadastramento de ofício.

 

Art. 28. Havendo impugnação à notificação prévia para inscrição no CTF/APP por pessoa jurídica que comprove documentalmente situação de

Microempresário Individual, de Microempresa ou empresa de Pequeno Porte, serão concedidos em dobro os prazos a que se referem os incisos II e III do art. 27.

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Para implementação da presente Norma, a análise pendente de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama, sob enquadramento do art. 76, do Decreto nº 6.514, de 2008, atenderá ao seguinte critério de competência, por data de lavratura de AI:

I - COAQP: até 31 de dezembro de 2013; e

II - SECAD: a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 30. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela COAQP, no curso do Projeto Piloto de cadastramento de ofício.

 

Art. 31. A COAQP requisitará e implementará os artefatos computacionais para execução da presente Norma, em até 90 (noventa) dias e conforme disponibilidade do Centro Nacional de Telemática - CNT, referentes ao:

I - relatório de análise;

II - formulário de cadastramento de ofício de:

a) pessoa física; e

b) pessoa jurídica.

III - formulário de regularização da situação cadastral.

 

Art. 32. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DA COSTA MARQUES

 
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