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Instrução Normativa 10, de 08 de maio de 2015

Define procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 8 DE MAIO DE 2015

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria GM/MMA nº 173, de 23 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e arts. 6º e 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a competência do IBAMA, atribuída pelo art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para regulamentar o sistema nacional de controle de origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais;

Considerando a Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal;

Considerando a Resolução Conama nº 406, de 2 de fevereiro de 2009, que estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia;

Considerando a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o funcionamento e utilização do Documento de Origem Florestal - DOF e de seu ambiente informatizado de emissão e controle, denominado Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais;

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos de apresentação do rastreamento da madeira de produtos e subprodutos florestais madeireiros, oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável e aproveitamento de madeira oriunda de processos de Autorização de Uso Alternativo do Solo;

Considerando a necessidade de padronizar a organização de pátios de produtos e subprodutos florestais madeireiros, de forma a permitir uma correta medição de volumes para o controle da fiscalização ambiental; e Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.002410/2008-76, resolve:

Art. 1º Definir procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes.

§ 1º Esta Instrução Normativa se aplica aos produtos florestais madeireiros sujeitos ao controle pelos sistemas oficiais gerenciados pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 2º A organização de um pátio é caracterizada pela delimitação dos locais de armazenamento dos produtos florestais, em fardos, pacotes ou pilhas, com a presença da respectiva identificação.

§ 3º Os fardos, pacotes ou pilhas devem estar separados nas categorias de tipos de produto florestal, dimensões das peças, espécies e, principalmente, por origem do produto florestal.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pátios de estocagem das Unidades de Produção Anual (UPA) localizados ao longo das estradas secundárias.

Art. 2º As toras e os toretes oriundos de exploração ou supressão florestal deverão estar devidamente identificados, com vistas a possibilitar o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira através das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobro.

§ 1º No local de romaneio ou consolidação das toras colhidas, a identificação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de plaquetas, marcação com tinta ou qualquer outro material que garanta a permanência do registro até o processo de desdobramento do produto.

§ 2º No registro das toras e dos toretes de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, no mínimo, o número da Unidade de Produção Anual (UPA), o ano de produção, numeração da árvore e identificação da secção correspondente.

§ 3º A madeira em toras e toretes deverá estar separada por origem do produto e por espécie, admitido o empilhamento de até três espécies de madeira, desde que o número de cada espécie não seja superior a 20 (vinte).

§ 4º A disposição das pilhas de madeira em toras e toretes deverá obedecer ordem de grandeza decrescente em relação ao seu comprimento, mantendo-se em alinhamento o lado da pilha que contenha os dados de identificação das toras.

§ 5º As pilhas de madeira em tora e toretes deverão estar separadas entre si a, no mínimo, 1,5 metros de distância, de modo a permitir a atividade de fiscalização e o trânsito de pessoas com segurança entre elas.

Art. 3° A medição e cálculo do volume das toras e toretes deverá ser realizada, de modo individualizado, por meio do método geométrico, conforme parâmetros descritos no Anexo I.

Parágrafo único. Para assegurar que as medidas sucessivas de diâmetro tenham valor igual ou próximo da medida obtida quando da entrada do produto no pátio, o empreendedor deverá marcar na tora com tinta ou giz de cera os pontos de medição, devendo, em caso de fiscalização, orientar os órgãos ambientais para aferição com base nas marcações, visando minimizar divergências.

Art. 4° A madeira serrada deverá estar disposta em fardos, pacotes ou pilhas, organizados de modo a permitir a visualização das dimensões das peças para efeito de monitoramento e fiscalização.

§ 1º A organização dos fardos, pacotes ou pilhas de madeira serrada deverá conter obrigatoriamente a identificação da espécie, o tipo de produto e a origem do produto.

§ 2º As madeiras empacotadas ou gradeadas devem ser preferencialmente compostas por peças com as mesmas dimensões de espessura e comprimento, separadas por tabiques, para facilitar a aferição do estoque.

§ 3º Peças de comprimentos diferentes deverão formar lastros de comprimentos uniformes, de modo a evitar a conferência individual do produto no caso de eventual fiscalização.

§ 4º Os resíduos madeireiros, devidamente enquadrados como peças curtas, ou seja, peças de madeira provenientes do processamento de resíduos, bem como, eventualmente, madeiras apreendidas, deverão estar dispostos e identificados no pátio e separados das demais madeiras.

Art. 5° A medição e cálculo de volume de madeira serrada poderá ser realizada de maneira individualizada ou em blocos por meio do método geométrico, conforme parâmetros descritos no Anexo I.

Art. 6° O detentor do pátio deverá manter atualizadas diariamente as tabelas de romaneio de cada unidade, pilha, fardo ou pacote de produtos florestais, apresentando-as aos órgãos ambientais competentes quando solicitadas.

§ 1º Quando constatada a desatualização das tabelas a que se refere o caput, o órgão ambiental competente concederá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das planilhas atualizadas.

§ 2º Entende-se por romaneio as fichas de levantamento de informações contendo a identificação, origem e volume de produtos florestais localizados no pátio.

§ 3º Não serão admitidos no ato da fiscalização, para fins de conferência e confrontação com as informações constantes no sistema oficial de controle de produtos florestais, a apresentação do controle dos produtos por parte da empresa em estimativas volumétricas ou percentual de descontos mediante medições externas de pacotes.

Art. 7º Em caso de constatação de irregularidades nas transações efetuadas por meio dos sistemas oficiais de controle florestal com objetivo de acobertar produto florestal de origem ilegal nos pátios de estocagem, as medidas administrativas de autuação, apreensão e ajuste de saldo junto ao respectivo sistema eletrônico restringir-se-ão somente aos produtos da origem objeto da infração, não impedindo o uso das demais fontes legais de produto florestal adquiridas, nos termos do art. 47, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 6.514/2008.

Art. 8º Nos casos em que a disposição dos produtos florestais não possibilitar a conclusão dos trabalhos de mensuração e inspeção industrial, o detentor do empreendimento será notificado para adequação aos parâmetros presentes nesta norma, sob pena de responsabilização administrativa nos termos do art. 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 9º Fixa-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação dos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais por parte de todos os detentores de estoques em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA COSTA MARQUES

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA MEDIÇÃO E CUBAGEM DE MADEIRA EM TORAS E SERRADA

1. PROCEDIMENTOS PARA MEDIÇÃO DAS TORAS

A. Os diâmetros da base e do topo serão mensurados com auxílio de trena e deverão ter os pontos de medição marcados com tinta ou giz de cera;

B. Deverá ser posicionado o marcador em formato de cruz (cruzeta) com ângulo de 90º, centralizando-o na base ou no topo da tora e tendo como ponto inicial o diâmetro maior da seção, sem considerar a casca, marcando-se o ponto de medição com tinta ou giz de cera;

C. O segundo ponto de medição será o que forma o ângulo de 90º com o primeiro, indicado no marcador (cruzeta);

D. As medidas específicas de cada tora serão anotadas em planilhas, com clareza de escrita e sem rasuras;

E. A presença de oco na tora não deve interferir nos procedimentos de medição dos diâmetros, ou seja, o volume ocupado pelo oco não será descontado, exceto no caso de descarte de até 2 metros na base da tora, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente; e

F. No caso de toras não uniformes, ou seja, aquelas que apresentam alguma protuberância (catana ou sapopema), a medida do diâmetro deverá ser realizada de uma das maneiras a seguir descritas:

a. Se a sapopema for menor ou igual a 1/3 da extensão da tora, sua área de influência deverá ser desprezada e a medida considerada da base será a do ponto onde ocorre a uniformidade do diâmetro, excluída a casca.

Neste caso, a pintura na base da tora deve ser uma seta, que indicará que o ponto de medição foi realizado onde o diâmetro está uniforme.

No ponto de medição, o diâmetro será medido utilizando-se uma fita diamétrica ou suta.

Nesse local deve ser feita uma marcação com tinta ou giz de cera.

Outra possibilidade é projetar na base da tora o diâmetro do ponto onde ocorre a sua uniformidade e marcar os locais de medição.

Neste caso, serão tomadas duas medidas do diâmetro; e

b. Se a sapopema for maior que 1/3 da extensão da tora, a medida será realizada na base da tora (incluindo a sapopema) e no topo, como descrito anteriormente.

2. MEDIÇÃO DO COMPRIMENTO DAS TORAS

A. Para a medição do comprimento das toras, será utilizada fita métrica, que deverá ser esticada tendo como ponto zero uma das extremidades da tora (topo ou base), considerando toda sua extensão, inclusive nos casos em que a tora apresente sapopemas.

3. CÁLCULO DE VOLUME

A. O volume será calculado utilizando a fórmula de Smalian:

Vide Figura

V = volume em m³;

Db = Diâmetro da base da tora em metro (obtido a partir da média dos diâmetros na seção - em cruz);

Dt = Diâmetro do topo da tora em metro (obtido a partir da média dos diâmetros na seção - em cruz);

L = Comprimento da tora em metro.

B. Quando da aplicação da fórmula, no caso em que a sapopema for menor ou igual a 1/3 da extensão da tora, poderá haver apenas uma medida do diâmetro da base e de duas medidas do diâmetro do topo.

C. Já quando a sapopema for maior que 1/3 da extensão da tora, o cálculo deve ser feito normalmente, utilizando as médias dos diâmetros da base e do topo.

4. MEDIÇÃO DE MADEIRA SERRADA/LAMINADA

A. A madeira processada será contabilizada de duas maneiras: por agrupamento de peças individuais de tamanhos iguais, que podem ou não estar agrupadas em fardos, ou por agrupamento de peças de tamanhos variados (fardos ou pacotes).

4.1. Madeira de tamanho uniforme

A. Os fardos (pacotes) uniformes são compostos por peças com as mesmas dimensões. Para a determinação do volume dos fardos, é necessário conhecer o volume e o número de peças, conforme fórmula a seguir:

Vide Figura

VP= volume da peça em m³;

VF= volume do fardo em m³;

N = número de peças;

L = largura;

C = comprimento;

E = espessura.

B. A plaqueta de identificação de cada fardo (pacote) deverá ser fixada na parte superior da pilha e deverá conter as características do pacote gerado, assim como o número total de peças iguais.

C. A contagem do número de peças em cada fardo (pacote) deverá iniciar naquela peça em que a plaqueta se encontra e terminar na última peça antes da próxima plaqueta inferior.

D. As plaquetas não podem ser colocadas na lateral do fardo, pois, caso haja outro fardo próximo, a conferência dos dados poderá ser prejudicada. Caso a plaqueta se perca, deve se escrever o número do pacote com giz de cera.

4.2. Madeira de tamanhos variados

A. Os fardos mistos são compostos por peças com dimensões diferentes (espessura, largura ou comprimento), visando maximizar o aproveitamento das peças geradas ou atender a demandas de mercado.

B. No mesmo fardo (pacote) pode existir mais de um comprimento de peça declarada.

Contudo, essas peças com comprimentos diferentes normalmente formam lastros de comprimentos uniformes.

C. O cálculo do volume dos fardos (pacotes) de tamanho variado poderá ser feito das seguintes formas:

(1) Quando as peças forem medidas individualmente:

Vide Figura

VP = volume da peça em m³;

E = espessura;

L = largura;

C = comprimento;

VF= volume do fardo em m³;

VPs = volume das peças.

(2) Quando as peças não forem medidas individualmente:

Vide Figura

VF = volume do fardo em m³;

l = comprimento da pilha onde ocorre o maior adensamento de madeira;

lg = largura de pilha;

h = altura da pilha;

e = altura do tabique (madeira serrada de pequena dimensão colocada nos espaços entre as madeiras).

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