INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta o art. 4º da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 14, de 26 de novembro de 2012. (Processo nº 02001.000003/2013-91)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e;
Considerando o que dispõe a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que estabelece que a fiscalização da atividade pesqueira abrange, dentre outras fases da atividade, a fiscalização do desembarque, da conservação, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização dos recursos pesqueiros;
Considerando o que dispõe a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 14, de 26 de novembro de 2012, e a Recomendação 2004-10, da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico - ICCAT, "sobre a conservação de tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela I C C AT";
Considerando que a Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 14, de 26 de novembro de 2012, estabelece que o IBAMA definirá os procedimentos necessários para fiscalizar o controle do desembarque, armazenamento, da conservação, do beneficiamento, do transporte e da comercialização de barbatanas; e
Considerando o que consta do Processo nº 02001.000003/2013-91, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos necessários para fiscalizar o controle do desembarque de tubarões capturados nas águas jurisdicionais brasileiras, em alto-mar por embarcações nacionais ou estrangeiras arrendadas, bem como o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a comercialização ou a exportação de barbatanas.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica ao controle de raias.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação pesqueira empregada na captura de tubarões que possuam Arqueação Bruta - AB igual ou superior a 20 (vinte) ou que tenha aderido ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite -PREPS, deverá controlar todo o desembarque da produção de tubarões.
§ 1º O controle referido no caput deverá ser realizado em livro ou caderno de registro, onde devem ser anotadas as informações sobre cada evento de desembarque daquela embarcação.
§ 2º O livro ou caderno de registro deverá ser exclusivo para cada embarcação, ter folhas tipograficamente numeradas, sequencialmente, e conter no termo de abertura o nome da embarcação, o seu número de inscrição junto à Marinha do Brasil, o seu número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, o número sequencial do livro ou caderno de registro, a data de abertura e a data de encerramento.
§ 3º As informações referidas no § 1º deverão ser registradas em ordem cronológica e serão atestadas por assinatura do mestre da embarcação ou pelo pescador responsável pela pescaria, ao término de cada desembarque.
§ 4º O registro de cada desembarque no livro referido no caput deverá conter, obrigatoriamente, as informações mínimas dispostas no Anexo I dessa Instrução Normativa.
§ 5º O livro ou caderno de registro referido no caput deverá estar presente no momento do desembarque, para fins de anotação imediata dos dados.
Art. 3º O controle da produção de tubarões e das barbatanas oriundas da pesca artesanal, por barcos menores que vinte AB, será de responsabilidade do primeiro comprador.
§ 1º O controle referido no caput deverá ser realizado em um livro ou caderno de registro, onde devem ser anotadas as informações sobre o evento de desembarque de origem do lote adquirido.
§ 2º O controle referido no caput deverá conter, obrigatoriamente as informações de entrada apresentadas no item A do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Todas as cargas de barbatanas deverão estar acompanhadas, desde sua origem, de cópia das notas fiscais emitidas.
Art. 5º A empresa envolvida nas etapas de comercialização, armazenamento, transporte, beneficiamento, secagem ou exportação da cadeia de custódia das barbatanas de tubarões, deverá manter livro ou caderno de registro, adicionalmente às cópias das notas fiscais, onde devem ser anotadas as informações adicionais discriminadas nos itens B, C e D do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O livro ou caderno de registro deverá ter folhas tipograficamente numeradas, sequencialmente, e conter no termo de abertura o nome da empresa, seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, seu número e sua categoria no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, o número sequencial do livro ou caderno de registro, a data de abertura e a data de encerramento.
§ 2º O controle referido no caput não se aplica à comercialização de partes, produtos e subprodutos de tubarões diferentes das barbatanas ou delas derivadas.
§ 3º A empresa que desejar conceber caderno ou livro de registro em formato digital deverá submeter projeto do software para avaliação e aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA quanto à segurança e a disponibilização dos dados.
§ 4º Os restaurantes e demais estabelecimentos que ofereçam pratos com ingredientes ou compostos por barbatanas de tubarões deverão apresentar resumos diários para as informações intermediárias e informações de saída requeridas no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º O controle referido no caput não se aplica à empresa que se dedica unicamente ao frete de cargas e mercadorias, situação na qual o controle ficará a cargo da empresa remetente da carga.
Art. 6º O transporte internacional de carga de barbatanas de tubarão deverá ser acompanhado de cópia impressa do Registro de Exportação - RE ou da Licença de Importação - LI, efetivados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 1º Os produtos sujeitos à anuência prévia do IBAMA para importação ou exportação, deverão conter na descrição da mercadoria, no campo "observação do exportador", constante no RE do respectivo Despacho de Exportação, a data, o horário e o número do voo no qual a carga será embarcada ou o nome da empresa responsável pela remessa do (s) contêiner (es) em caso de transporte marítimo, bem como especificar o número e peso de barbatanas por espécie.
§ 2º As empresas que atuarem na exportação de barbatanas de tubarões deverão comunicar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, à unidade do IBAMA mais próxima, o local, a data e a hora em que o (s) contêiner (es) que acondicionará(ão) a (s) carga (s) de barbatanas será(ão) estufado (s).
§ 3º Os produtos e subprodutos originários de tubarões a serem exportados deverão ser classificados conforme os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando aplicável, e ficam passíveis de serem submetidos à análise genética para fins de comprovação.
Art. 7º O IBAMA poderá, a qualquer momento, solicitar às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na cadeia de custódia de barbatanas de tubarões a apresentação das informações registradas conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O IBAMA se reserva o direito de solicitar ou coletar amostras de barbatanas, incluindo aquelas objeto de exportação, em qualquer fase da cadeia de custódia, para fins de análise genética e outras formas de identificação específica.
Art. 9º Os livros ou cadernos de registro, os mapas de bordo e as notas Fiscais referidos nesta Instrução Normativa são considerados documentos oficiais de controle, cabendo aos responsáveis legais pelas embarcações e às empresas envolvidas na cadeia de custódia dos produtos protegidos por meio desta norma a responsabilidade pelas informações neles contidas.
Parágrafo único. Na hipótese de as informações estarem incompletas, inconsistentes ou serem inverídicas, a conduta do responsável poderá dar ensejo às sanções administrativas previstas nos arts. 81 e 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 10. A produção pesqueira de tubarões e seus subprodutos, efetuada por embarcações que aderiram obrigatoriamente ao PREPS e que ocorram em período comprovados de que os cruzeiros não foram devidamente rastreados, será considerada ilegal.
Art. 11. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2014.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE RAMOS
ANEXO I
Informações a serem mantidas em livro ou caderno de registro das embarcações:
A - Informações de desembarque:
a) número do lote, composto por nome da embarcação/nº sequencial de desembarque/ano;
b) data do início da viagem de pesca;
c) data do término da viagem de pesca;
d) data do desembarque da produção;
e) hora do início do desembarque da produção;
f) hora do término do desembarque da produção;
g) local de desembarque;
h) mestre da embarcação ou pescador responsável e respectivo nº do RGP;
i) relação das espécies de tubarões (nome comum e nome científico); e
j) Registro de peso e número de tubarões com nadadeiras aderidas e informações se houve retirada da cabeça, evisceração e a forma de acondicionamento no momento da pesagem, se resfriamento ou congelamento;
ANEXO II
Informações a serem mantidas em livro ou caderno de registro das empresas:
A - Informações de desembarque:
a) número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano)
b) especificar produto: espécie, tipo de produto (conjunto ou barbatana), e forma de acondicionamento;
c) se for conjunto: peso e número de conjuntos por espécie (tubarão com nadadeiras aderidas, descabeçado ou com cabeça, eviscerado ou não eviscerado, forma de acondicionamento);
d) se barbatana: peso e número de nadadeiras por espécie, informando a forma de acondicionamento (seco, fresco/resfriado ou congelado);
e) fornecedor;
f) RGP do fornecedor;
g) data e local de desembarque.
h) data de aquisição;
i) número da Nota Fiscal de aquisição; e
j) local de armazenamento/conservação;
B - Informações de compra:
a) número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano)
b) especificar produto: espécie, tipo de produto (conjunto ou barbatana), e forma de acondicionamento;
c) se for conjunto: peso e número de conjuntos por espécie (tubarão com nadadeiras aderidas, descabeçado ou com cabeça, eviscerado ou não eviscerado, forma de acondicionamento);
d) se barbatana: peso e número de nadadeiras por espécie, informando a forma de acondicionamento (seco, fresco/resfriado ou congelado);
e) fornecedor;
f) RGP do fornecedor;
g) data de aquisição;
h) número da Nota Fiscal de aquisição; e
i) local de armazenamento/conservação;
C - Informações intermediárias:
a) número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano);
b) interferências sofridas: refinamento do corte de acabamento das nadadeiras; mudança de fresco/resfriado para congelado ou vice-versa/secagem ou beneficiamento;
c) peso e número de nadadeiras no início da interferência;
d) peso e número de nadadeiras no final da interferência;
e e) data da interferência.
D - Informações de saída (produto que estará disponível para outra ação):
a) número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano);
b) se tiver recebido conjunto e sair conjunto: peso e número de conjuntos por espécie (tubarão com nadadeiras aderidas, descabeçado ou com cabeça, eviscerado ou não eviscerado);
c) se tiver recebido nadadeira e sair nadadeira: peso e número das nadadeiras, por espécie, informando a forma de acondicionamento (seco, fresco/resfriado ou congelado);
d) se tiver recebido conjunto e sair carne e nadadeira: peso da carne, peso e número de nadadeiras, por espécie, informando a forma de acondicionamento (seco, fresco/resfriado ou congelado);
e) local de armazenamento;
f) data da comercialização; e
g) número da Nota Fiscal de venda.
g) número da Nota Fiscal de venda
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