Instrução Normativa 18, de 21 de outubro de 2015
- Portaria 156, de 21 de dezembro de 2022 (Revogação Total)
Aprova as especificações técnicas de produtos à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio, para a finalidade específica de utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas
(Revogada pela Portaria 156, de 21 de dezembro de 2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova as especificações técnicas de produtos à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio, para a finalidade específica de utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e;
Considerando o teor do Processo nº 02001.005297/2015-18 e o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no art. 7º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta nº 11, de 30 de junho de 2015, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 467, de 16 de julho de 2015;
Considerando que o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2015, reconheceu a ocorrência de emergência ambiental, indicada pela AES Tietê S.A., pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) e pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE), conforme consta dos processos administrativos nº 02001.005297/2015-18 e nº 02001.003012/2015-04, manifestando-se favorável à concessão de registro para produto à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio, cujo uso emergencial foi pleiteado pelas referidas instituições para o controle preventivo da ocorrência da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas, resolve:
Art. 1º Aprovar as especificações técnicas de produtos à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio, para a finalidade específica de registro emergencial para utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas na forma da presente Instrução Normativa.
Art. 2º As especificações técnicas dos produtos à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio a serem cumpridas para o registro emergencial constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O interessado na obtenção de registro de produto à base do ingrediente ativo Dicloro Isocianurato de Sódio, de que trata o caput deste artigo, deverá encaminhar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da Instrução Normativa Conjunta nº 11, de 30 de junho de 2015, estabelecida pelo Ibama, Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3º Estabelecer que a utilização de produto a ser registrado com base nesta Instrução Normativa só poderá ocorrer mediante atendimento das condições estabelecidas no Anexo II e após a obtenção de autorização, pelo interessado na operação de controle do mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei), junto ao órgão ambiental competente, conforme preconizado na Resolução CONAMA 467, de 16 de julho de 2015.
Art. 4º O registro de produto para uso emergencial concedido com base nesta norma terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo ser prorrogado, se necessário, ou cancelado, se constatado problema de ordem toxicológica ou ambiental, ou de desconformidade do produto comercializado frente às especificações aprovadas por ocasião da concessão do registro.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE RAMOS
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO FORMULADO
a) Nome comum do ingrediente ativo: Dicloro Isocianurato de Sódio Anidro (CAS 2893-78-9);
b) Classe de uso: desinfetante;
c) Grupo químico: cloroisocianurato;
d) Forma de apresentação do produto formulado: tablete sólido compactado;
e) Concentração de ingrediente ativo no produto: 60 ± 1 % de cloro disponível.
ANEXO II
CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DE USO DO PRODUTO a.) Finalidade de uso: aplicação em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas, com o objetivo de criar um micro-ambiente inapropriado para a fixação das larvas do mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei), visando prevenir as infestações desse molusco.
b.) Dose e frequência de aplicação: injeção de solução de dicloro isocianurato de sódio, com a concentração de 1,5 mg/L de cloro livre, diretamente na água do sistema de resfriamento, durante duas horas por dia, com concentração máxima de 0,01 mg/l de cloro residual na saída do efluente.
c.) Modo de aplicação: a aplicação do produto deverá ser feita com o uso de sistema de controle acoplado ao sistema de resfriamento das unidades geradoras da usina hidrelétrica, composto por três unidades distintas que atuem de forma integrada: unidade automatizada de preparação da solução a ser administrada; unidade de dosagem e unidade de leitura e verificação automatizada do teor de cloro ativo, de modo a assegurar que a dose indicada no item 2 deste Anexo seja corretamente mantida durante o tratamento.
d.) Deve ser implantado um sistema de monitoramento da concentração de cloro residual e de trihalometanos no efluente a ser lançado no corpo hídrico, além de outras exigências que possam vir a ser estabelecidas pelo órgão ambiental competente, nos termos da Resolução CONAMA nº 467 de 2015 e visando o atendimento da Resolução CONAMA nº 430 de 2011.
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