Revogada pela Instrução Normativa 19, de 20 de agosto de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 20156
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22º, parágrafo único, inciso V do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,
Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando as disposições da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA;
Considerando que a alínea g do inciso XIV do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/11 estabeleceu como ação administrativa da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
Considerando os termos da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que define as responsabilidades, fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e para implementação da Avaliação de Impacto Ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986, que aprova os modelos de publicação de pedido de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças ambientais;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;
Considerando a Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, que estabelece, no âmbito do IBAMA, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal;
Considerando, por fim, a necessidade de definição dos procedimentos de licenciamento ambiental federal de instalações radiativas, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência; resolve:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental de Instalações Radiativas a serem realizados no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 1º - Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, as instalações radiativas são classificadas e definidas em consonância com os critérios estabelecidos pela NN CNEN 6.02/2014 e os rejeitos radioativos segundo os critérios da NN CNEN 8.01/2014.
§ 2º - Entende-se por "rejeitos gerados a partir de atividades rotineiras" os rejeitos, radioativos ou não radioativos, gerados a partir das atividades usuais de operação e manutenção das instalações radiativas, não sendo considerados os rejeitos provenientes do descomissionamento da instalação.
§ 3º - Esta Instrução Normativa não se aplica às instalações que atendam aos critérios de isenção estabelecidos pela Norma NN CNEN 6.02/2014.
Art. 2º - A competência do IBAMA para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radiativas restringe-se às atividades e aos processos radioativos, mantendo-se a competência dos demais órgãos do SISNAMA para o licenciamento das atividades não radioativas do mesmo empreendimento.
Art. 3º - Nos procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental.
Capítulo II
Dos Processos de Licenciamento Ambiental
Procedimento de Licenciamento Ambiental Tipo 1
Art. 4º - Os irradiadores de grande porte com uso de fontes seladas e os ciclotrons previstos nos grupos 1 e 8, e seus subgrupos, da Norma NN CNEN 6.02/2014, serão submetidos ao Processo de Licenciamento Ambiental Tipo 1.
Parágrafo único: O processo de licenciamento ambiental referido no caput compreende os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia;
II - Licença de Instalação;
III - Licença de Operação.
Art. 5º O processo de obtenção de Licença Prévia, no âmbito do licenciamento ambiental Tipo 1, compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal;
II - preenchimento pelo empreendedor da da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, disposto no serviço online do site do IBAMA, na área dos serviços, dentro da área de licenciamento ambiental pelo empreendedor;
III - entrega de declaração assinada pelo empreendedor com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela NN CNEN 6.02/2014;
IV - emissão do Termo de Referência pelo IBAMA;
V - requerimento de licenciamento ambiental federal acompanhado do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, ao qual deve ser dada devida publicidade;
VII - realização de reunião técnica informativa, a critério do IBAMA;
VIII - análise pelo IBAMA dos documentos e do RAS;
IX - emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e
X - deferimento ou indeferimento do pedido de licença prévia, dando-se a devida publicidade.
Art. 6º - O processo de licença de instalação Tipo 1 compreenderá as seguintes etapas:
I - entrega, pelo empreendedor, de:
a) relatório de comprovação do atendimento das condicionantes da licença prévia;
b) Plano de Construção;
c) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais -RDPA;
II - análise pelo IBAMA dos documentos;
III - emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e
IV - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de instalação, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único: Caso sejam apresentados o RDPA, o Plano de Construção, concomitantes com o RAS, o empreendedor poderá requerer diretamente a licença de instalação.
Art. 7º - O processo de obtenção de licença de operação Tipo 1 compreenderá as seguintes etapas:
I - a comprovação do atendimento das condicionantes da licença de instalação e demais exigências do IBAMA.
II - emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e
III - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de instalação, dando-se a devida publicidade.
Procedimento de Licenciamento Ambiental Tipo 2
Art. 8º - As Instalações Radiativas que geram rejeitos radioativos rotineiramente e previstas nos grupos 4, 5 e 6, e seus subgrupos, conforme Norma NN CNEN 6.02/2014, serão submetidas ao processo de licenciamento ambiental Tipo 2.
Parágrafo único: O processo de licenciamento ambiental Tipo 2 será realizado mediante emissão de Licença de Instalação e de Licença de Operação, ou mediante ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do IBAMA.
Art. 9º - O processo de licença de instalação Tipo 2 compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal;
II - preenchimento pelo empreendedor da da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, disposto no serviço online do site do IBAMA, na área dos serviços, dentro da área de licenciamento ambiental pelo empreendedor;
III - entrega de declaração assinada pelo empreendedor com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela NN CNEN 6.02/2014 e de classificação dos rejeitos gerados conforme NN CNEN 8.01/2014
IV - entrega pelo empreendedor de:
a) Plano de Construção;
b) Plano de Gerenciamento de Rejeitos da Fase Operacional;
c) Plano Preliminar de Descomissionamento;
VII - realização de reunião técnica informativa, a critério do IBAMA;
VIII - análise pelo IBAMA dos documentos e do RAS;
IX - emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e
X - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Art. 10º O processo de obtenção de licença de operação Tipo 2 compreenderá as seguintes etapas:
I - a comprovação do atendimento das condicionantes da licença de instalação e demais exigências do IBAMA.
II - emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e
III - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de operação, dando-se a devida publicidade.
Procedimento de Licenciamento Ambiental Tipo 3
Art. 11 - As Instalações Radiativas que não geram rejeitos radioativos rotineiramente previstas nos grupos 2 e 3, e seus subgrupos, na Norma NN CNEN 6.02/2014, serão submetidas ao processo de licenciamento ambiental Tipo 3.
Parágrafo único: O processo de licenciamento ambiental Tipo 3 das instalações radiativas será realizado em único ato administrativo de emissão de Licença de Operação.
Art. 12 - O processo de obtenção de licença de operação Tipo 3 compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal;
II - preenchimento pelo empreendedor da da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, disposto no serviço online do site do IBAMA, na área dos serviços, dentro da área de licenciamento ambiental pelo empreendedor;
III - entrega de declaração assinada pelo empreendedor com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela NN CNEN 6.02/2014 e de classificação dos rejeitos gerados conforme NN CNEN 8.01/2014;
IV - encaminhamento do Formulário de Controle da Fonte/Atividade Produtiva;
V - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de operação, dando-se a devida publicidade.
Descomissionamento de instalações radiativas
Art. 13 - Instalações Radiativas dos subgrupos 7C e 7D e dos grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8, e seus subgrupos, em fase prévia ao descomissionamento, deverão requerer ao IBAMA Autorização para Descomissionamento
Art. 14 - Previamente ao descomissionamento das fontes radioativas, independentemente da fase em que se encontrar o licenciamento ou do rito de licenciamento em que a instalação estiver enquadrada, deverão ser obedecidas as seguintes etapas:
I - encaminhar, pelo empreendedor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início do descomissionamento, o Plano Final de Descomissionamento.
II - Emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de operação, dando-se a devida publicidade.
Capítulo III
Da Regularização Ambiental Federal
Art. 15 - Estão submetidas à regularização ambiental as atividades radioativas que se enquadrem nos seguintes casos:
I - encontram-se sem as respectivas licenças ambientais;
II - com licenças ambientais expedidas por outros órgãos do SISNAMA e expiradas;
III - encontram-se licenciados por outros órgãos do SISNAMA após a promulgação da Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 16 - O processo de regularização ambiental federal compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal;
II - preenchimento pelo empreendedor da da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, disposto no serviço online do site do IBAMA, na área dos serviços, dentro da área de licenciamento ambiental pelo empreendedor;
III - entrega de declaração assinada pelo empreendedor com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela NN CNEN 6.02/2014;
IV - entrega do Formulário de Controle da Fonte/Atividade Produtiva;
V - requerimento do Termo de Compromisso, pelo empreendedor;
VI - apresentação do Termo de Compromisso, pelo empreendedor;
VII - análise pelo IBAMA do Termo de Compromisso;
VIII - realização de reunião técnica informativa, a critério do IBAMA;
IX - assinatura do Termo de Compromisso; e
X - deferimento ou indeferimento do pedido de licença de operação, dando-se a devida publicidade.
Art. 17 - O empreendedor das atividades que se enquadram no licenciamento ambiental Tipo 1 deverá requerer ao IBAMA a regularização ambiental no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 18 - O empreendedor das atividades que se enquadram no licenciamento ambiental Tipo 2 e 3 deverá requerer ao IBAMA a regularização ambiental no prazo até 730 (setecentos e trinta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 18. O empreendedor das atividades que se enquadram no licenciamento ambiental tipo 2 e 3 deverá requerer a regularização ambiental perante o Ibama em prazo de até 910 (novecentos e dez) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa 7, de 15 de fevereiro de 2018)
Art. 19 - A regularização ambiental de atividades radiativas se dará por meio de termo de compromisso firmado entre o IBAMA e empreendedor, com o fim de apresentar as informações técnicas necessárias, que subsidiarão a regularização por meio da respectiva licença de operação.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.
§ 2º - O disposto no § 1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.
§ 3º - Os prazos de requerimento do Termo de Compromisso, pelo empreendedor, coincidem com aqueles definidos nos Artigos 17 e 18 desta Instrução Normativa, de acordo com a tipologia do licenciamento;
§ 4º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o seu requerimento, e terá validade até a emissão da Licença de Operação por parte do IBAMA;
§ 5º - No termo de compromisso deverá constar que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental ficarão disponíveis na rede mundial de computadores.
Art. 20 - Poderá ser admitido um único processo de regularização ambiental para atividades similares, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos.
Art. 21 - A partir do recebimento e aceite das informações técnicas necessárias ao processo de regularização ambiental exigíveis no Termo de Compromisso, deverá ser observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Ibama conclua sua análise.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 22 - O empreendedor deverá encaminhar ao IBAMA, anualmente, a contar da data de concessão da licença de operação, o Formulário de Controle da Fonte/Atividade Produtiva, Relatório de Gerenciamento da Fonte, Relatório de Descrição e Inventário de Rejeitos Radioativos e seus Subprodutos e o Relatório de Cumprimento das Condicionantes da Licença de Operação, quando couber.
Art. 23 - Caso a Instalação Radioativa contenha estruturas enquadradas em mais de um procedimento de licenciamento, será adotado aquele de maior complexidade.
Art. 24 - O IBAMA ratificará ou não a documentação apresentada para o enquadramento do empreendimento e dos rejeitos gerados, mediante decisão fundamentada.
Art. 25 - A qualquer tempo, o IBAMA poderá, a seu critério, realizar vistorias técnicas nas instalações, obras ou locais programados para construção de instalações radiativas.
Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE RAMOS
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