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Portaria 18, de 07 de julho de 2016

Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interfederativo do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta firmado para recuperação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG,

Revogada pela Portaria 3182, de 01 de novembro de 2018

PORTARIA Nº 18, DE 7 DE JULHO DE 2016

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 106-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2015, e pelo artigo 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011; Considerando os termos constantes nos autos do Processo nº 02001.001577/2016-20; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Inter federativo do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta firmado para recuperação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, na forma do anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO DE MENESES EVARISTO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTER FEDERATIVO O COMITÊ INTER FEDERATIVO, previsto no âmbito do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta - TTAC - celebrado entre órgãos e entidades da União, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, e as empresas SAMARCO MINERACÃO S.A.,

VALE S.A., e BHP BILLITON BRASIL LTDA., no bojo dos autos judiciais nº 69758-61.2015.4.01.3400, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que visa à recuperação, mitigação, remediação e reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, localizada no complexo minerário de Germano, em Mariana-MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, RESOLVE instituir o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º O COMITÊ INTERFEDERATIVO tem por finalidade orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das medidas impostas, no TTAC,à Fundação de Direito Privado - FUNDAÇÃO - de que trata a sua cláusula 209, promovendo a interlocução permanente entre a Fundação, os órgãos e as entidades públicos envolvidos e os impactados. Parágrafo único. O COMITÊ INTER FEDERATIVO atuará como instância externa e independente da FUNDAÇÃO de que trata o caput deste artigo, não afastando a necessidade de obtenção das licenças ambientais junto ao(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s), nem substituindo a competência legalmente prevista dos órgãos licenciadores e demais órgãos públicos.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O COMITÊ INTERFEDERATIVO será composto pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - 2 (dois) outros representantes do Governo Federal, indicados pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - 2 (dois) representantes do Estado de Minas Gerais, indicados pelo Governador;

IV - 2 (dois) representantes do Estado do Espírito Santo;

V - 2 (dois) representantes dos municípios de Minas Gerais afetados pelo Rompimento da Barragem, indicados pelo Estado de Minas Gerais;

VI - 1 (um) representante dos municípios do Espírito Santo afetados pelo Rompimento da Barragem, indicado pelo Estado do Espírito Santo; e

VII - 1 (um) representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Doce (CBH-Doce), indicado dentre os seus membros representantes do Poder Público.

Parágrafo único. Os representantes previstos no inciso II do caput deverão ser oriundos de áreas responsáveis pelo acompanhamento de temas relacionados aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e os representantes previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser oriundos de áreas responsáveis pelo acompanhamento de temas relacionados aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e/ou S O C I O A M B I E N TA I S .

Art. 3º O COMITÊ INTER FEDERATIVO será presidido por um dos representantes indicados pelo Ministério do Meio Ambiente, sendo o outro seu substituto em caso de eventual ausência ou impedimento.

Art. 4º O Presidente do Comitê designará livremente o servidor para exercer as funções de Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 5º O COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá instituir Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, fixando, no ato de criação, sua composição, atribuições e forma de operação. Parágrafo único. Para a composição das Câmaras Técnicas, poderão ser convidados representantes de órgãos ou entidades públicos diversos, consideradas as respectivas competências institucionais.

Art. 6º A participação no COMITÊ INTER FEDERATIVO não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES

Art. 7º São competências do COMITÊ INTER FEDERATIVO, observando-se a ressalva contida no parágrafo único do artigo 1º deste Regimento:

I - orientar a FUNDAÇÃO acerca das prioridades a serem atendidas tanto na fase de elaboração quanto na fase de execução dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS, inclusive quanto à :

a) identificação da totalidade das áreas em que se constatarem impactos sociais, culturais, econômicos ou ambientais, promovida por estudo de instituição independente contratada pela FUNDAÇÃO, consoante cláusula 20 do TTAC;

b) definição de áreas de preservação permanente - APPs - a serem recuperadas, conforme cláusula 161 do TTAC;

c) indicação de municípios da

ÁREA AMBIENTAL 2 que receberão recursos financeiros disponibilizados pela FUNDAÇÃO para custear a elaboração de planos básicos de saneamento básico, elaboração de projetos de sistema de esgotamento sanitário, implementação de obras de coleta e tratamento de esgotos, erradicação de lixões e implantação de aterros sanitários regionais, conforme cláusula 169 do TTAC;

II - definir diretrizes para elaboração e execução dos PRO- GRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS pela FUNDAÇÃO;

III - validar os planos, os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS e os PROJETOS apresentados pela FUNDAÇÃO, conforme os PRINCÍPIOS e as diretrizes estabelecidas pelo COMITÊ INTERFE DERATIVO, incluindo:

a) o planejamento inicial de que trata o inciso XIII da cláusula 06 do TTAC;

b) a proposta de plano de ação, de orçamento, de crono- grama de aportes e de composição do patrimônio da FUNDAÇÃO, nos termos da cláusula 188 do TTAC;

c) o estabelecimento de prazos pela FUNDAÇÃO para a execução dos PROGRAMAS, em caso de omissão no TTAC, bem como a proposta de prorrogação de prazos já previstos no TTAC;

d) o estudo de que trata a cláusula 20 do TTAC;

e) o cadastro dos IMPACTADOS, conforme cláusulas 22 e 25 do TTAC;

f) a determinação da elegibilidade dos IMPACTADOS para o PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, dos parâmetros de indenização e dos prazos a serem estabelecidos no seu âmbito, consoante cláusula 38 do TTAC;

g) a substituição das ações de recuperação, mitigação, remediação e/ou reparação, previstas nos PROGRAMAS e PROJETOS, por medidas compensatórias adicionais àquelas previstas no TTAC, conforme disposto nos incisos VII, VIII, IX e XII da sua cláusula 06, no parágrafo terceiro da sua cláusula 18 e na sua cláusula 149;

h) a revisão do limite de redução da dependência de abastecimento direto do Rio Doce, de que trata os parágrafos quarto e quinto da cláusula 171 do TTAC;

i) a definição, pela FUNDAÇÃO, da localização do centro de informação técnica e das bases regionais de informações técnicas sobre a

ÁREA AMBIENTAL 1 nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, conforme cláusula 174 do TTAC;

IV - avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elaboração e a execução dos planos anuais, dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS e dos PROJETOS, indicando a necessidade de esclarecimentos, correções ou readequações nas ações desempenhadas pela FUNDAÇÃO, cabendo-lhe, no âmbito dessa competência, entre outras atribuições:

a) receber e analisar os relatórios periódicos do andamento de todos os PROGRAMAS, encaminhados mensalmente pela FUNDAÇÃO, conforme cláusula 192 do TTAC;

b) avaliar o resultado da revisão periódica de todos os PRO- GRAMAS, a ser apresentado pela FUNDAÇÃO, conforme inciso XVII da cláusula 06 e a cláusula 203 do TTAC, podendo estabelecer a necessidade de novas medidas, inclusive compensatórias, destinadas a recompor o prejuízo causado;

c) avaliar a pertinência de revisões extraordinárias, propostas de ofício ou por iniciativa da FUNDAÇÃO, conforme cláusula 204 do TTAC;

d) avaliar eventual descumprimento das obrigações assumi- das pela FUNDAÇÃO, pela SAMARCO ou por qualquer das ACIONISTAS, fixando, nos termos da cláusula 247 do TTAC, multa punitiva por obrigação descumprida e multa diária enquanto persistir o descumprimento total da obrigação;

e) atestar o integral cumprimento de todos os PROJETOS elaborados e executados nos âmbitos dos PROGRAMAS, consoante incisos XXV e XXVI da cláusula 06 e cláusula 195 do TTAC;

V - acompanhar a execução do TTAC;

VI - auxiliar a FUNDAÇÃO na interlocução com autoridades públicas: a) buscando o entendimento em caso de conflitos e inconsistências de demandas de diferentes agentes ou autoridades governamentais; b) obtendo informações junto aos ÓRGÃOS AMBIENTAIS competentes, e outros, sobre os procedimentos de licenciamento ambiental e outros requeridos pela FUNDAÇÃO, visando à sua agilização para implementação dos PROGRAMAS e PROJETOS;

VII - submeter ao PAINEL DE ESPECIALISTAS divergência não dirimida com a FUNDAÇÃO, consoante inciso XVIII da cláusula 06 e as cláusulas189 e 246 do TTAC;

VIII - monitorar o relacionamento entre a FUNDAÇÃO e os IMPACTADOS, sobretudo quanto à regularidade do funcionamento do sistema de ouvidoria de que trata a cláusula 64 do TTAC;

IX - indicar: a) 1 (um) representante privado, indicado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce para compor o Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO, nos termos da cláusula 213 do TTAC; e b) 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa ou especialistas com notório conhecimento para compor o Conselho Consultivo da FUNDAÇÃO, conforme cláusula 219 do TTAC;

X - solicitar manifestação e convocar representantes dos órgãos públicos para reuniões, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do COMITÊ INTER FEDERATIVO em relação às matérias correspondentes às suas competências institucionais. Parágrafo único. No exercício das competências previstas neste artigo, o COMITÊ INTER FEDERATIVO poderá propor procedimentos e atos normativos perante órgãos e entidades públicos diversos, consideradas as respectivas competências institucionais.

Art. 8º São competências do Presidente do COMITÊ INT E R F E D E R AT I V O :

I -dirigir os trabalhos do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

II - adotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;

III- representar o COMITÊ INTER FEDERATIVO perante as suas relações internas e externas;

IV - convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicos para participar das reuniões do COMITÊ INTER FEDERATIVO, sem direito a voto, ou para compor as Câmaras Técnicas;

V - convocar e presidiras reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - votar, na condição de membro, e, em caso de empate, proferir voto de qualidade;

VII - aprovar a inclusão de matérias extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VIII - conceder vista de matérias constantes da pauta ou da extra pauta, durante as reuniões;

IX - adotar medidas ad referendum do COMITÊ INTER FEDERATIVO, em casos de manifesta urgência e relevância;

X -prestar informações e expedir certidões relativas a matérias de sua competência, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XI - classificar os documentos com acesso restrito e identificar documentos que contenham informações sujeitas ao sigilo legal, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;

XII- desempenhar outras atividades correlatas, quando cometidas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO; XIII - delegar competências, quando necessário.

Art. 9º São competências da Secretaria-Executiva do COMITÊ INTER FEDERATIVO:

I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

II - receber relatórios e demais expedientes e deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

III - custodiar os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTER FEDERATIVO, e propor sua inclusão na pauta, quando for o caso, em atenção aos prazos previstos no TTAC, neste Regimento Interno e demais normativos aplicáveis;

IV - divulgar o calendário anual de realização das reuniões ordinárias;

V - organizar as pautas, registrar deliberações das reuniões e expedir as convocações e notificações necessárias;

VI - convocar, por orientação do Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO, as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO, dar-lhes publicidade;

VIII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou a quaisquer outras atividades do COMITÊ INTER FEDERATIVO, zelando por sua organização, conservação e manuseio; IX - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011; X - assessorar tecnicamente o COMITÊ INTERFE DERATIVO, inclusive na elaboração de propostas de atos normativos;

XI - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO, bem como o exercício de suas competências;

XII - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas que venham a ser instituídas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO;

XIII - delegar competências, quando necessário.

Art. 9º São competências da Secretaria-Executiva do COMITÊ INTER FEDERATIVO:

I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

II - receber relatórios e demais expedientes e deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

III - custodiar os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTER FEDERATIVO,e propor sua inclusão na pauta, quando for o caso, em atenção aos prazos previstos no TTAC, neste Regimento Interno e demais normativos aplicáveis;

IV - divulgar o calendário anual de realização das reuniões ordinárias;

V - organizar as pautas, registrar deliberações das reuniões e expedir as convocações e notificações necessárias;

VI - convocar, por orientação do Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO, as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO, dar-lhes publicidade;

VIII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou a quaisquer outras atividades do COMITÊ INTER FEDERATIVO,zelando por sua organização, conservação e manuseio;

IX - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à proteção da informação sigilosa e de informação pessoal,observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;

X - assessorar tecnicamente o COMITÊ INTER FEDERATIVO,inclusive na elaboração de propostas de atos normativos;

XI - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO, bem como o exercício de suas competências;

XII - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas que venham a ser instituídas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO;

XIII - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos do COMITÊ INTER FEDERATIVO; e

XIV - exercer outras competências conferidas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO ou por seu Presidente.

Art. 10. São competências comuns dos membros do COMITÊ INTER FEDERATIVO:

I - zelar pelo exercício das competências atribuídas ao COMITÊ INTER FEDERATIVO;

II - debater e emitir votos nos processos e questões submetidas ao COMITÊ INTER FEDERATIVO;

III- apresentar relatórios e manifestações dentro dos prazos fixados pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO;

IV- solicitar a inclusão de matéria na pauta de reunião ordinária,que se relacione com o exercício das competências do COMITÊ INTER FEDERATIVO;

V - solicitar vista ou requerer preferência para votação de matéria incluída na pauta ou apresentada extra pauta;

VI- apresentar questões de ordem na reunião;

VII- submeter ao COMITÊ INTER FEDERATIVO requisição de informações e documentos pertinentes a serem analisados;

VIII - requerer diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IX - propor ao COMITÊ INTER FEDERATIVO o exame defatos que apresentem indícios de irregularidade;

X - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo COMITÊ INTER FEDERATIVO ou por sua Presidência.

XI - propor a edição de atos normativos inerentes às competências do COMITÊ INTER FEDERATIVO.

§ 1º No caso de pedido de vista, o membro que o formular deverá apresentar seu parecer até a reunião ordinária subsequente, ou na reunião extraordinária convocada para tal finalidade, o que ocorrer primeiro.

§2º Os participantes da reunião só terão concedido direito de voz caso pleiteado e atendido por um dos membros do COMITÊ INTER FEDERATIVO.

Art. 11. Aos membros do COMITÊ INTER FEDERATIVO é vedado:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentuais ou custas;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor ou procurador de qualquer tipo de empresa;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre pleito pendente de avaliação;

IV - tratar de matérias ou questões que não se relacionem com o tema em apreciação no COMITÊ INTER FEDERATIVO;

V - retomar debate sobre matéria vencida, salvo para justificação de voto e pela ocorrência de fato novo;

VII - participar de discussão e votação de matéria que tiver interesse particular e conflitante, ainda que como representante de terceiros.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 12. O COMITÊ INTER FEDERATIVO reunir-se-á, ordinariamente,a cada 2(dois) meses, na data, hora e local que fixar, e,extraordinariamente:

I - quando convocado pelo seu Presidente;

II - por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; ou

III - no prazo de 20 (vinte) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista de qualquer matéria.

§ 1º As reuniões ordinárias terão o seu calendário anual fixado na última reunião do exercício anterior, com indicação da data,horário e local da sua realização, devendo a alteração desses dados ser divulgada com antecedência mínima de 10(dez) dias da sua realização,respeitando, sempre, o mínimo de 06 (seis) reuniões ordinária sao ano.

§ 2º A pauta das reuniões ordinárias:

a)será divulgada,nos termos dos art. 8º e 9º, juntamente com os documentos e informações a que se referem, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização;

b)poderá ser proposta por qualquer membro ao Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO, observando-se o prazo necessário para a sua divulgação.

Art. 13. Em caso de urgência na deliberação de matérias relevantes, caberá ao Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO:

I- alterar a pauta, data, horário ou local das reuniões ordinária sem prazo de antecedência mínima de 5(cinco) dias da sua realização;

II - convocar os seus membros para a realização de reunião extraordinária, com divulgação de data, horário, local e temas a serem tratados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua realização;

III- incluir temas extra pauta, ficando a sua votação condicionada à possibilidade de apreciação, dadas as informações previa mente divulgadas aos seus membros; ou

IV - adiar ou suspender a realização da reunião ordinária ou extraordinária.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente,das matérias que objetivaram sua convocação.

§ 2º As competências previstas neste artigo poderão ser executadas a partir de pedido formulado ao Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO por no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

3º As decisões proferidas pelo Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO em caráter de urgência deverão ser referendadas pelos demais membros na reunião ordinária ou extraordinária subsequente.

Art.14. O Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO, de ofício ou por solicitação de qualquer dos seus membros, poderásolicitar manifestação e/ou convocar representantes dos órgãos ou entidades públicos para reuniões, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do COMITÊ em relação às matérias correspondentes às suas competências institucionais.

Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo deverá observar, em regra, uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião.

Art. 15. O COMITÊ INTER FEDERATIVO reunir-se-á em sessão pública, observado o quórum mínimo de instalação de dois terços de seus membros.

Art. 16. Durante a realização da reunião, o Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO poderá conceder vista de qualquer matéria submetida à votação, ou suspender a sua votação para cumprimento de diligência, a partir de pedido formulado fundamentada mente por qualquer de seus membros.

Parágrafo único. Na decisão de concessão de vista ou de suspensão da votação constará o momento em que a matéria deva ser submetida novamente à análise do COMITÊ INTER FEDERATIVO.

Art. 17. É facultado ao COMITÊ INTER FEDERATIVO designar Relator, constituir Comissão Especial de membros, ou instituir Câmara Técnica de que trata o artigo 5º deste Regimento Interno,para emitir manifestação sobre matérias submetidas à sua apreciação,fixando prazo para o seu atendimento, conforme a complexidade da matéria.

Art. 18. O COMITÊ INTER FEDERATIVO deliberará, em regra, por maioria simples dos seus membros, ressalvado o quórum qualificado para a imposição de multas, conforme previsto na cláusula 249 do TTAC.

Art. 19. A Secretaria-executiva lavrará a ata da reunião, no prazo de 5 (cinco) dias, e a enviará aos membros do COMITÊ INTER FEDERATIVO, para apreciação e aprovação, caso não existam objeções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Deverão constar na ata a data, a hora e o local de realização da reunião, nome dos membros do COMITÊ INTER FEDERATIVO presentes e demais participantes e convidados, o resumo das matérias apresentadas, os debates ocorridos e as deliberações e encaminhamentos tomados.

§ 2º A ata será assinada por todos os membros presentes do COMITÊ na reunião subsequente e será arquivada em meio físico e eletrônico, obedecendo à ordem cronológica das reuniões realizadas pelo COMITÊ.

SEÇÃO II

DOS ATOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 20. A FUNDAÇÃO, os órgãos e entidades públicos e os IMPACTADOS poderão solicitar informações, manifestações, ou propor ao Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO a submissão de matéria a ser debatida entre os seus membros.

Parágrafo único. O COMITÊ INTER FEDERATIVO terá, em regra, o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar a solicitação de que trata este artigo, podendo ser o referido prazo ser prorrogado motivadamente.

Art.21. O COMITÊ INTER FEDERATIVO formalizará suas deliberações e encaminhamentos por meio de manifestações técnicas,decisões, ou atos normativos que fixem regras gerais e abstratas,observando-se as competências previstas no TTACe as especifica das neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos normativos referidos no caput serão expedidos por resolução assinada pelo Presidente do COMITÊ INTER FEDERATIVO.

Art.22. Os atos do COMITÊ INTER FEDERATIVO deverão ser divulgados no Portal de que trata o inciso I do artigo 23.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O COMITÊ INTER FEDERATIVO terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Regimento Interno, para:

I - criar um Portal em sítio eletrônico visando à divulgação dos seus atos, ressalvada a situação de sigilo legal ou de classificação de documento com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527,de 2011;

II - definir o calendário de reuniões ordinárias para o exercício de 2016, observando-se a Seção I do Capítulo IV deste Regimento Interno.

Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo 20 deste Regimento Interno, deverá ser priorizado o exercício das competências relacionadas com a orientação e a definição de diretrizes e prioridades para que a FUNDAÇÃO possa elaborar os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS, previstas nos incisos Ie II do artigo 7º deste Regimento Interno.

Art. 25. Serão submetidos à deliberação do COMITÊ INTER FEDERATIVO o esclarecimento de casos omissos, dúvidas e os eventuais pedidos de alterações deste Regimento Interno.

Art. 26. Aplica-se, subsidiariamente, ao COMITÊ INTER FEDERATIVO,os princípios e os procedimentos previstos na Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando cabíveis.

Art. 27. Este Regimento Interno será publicado no Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua publicação.

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