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Instrução Normativa 6, de 13 de outubro de 2016

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111, inciso VI do Anexo I da Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando a Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, que acrescentou a atividade de troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade:

CATEGORIA  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  TCFA 
Outros Serviços  21-29  Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005  NÃO 

 

Art. 2º Todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP, nos termos do art. 10 e do art. 16, inciso IV, da mesma Instrução Normativa.

Art. 3º Dentre as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, as que forem enquadráveis no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981 são passíveis de TCFA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO

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