Instrução Normativa 4, de 30 de mar?o de 2015
- Instrução Normativa 22, de 26 de dezembro de 2014 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 9, de 25 de fevereiro de 2019 (Revogação Total)
Altera a Instrução Normativa IBAMA n° 22, de 26 de dezembro de 2014
Revogada pela Instrução Normativa 9, de 25 de fevereiro de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 4, DE 30 DE MARÇO DE 2015
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, da Exma. Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica; e
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.003366/2013-89, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 8º, 10 e 11 da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................
I - instauração de processo a partir da solicitação do órgão ambiental licenciador competente, protocolada na Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de anuência;
II - comunicação à Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta - CGAUF/DBFLO, para fins de controle e do disposto no § 2º;
III - verificação documental;
IV - análise e vistoria técnica;
V - deferimento ou indeferimento da anuência;
VI - comunicação ao órgão ambiental licenciador.
.................................................................
§ 2º A CGAUF/DBFLO poderá, a qualquer momento, avocar a análise do pedido, justificadamente, ocasião em que assumirá a tramitação do processo a partir da etapa em que se encontre." (NR)
"Art. 4º .................................................................
Parágrafo único. As análises técnicas serão realizadas pela Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de anuência, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º." (NR)
"Art. 8º A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Superintendente do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de anuência, e expedida em 2 vias, distribuídas para:
.................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de avocação para análise do pedido pela CGAUF/DBFLO, a anuência, ou o seu indeferimento, deverá ser assinada pelo Presidente do IBAMA." (NR)
"Art. 10 Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014, aos pedidos de anuência formulados a partir de sua entrada em vigor.
§ 1º Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 20 de abril de 2011, aos pedidos de anuência pendentes de análise na data de entrada em vigor da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014." (NR)
"Art. 11 Aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa aos pedidos de anuência regularizadora formulados a partir de sua entrada em vigor, promovidos em razão da supressão de vegetação primária e secundária em estágios avançado e médio de regeneração promovida em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.428, de 2006.
§ 1º Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 20 de abril de 2011, aos pedidos de anuência regularizadora pendentes de análise na data de entrada em vigor da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
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