Instrução Normativa 6, de 13 de junho de 2017
Estabelece alterações na Instrução Normativa nº 24, de 28 de agosto de 2009, que regulamentou o sistema de diagnose de bordo para veículos leves com motorização do ciclo Otto OBDBr-2, passando a ser denominado OBDBr-2+.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2017 (*)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do art. 23, do anexo I ao Decreto n.º 8.973, de 27 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA;
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de contínua atualização do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -PROCONVE, instituído pela Resolução CONAMA nº 18, de 06 de maio de 1986, Lei nº 8.723, de 29 de outubro de 1993, bem como a complementação de seus procedimentos de execução;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 24, de 28 de agosto de 2009, que estabelece especificações e critérios para o sistema de diagnose de bordo OBDBr-2;
Considerando os contínuos avanços e aperfeiçoamentos da eletrônica embarcada nos veículos automotores;
Considerando o estabelecimento de novas fases do controle de emissões de gases, com limites mais restritivos;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, no Processo IBAMA n.º 02001.000631/2017-09, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, alterações na Instrução Normativa nº 24, de 28 de agosto de 2009, que regulamentou o sistema de diagnose de bordo para veículos leves com motorização do ciclo Otto OBDBr-2, passando a ser denominado OBDBr-2+.
Art. 2º A certificação dos sistemas de diagnose de bordo OBDBr-2+ dar-se-á por meio do "Sistema de Informação e Serviço do PROCONVE/PROMOT - INFOSERV", regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3º Permanecem válidas para o sistema de diagnose de bordo OBDBr-2+ as determinações e exigências constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 24, de 28 de agosto de 2009, a exceção dos itens nela constantes que forem alterados por esta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, onde se lê OBDBr-2 na Instrução Normativa nº 24/2009, leia-se OBDBr-2+.
§ 2º Em todos os anexos da Instrução Normativa nº 24/2009, onde se lê "álcool", leia-se: "etanol hidratado".
§ 3º Para a certificação dos veículos dotados do sistema de diagnose de bordo OBDBr-2+, o fabricante ou importador deverá registrar no sistema informatizado INFOSERV todos os dados constantes do Anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº 24/2009.
Ar. 4º Para efeito do OBDBr-2+, a Instrução Normativa IBAMA nº 24/2009 passa a vigorar conforme as alterações definidas nos parágrafos a seguir:
§ 1ºNo artigo 5º, a tabela passa a vigorar com os seguintes valores:
Categoria | (1)THC (g/km) | (2)NMHC (g/km) | CO (g/km) | Nox (g/km) |
VLP | 0,75 | 0,30 | 3,00 | 0,75 |
(3)VLC £ 1700 kg | 0,75 | 0,30 | 3,00 | 0,75 |
(3)VLC > 1700 kg | 1,25 | 0,50 | 6,00 | 1,50 |
Onde: VLP = Veículo Leve de PassageiroVLC = Veículo Leve Comercial £ 3856 kg(1) Somente para veículo GNV(2) Somente para veículo Otto exceto GNV (é permitido o desconto do álcool não queimado a critério do fabricante quando o veícu(3) Massa do veículo para ensaio de emissões | lo é abastecido com EHR) |
§ 2ºNo Anexo I, os itens 27, 28, 29 e 30 passam a vigorar com as seguintes redações:
"...
27) EHR - Etanol Hidratado Combustível de Referência. Combustível automotivo, que quando isento de hidrocarbonetos, apresenta teor alcoólico na faixa de 92,6º a 93,8º INPM (fixado pela Portaria ANP nº 36/05). Utilizado nos motores de ciclo Otto, especificamente no setor de transporte rodoviário.
28) EAR - Etanol Anidro Combustível de Referência. Combustível automotivo que apresenta teor alcoólico mínimo de 99,3º INPM (fixado pela Portaria ANP nº 36/05). O EAR é utilizado para mistura com a gasolina A especificada pela Portaria ANP nº 309/01, para produção da gasolina tipo C. O teor de álcool na gasolina é fixado por decreto presidencial ou por determinação da ANP.
29) A22 - Mistura de 78% em volume de gasolina pura (gasolina A) com 22% em volume de EAR.
30) A11H50 - Mistura de 50% em volume de A22 com 50% em volume de EHR.
..."
§ 3º No Anexo I, fica suprimido item 31, e os itens 32, 33, 34 e 35 passam a ser numerados, respectivamente: 31, 32, 33 e 34.
§ 4º No Anexo II, fica suprimido o item 2.3.6, e o item 2.3.7. passa a ser numerado com 2.3.6.
§ 5º No Anexo II, o item 4.9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
4.9.2. Para as falhas detectadas de acordo com os critérios de monitoração definidos em:
4.9.2.1 Item 2.1.1, do Anexo II, que resultem em valores de emissão de escapamento acima do limite aplicável de THC ou NMHC estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa.
4.9.2.2 Itens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.5 do Anexo II, que resultem em valores de emissões de escapamento acima dos limites estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa.
..."
§ 6º No Anexo III, o item 3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
3.4. O agente homologador deve notificar oficialmente a sua decisão de aceitação ou não, aos pedidos relativos aos itens anteriores, bem como o período de manutenção da deficiência.
..."
§ 7º No Anexo IV, o item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
3.2. Combustível - Para os ensaios devem ser utilizados o combustível padrão de referência para emissões (A22; EHR; A11H50 ou GNV) conforme regulamentação vigente definida pelo órgão regulador.
..."
§ 8º No Anexo IV, o item 4.4.1.5. passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
4.4.1.5 O código de identificação de calibração e o VIN devem ser disponibilizados através do conector normalizado da porta de comunicação serial e deve ser fornecido conforme ISO 15031-5, através do serviço $09.
..."
§ 9º No Anexo IV, o subitem 4.4.2.3.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
4.4.2.3.1 O Fabricante ou importados do veículo deve registrar no INFOSERV detalhes de quaisquer dados relativos à diagnose de emissões relacionada com a presente Instrução Normativa e não especificados na norma ISO 15031-5, a exemplo de: PID; ID do monitor OBD; ID de testes.
..."
§ 10. No Anexo V, os itens 5 e 6 passam a vigorar com as seguintes redações:
"...
5. Descrição de todos os serviços utilizados e respectivos PIDs, ID dos monitores OBD e ID dos testes.
6. Descrição das características básicas de funcionamento para detecção de falhas do sistema de injeção de combustível, por meio da tabela abaixo sugerida, podendo o fabricante complementá-la com informações que julgar necessárias.
DISPOSITIVO/SISTEMA DE DIAGNOSTICO DE BORDO
Componente/ Sistema | Código de falha | Estratégia de Monitoramento | Critério de detecção da falha | Critério de ativação daLIM | Parâmetros secundários dehabilitaçãoda diagnose | Ciclo de Pré- condicionamento (*) | Teste de demonstração |
Conversor catalítico | P0420 | Sinais dos sensores pré epós conversor catalítico | Diferença entresinaisdos sensores prée pós- conversorcatalítico | 2 ciclos de pré- condicionamento mais um ciclo deensaio | Rotação do motor,carga ou eficiênciavolumétrica, controle de combustívelemmalha aberta oumalha fechada, temperatura do conversor catalítico | B | ABNT NBR6601(vertambém item 2.3 doAnexo IV) |
(*) Os ciclos relacionados são exemplos e podem ser utilizados para preenchimento da coluna" ciclo de pré-condicionamento ", ficando a cargo do fabricante preencher e exemplificar o ciclo de condução utilizado
..."
§ 11. Fica cancelado o Anexo VI da Instrução Normativa IBAMA nº 24/2009 e, por conseguinte, ficam suprimidos o item VI -"Roteiros para Homologação do Sistema OBDBr-2" do art. 2º e o art. 10.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAUJO
(*) Republicada por haver incorreções no original publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2017, seção 1, página 111.
Redes Sociais