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Resolução 474, de 06 de abril de 2016

Altera a Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa,bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO NO 474, DE 6 DE ABRIL DE 2016

 

Altera a Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras outras formadoras de produtos e sub produtos florestais madeireiros de origem nativa,bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,no uso de suas competências previstas no art. 8º, inciso VII,da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; resolve:

 

Art. 1º O art. 6º da Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semi-mecanizado deve ser informada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor ou no sistema eletrônico estadual integrado, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo II desta Resolução, salvo nos casos previstos no § 4º deste artigo(Resolução 484, de 22 de março de 2018).

§1° O saldo de resíduo madeireiro gerado na conversão de produtos brutos para produtos processados terá redução de no mínimo 10% (dez por cento), referente às perdas na forma de serragem e pó de serra.

§2º Eventuais perdas decorrentes da conversão entre produtos processados deverão ser informadas no Sistema DOF ou no sistema eletrônico estadual integrado conforme o volume obtido da operação.

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§ 4º Para coeficientes de rendimento acima do previsto no anexo II, o empreendedor deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência padrão (Anexos III e IV), que dependerá de aprovação do órgão ambiental competente.

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§ 10 A conversão prevista no caput deve ser indicada até odia subsequente à transformação ou ao beneficiamento de produto florestal, para efeito de atualização contábil junto ao sistema, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades de estoques físicos existentes." (NR)

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"Art. 9º Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos técnicos conforme anexo VII desta Resolução.

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§7º Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no §3º deste artigo, desde que não ultrapasse 10% do volume total em estoque ou em carga (NR)"(Resolução 484, de 22 de março de 2018)

 

Art. 2º O Anexo II, Coeficiente de Rendimento Volumétrico,da Resolução Conama nº 411/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Anexo III, Estudos para Determinação do Coeficiente de Rendimento Volumétrico Maior de Tora Comercial em Madeira Serrada, da Resolução Conama nº 411/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"………………………………………………………

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3.6 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV)

O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada devidamente comercializada.Deverá ser determinado por espécie pela média dos CRVs determinados individualmente para cada tora.

Também será admitida a apresentação do estudo considerando grupo de espécies que representem a maior parte (50% + 1) das espécies utilizadas nos últimos 12 meses pela empresa. Nesta situação,o cálculo do CRV médio terá por base os CRVs individuais por espécie, sendo obrigatório informar a relação completa de todas as espécies consideradas no estudo".

 

Art. 4º O Anexo VII, Glossário de Produtos de Madeira, da Resolução Conama nº 411/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Carvão vegetal

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

2 - Carvão vegetal de resíduo

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.

3 - Cavacos

Fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento.

4 - Decking

Madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, instalado ao ar livre, elevado em relação ao solo, e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas, podendo ser aplicado em interiores.

5 - Dormentes

Peças de madeira posicionadas no solo, perpendicularmente à via férrea, utilizadas para afixação de trilhos.

6 - Escoramento

Peça de madeira, proveniente de seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca,ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas,obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.

Dimensões usuais:

Diâmetro da menor seção maior que 6 cm

Comprimento maior que 260 cm

7 - Estaca

Peça alongada de diferentes tamanhos, proveniente de seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros

8 - Forro (lambril)

Peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente.

9 - Lâmina Torneada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.

10 - Lâmina Faqueada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.

11- Lasca

Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco,obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.

Dimensões usuais:

Comprimento acima de 220 cm

Espessuras variáveis

12 - Lenha

Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira,utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.

13 - Madeira serrada

É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes,constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra,independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada.

Amadeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:

* O produto "Bloco, Quadrado ou Filé" possui seção quadrada;portanto, uma peça de madeira somente poderá ser classificada desta forma quando coincidirem suas medidas de espessura e largura.

 

Obs.:será admitida variação de até 10% nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no §3º do art.9º, desde que não ultrapasse 10% do volume total em estoqueou em carga.

14 - Mourão

Peça de madeira, obtida a partir do tronco, manuseável, resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.

Dimensões usuais:

Comprimentos acima de 220 cm

Diâmetros variáveis

15 - Óleo essencial

Compostos orgânicos voláteis das plantas, extraídos por destilação a vapor ou extração por solventes, das folhas, flores, cascas,madeiras e raízes, sendo que seu processo de extração exige o aniquilamento da planta ou de parte dela.

16 - Palmito

Gomo terminal, obtido da região próxima ao meristema apical,longo e macio, do caule das palmeiras, comestível em algumas espécies.

17 - Pisos e Assoalhos

Peças de madeira, podendo ou não ter encaixe tipo macho fêmea,utilizada como pavimento no interior de construções.

18 - Porta Lisa Maciça

Produto composto por madeira sólida, com dimensões usuais do produto em referência, com os quatro lados lixados. Não inclui portas almofadadas.

19 - Portal

Conjunto de batentes contendo vincos bem definidos, onde serão fixadas as dobradiças e contra-testa da fechadura da porta.

20 - Poste

Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apoiam cabos de eletricidade, telefônicos,telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.

21 - Produto Acabado

Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.

22 - Resíduo da Indústria Madeireira para fins de aproveitamento industrial

Aparas, costaneiras e outras peças de madeira resultantes do beneficiamento da indústria da madeira, devidamente identificados por espécie, destinados ao aproveitamento em peças de madeira e não passíveis de utilização para produção energética.

23 - Resíduos da Indústria Madeireira para Fins Energéticos

Aparas,costaneiras, sobras do processo de desdobro da madeira,maravalhas, grânulos e serragem destinados para fins energéticos e passíveis de aproveitamento em peças de madeira.

24 - Rolo Resto ou Rolete

Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.

Dimensões usuais:

Comprimento de 150 a 330 cm

25 - Madeira Serrada Aplainada 2 faces (S2S)

Madeira serrada, com dois lados aplainados, apresentando duas faces totalmente lisas (lixadas) e duas laterais em bruto.

26 - Madeira Serrada Aplainada 4 faces (S4S)

Madeira serrada, com os quatro lados aplainados, apresentando as duas faces e as duas laterais totalmente lisas (lixadas).

27 - Tacos

Cada uma das pequenas peças de madeira que formam um piso composto (parquet).

28 - Tora

Parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial.

29 - Torete

Seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada,destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada.

30 - Vara

Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda,flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: menor diâmetro acima de 6 cm.

31 - Vareta

Peças de madeira serrada de formato retangular para produção de arcos de instrumentos musicais.

32 - Xaxim

Tronco de certas samambaias arborescentes da família das ciateáceas, muito usado em floricultura, e cuja massa fibrosa se constitui inteiramente de raízes adventícias entrelaçadas. (NR)".

 

Art. 5º Os órgãos ambientais competentes deverão criar procedimentos de análise dos estudos de alteração do CRV, com base no Anexo III da Resolução Conama nº 411/2009, em até 45 dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 6º O Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) de35% para transformações das matérias-primas tora e torete em madeira serrada passa a vigorar 365 dias após a publicação desta Resolução.

§1º Os empreendimentos que obtiverem CRVs superiores a 35% deverão apresentar estudos técnicos nos termos do § 4º do

art. 6º da Resolução nº 411/2009.

§ 2º Para o empreendimento que apresentar o estudo nos primeiros 180 dias da publicação desta Resolução e que não tenha sido apreciado pelo órgão ambiental competente até o prazo mencionado no caput deste artigo, será automaticamente adotado no sistema o CRV pleiteado pelo empreendedor até o limite de 45%.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos CRVs superiores a 45% já aprovados e customizados no sistema pelo órgão ambiental competente anteriormente à publicação desta Resolução.

 

Art. 7º Ficam revogados o § 3º do art. 6º e os anexos V e VIda Resolução Conama nº 411/2009.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO

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