Instrução Normativa 26, de 18 de dezembro de 2018
Estabelece parâmetros e procedimentos para monitoramento ambiental da aplicação de dispersantes químicos no mar, conforme definido na Resolução CONAMA 472/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;
Considerando a Resolução CONAMA 472, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA n.º 1, de 14 de julho de 2000, que estabelece critérios para concessão do registro de dispersantes químicos empregados nas ações de combate a derrames de petróleo e seus derivados no mar, e suas atualizações; e
Considerando a necessidade de definição de parâmetros e procedimentos para monitoramento ambiental da aplicação de dispersantes químicos no mar;
Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.010787/2018-71;, resolve:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros e procedimentos para monitoramento ambiental da aplicação de dispersantes químicos no mar, conforme definido na Resolução CONAMA 472/2015.
Parágrafo único. O monitoramento ambiental é obrigatório quando houver a aplicação de dispersantes químicos no mar, em qualquer situação.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - área de referência: área não atingida por óleo ou dispersante químico, que apresente características ambientais semelhantes às do local de aplicação do dispersante químico.
II - aplicação na superfície: aplicação de dispersante químico diretamente na superfície da água do mar;
III - campanha amostral: conjunto de atividades que visam a coleta de dados e medições in situ nas matrizes ambientais incluindo o pré-tratamento, conservação, identificação e destinação das amostras. A campanha amostral inicia-se no planejamento da ida ao campo para a obtenção de dados e termina no envio das amostras para análise.
IV - estação amostral: local, identificado com coordenada geográfica, onde é realizada coleta de amostras.
V - estação de referência: local, identificado com coordenada geográfica, onde é realizada coleta de amostra não sujeita à influência dos efeitos do óleo ou do dispersante.
VI - Limite de Detecção (LD): É a menor concentração do analito em uma amostra que pode ser detectado, mas não necessariamente quantificado, pelo método analítico utilizado.
VII - Limite de Quantificação (LQ): É a concentração mais baixa de um analito que pode ser quantificada na amostra, com um nível aceitável de precisão e exatidão, nas condições do método analítico utilizado.
VIII - matriz ambiental: é o compartimento ambiental (sedimento, água ou biota) amostrado para a medição de parâmetros e para a coleta de amostras no intuito de verificar e quantificar indicadores de contaminação constituído pelos meios físico (solo, água e ar), biótico (flora, fauna e microrganismos) e antrópico (o homem), amostrado para a medição de parâmetros e para a coleta de amostras no intuito de verificar e quantificar indicadores de contaminação.
IX- medição in situ: medição do parâmetro no local da coleta.
X - monitoramento ambiental do uso de dispersantes químicos: monitoramento dos parâmetros mínimos do meio natural para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da aplicação de dispersantes químicos.
XI - parâmetros mínimos: relação dos parâmetros físicos, químicos e biológicos mínimos indicados nesta norma, que deverão ser monitorados durante e após a aplicação de dispersantes químicos.
XII - Plano Conceitual de Monitoramento Ambiental do Uso de Dispersante Químico - Conceitual (PMAD-C): documento prévio ao incidente com informações sobre a logística necessária à implementação do Plano Operacional de Monitoramento Ambiental do Uso de Dispersante Químico (PMAD-O), de acordo com as especificações desta Instrução Normativa.
XIII - Plano Operacional de Monitoramento Ambiental do Uso de Dispersantes Químico - Operacional (PMAD-O): Plano que contém o detalhamento da logística e do monitoramento ambiental, incluindo o desenho amostral, parâmetros a serem determinados, metodologias de amostragem e de análises, que deve ser entregue ao órgão ambiental competente quando for verificada a necessidade do uso de dispersantes químicos.
XIV - pluma de óleo disperso: fluido resultante da mistura de água, óleo e dispersante químico que se movimenta pela coluna d'água.
XV - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo.
XVI - programa de amostragem: seção do PMAD-O que apresenta e detalha os parâmetros a serem monitorados, com respectivos métodos e periodicidade, a malha amostral, dentre outras informações.
XVII - relatório de campo: relatório diário contendo as atividades realizadas em campo referente ao monitoramento ambiental do uso de dispersantes químicos.
XVIII - relatórios parciais: relatórios intermediários contendo resultados laboratoriais do conjunto de campanhas amostrais, bem como análise crítica dos resultados do monitoramento.
XIX - relatório final consolidado: relatório entregue após 90 dias da última campanha amostral contendo a análise crítica dos resultados do monitoramento, além dos resultados laboratoriais.
XX - respondedor: poluidor, responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar, e/ou pela execução do PMAD-C e PMAD-O.
XXI - tempo de mobilização: período, expresso em unidade de tempo (horas e/ou minutos), que compreende o acionamento até a chegada dos recursos ao local da atividade.
XXII - unidade amostral: uma das réplicas coletadas no programa de amostragem. Cada unidade amostral gera uma única observação da variável de interesse. A amostra é composta pelo conjunto de unidades amostrais. Nos casos de coletas realizadas nos mesmos pontos, mas em profundidades diferentes, cada profundidade é considerada uma unidade amostral.
XXIII - uso excepcional: uso de dispersante químico em situações constantes no art. 9º da Resolução CONAMA 472/2015, quando devidamente autorizado pelo IBAMA, em cada caso, desde que tecnicamente justificado e demonstrado que implicará no menor impacto aos ecossistemas passíveis de serem atingidos pelo óleo em comparação com o não uso.
DOS PLANOS DE MONITORAMENTO
Art. 3º O respondedor deverá possuir o PMAD-C, sempre que houver a possibilidade de utilização da técnica de resposta de dispersão química no mar.
§ 1º O PMAD-C deverá ser elaborado de forma a atender ao conteúdo mínimo contido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O IBAMA poderá solicitar do respondedor, a qualquer momento, a realização de exercício simulado do PMAD-C, independente da ocorrência de incidente.
§ 3º O documento PMAD-C não será encaminhado para anuência ou aprovação, exceto quando oficialmente solicitado pelo IBAMA, devendo ser mantido atualizado pelo respondedor.
Art. 4º O PMAD-C poderá utilizar recursos compartilhados entre diferentes empreendimentos ou operadores.
§ 1º O compartilhamento de recursos deve ser registrado em termo de compromisso, acordo de cooperação ou documento análogo, assinado entre as partes envolvidas.
§ 2º O documento assinado que trata do compartilhamento de recursos é parte integrante do PMAD-C, quando for o caso.
§ 3º Compete ao respondedor manter cópia do PMAD-C à disposição do IBAMA.
§ 4º O Poluidor é responsável pela correta implementação do monitoramento ambiental do uso do dispersante químico.
Art. 5º A logística prevista no PMAD-C deverá estar operacional, nos locais previstos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a primeira aplicação de dispersante químico no mar.
Parágrafo único: Excepcionalmente, o IBAMA poderá autorizar o tempo de mobilização superior, mediante justificativas técnicas apresentadas pelo Respondedor.
Art. 6º Quando tomada a decisão de aplicar dispersante num evento de poluição por óleo, cópia do PMAD-O deverá ser enviado imediatamente à Coordenação Geral de Emergências Ambientais do IBAMA, via o endereço eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, junto com a comunicação do uso de dispersante prevista no artigo 4º da Resolução CONAMA 472/2015 e deverá atender ao conteúdo mínimo contido no Anexo II desta IN.
§ 1º Caso o e-mail esteja temporariamente inoperante, a comunicação que trata o caput art. 6º deverá ser feita, excepcionalmente, a Coordenação Geral de Emergências Ambientais via contato disponível no sítio eletrônico do IBAMA.
§ 2º A cada comunicação da decisão de aplicar dispersante no âmbito do mesmo incidente, caberá ao respondedor ratificar ou retificar o PMAD-O e encaminhá-lo ao IBAMA conforme caput.
§ 3º O PMAD-O e a comunicação do uso de dispersante, conforme caput, serão inseridos ao Processo SEI relativo ao acidente em questão.
Art. 7º O PMAD-O deverá incluir um programa de amostragem planejado em função dos dados da localização e deriva da pluma do óleo disperso conforme Anexo II.
Parágrafo único: O PMAD-O deve contemplar todas as áreas em que houver aplicação de dispersantes químicos e as que, por deslocamento da massa d'água, forem atingidas por ele, mantendo-se as mesmas técnicas e procedimentos previstos no programa de amostragem.
Art. 8º O respondedor iniciará a execução do PMAD-O no local da aplicação do dispersante químico e/ou áreas atingidas, em até 48 (quarenta e oito) horas após o início da primeira aplicação, considerando os parâmetros, as frequências e as recomendações definidos no Anexo III.
Parágrafo único: As coletas em locais definidos como estações de referência deverão ocorrer conjuntamente com as demais coletas na área de aplicação do dispersante químico, na frequência especificada no plano, além de abranger todos os parâmetros monitorados.
Art. 9º O PMAD-O deve prever situações em que ocorram operações simultâneas de resposta ao incidente, realizadas na área em que o monitoramento será implantado.
§ 1º As operações simultâneas referidas no caput são ações de resposta diversas, desencadeadas na mesma área em que as atividades de monitoramento são realizadas, sem possibilidade de serem paralisadas.
§ 2º A realização da campanha de amostragem do PMAD-O deve ser considerada no planejamento das operações simultâneas de resposta.
§ 3º A realização das campanhas de amostragem do PMAD-O deve ser simultânea às demais operações de resposta, exceto se acarretar riscos à segurança ou à saúde dos trabalhadores envolvidos na atividade.
Art. 10. O IBAMA, visando a proteção ambiental e a segurança na utilização do produto dispersante químico, poderá reavaliar as condições e parâmetros que regem o monitoramento ambiental, objeto desta IN, podendo, a qualquer momento, fazer os ajustes que considerar necessários no PMAD-O.
§ 1º O PMAD-O poderá ser alterado pelo respondedor, mediante justificativa técnica e anuência do IBAMA, por meio da Coordenação Geral de Emergências Ambientais, cujo contato está disponível no sítio eletrônico do IBAMA.
§ 2º No caso de alteração do PMAD-O, o respondedor terá um prazo máximo, definido pelo IBAMA, para que as alterações sejam implementadas.
Art. 11. Os parâmetros mínimos a serem analisados, suas respectivas frequências de coleta e recomendações para cada tipo de aplicação de dispersante químico constam no Anexo III desta IN.
Parágrafo único: A critério do IBAMA ou por iniciativa do respondedor, outros parâmetros poderão ser acrescentados ao PMAD-O.
Art. 12. O respondedor deve apresentar ao IBAMA projetos de monitoramento de impactos específicos para os casos em que a pluma de óleo disperso atingir as áreas de restrição previstas na Resolução CONAMA 472/2015, conforme tabela 2 do Anexo III.
§ 1º Os projetos de monitoramento de impactos específicos referidos no caput deverão ter sua periodicidade aprovada pelo IBAMA, após avaliação do cenário do incidente e das características ambientais da área atingida.
§ 2º O respondedor elaborará os planos para os referidos monitoramentos, conforme solicitação do IBAMA, e os submeterá ao órgão para aprovação e posterior implementação.
§ 3º O monitoramento de que trata o caput, deverá seguir normas brasileiras e, em sua ausência, normas ou métodos internacionalmente reconhecidos.
Art. 13. O tempo mínimo de duração do PMAD-O será de 60 (sessenta) dias para qualquer evento de vazamento de óleo em que o uso de dispersantes químicos fizer parte da estratégia de resposta.
§ 1º Cabe ao IBAMA autorizar a interrupção do PMAD-O, com menos de 60 (sessenta) dias, após avaliar proposta do respondedor com base nos resultados dos relatórios parciais.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de aplicação única em superfície, quando o término do monitoramento se dará em 30 dias, sem necessidade de manifestação do IBAMA.
§ 3º O IBAMA poderá solicitar ao poluidor a continuidade do monitoramento após os 60 dias, com base nos resultados apresentados nos relatórios.
DOS LAUDOS E RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO
Art. 14. Compete ao respondedor apresentar relatórios parciais com os resultados laboratoriais do conjunto de campanhas amostrais ao IBAMA, bem como análise crítica dos resultados, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, conforme modelo constante no Anexo V.
§ 1º O respondedor deve disponibilizar os resultados analíticos tabelados e em arquivo digital editável. O IBAMA poderá solicitar outra forma de disponibilização, caso necessário.
§ 2º No caso de monitoramentos inferiores a 60 dias, deverá ser apresentado apenas o relatório final de monitoramento, conforme artigo 16 desta IN.
§ 3º A entrega de resultados incompletos da campanha amostral tendo como base a justificativa de que os equipamentos, veículos, embarcações ou outros meios utilizados não estavam adequados à atividade a ser desempenhada, será considerando não cumprimento desta IN
§ 4º Poderão ser apresentadas ao IBAMA, para avaliação, outras situações que contenham resultados incompletos, desde que a causa seja distinta das listadas no § 3º deste artigo e estejam devidamente acompanhadas de suas respectivas justificativas técnicas.
Art. 15. Compete ao respondedor disponibilizar, imediatamente após liberados pelo laboratório, os laudos laboratoriais originais e resultados de medições de campo à Coordenação Geral de Emergências Ambientais do IBAMA, via endereço eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, ou outro meio oficialmente notificado pelo IBAMA.
§ 1º Os laudos devem apresentar informações de data e hora de execução do ensaio, nome do operador do laboratório responsável pelo ensaio, condições em que foi recebida a amostra e ocorrência observada pelo laboratório.
§ 2º Os laudos devem apresentar, de forma detalhada, a metodologia analítica utilizada, incluindo dados e parâmetros estatísticos relativos à confiabilidade dos resultados obtidos pelo método aplicado.
Art. 16. O poluidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de relatório final consolidado ao IBAMA, contados a partir da data de recebimento dos laudos e resultados da última campanha do monitoramento ambiental, incluindo todas as informações e com a análise crítica de todo o monitoramento realizado.
§ 1º O relatório final consolidado deverá apresentar a descrição dos métodos e equipamentos utilizados na coleta e armazenamento das amostras, bem como as informações referentes à aplicação de dispersante, conforme Anexo VI.
§ 2º A pedido respondedor, o IBAMA poderá alterar o prazo para a apresentação do relatório final consolidado após análise desde que acompanhado de justificativa técnica.
Art. 17. Os dados laboratoriais apresentados nos relatórios parciais e final devem ter rastreabilidade, contendo aspectos que informem a garantia da qualidade da cadeia de procedimentos de proteção das amostras, dados de campo, fotografias e registros de manipulação das amostras.
Parágrafo único: As análises devem ser realizadas preferencialmente em laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As declarações, certidões, relatórios e laudos técnicos redigidos em idioma estrangeiro, a serem apresentados para fins de análise ou autorização pelo IBAMA, devem também ser apresentados em língua portuguesa, anexados aos originais.
Art. 19. A análise estatística de todos os resultados, incluindo os do monitoramento da ecotoxicidade aguda e crônica, deve seguir métodos estatísticos tradicionais, paramétricos ou não paramétricos.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Para casos específicos, o prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente do IBAMA, mediante justificativa técnica do respondedor.
SUELY ARAÚJO
ANEXO I
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO CONCEITUAL DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DO USO DE DISPERSANTE QUÍMICO (PMAD-C)
O PMAD-C deve conter, no mínimo:
I - lista, com especificação, localização e quantidade de equipes, equipamentos, veículos, embarcações e/ou outros recursos necessários e adequados às atividades a serem desempenhadas;
II - equipamentos necessários e metodologias de amostragem, análise e preservação de amostras para determinação dos parâmetros definidos no Anexo III;
III - classe química, o nome do dispersante a ser utilizado e número do registro no IBAMA;
IV - indicação de metodologia analítica, de acordo com norma internacionalmente reconhecida, que garanta que o Limite de Detecção (LD) e o Limite de Quantificação (LQ) de cada um dos parâmetros mínimos contidos nesta IN, estejam abaixo do limite máximo indicado pela legislação brasileira e, na sua ausência, em norma internacional:
a) para verificação do valor máximo permitido, deverão ser consideradas a Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005 e a Resolução CONAMA 454, de 28 de dezembro de 2009, e suas atualizações;
b) a critério do IBAMA, outras normas poderão ser indicadas como referência para o monitoramento.
V - detalhamento da metodologia analítica, incluindo os resultados e parâmetros estatísticos como máximo e mínimo, média e desvio padrão de, no mínimo, três réplicas por unidade amostral relativos à confiabilidade dos resultados obtidos pelo método, conforme a literatura referente ao mesmo e também à confiabilidade obtida pelo laboratório.
VI - detalhamento dos tempos de mobilização dos recursos necessários ao programa de amostragem.
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO OPERACIONAL DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DO USO DE DISPERSANTE QUÍMICO (PMAD-O)
O PMAD-O deve conter, no mínimo:
I - lista dos recursos mínimos necessários à operacionalização do monitoramento ambiental, incluindo equipe técnica, equipamentos, tipos de embarcações ou outros recursos necessários às atividades a serem desempenhadas;
II - informações sobre o laboratório responsável pelas análises químicas em matrizes ambientais conforme Anexo III desta normativa;
III - detalhamento da amostragem, incluindo matrizes ambientais a serem amostradas, desenho amostral, metodologia de coleta, parâmetros a serem avaliados e/ou medidos e periodicidades das campanhas conforme definido no Anexo III;
IV - número de amostras, incluindo as estações de referência;
V - localização dos pontos de coleta em mapa georreferenciado e no perfil vertical da coluna d'água, incluindo no mínimo duas estações de referência;
VI - equipamentos a serem utilizados na coleta, incluindo os de medição in situ;
VII - metodologia para o mapeamento e deslocamento da mancha de óleo disperso que contemple o uso de equipamentos que meçam fluorescência ou absorção eletromagnética, análises químicas, imagens de radar ou satélites, imagens de veículos autônomos submersos (Autonomous Underwater Vehicle - AUV) / veículo operado remotamente (Remotely Operated Vehicle - ROV), dentre outras tecnologias adequadas:
a) para aplicações subaquáticas é obrigatória a utilização de sondas ópticas.
VIII - modelagem matemática do cenário do incidente que aponte a tendência provável de deslocamento da pluma de óleo disperso para o estabelecimento da malha amostral e para indicar áreas que poderão ser atingidas pela pluma de óleo disperso;
IX - formas de identificação, de armazenamento, preservação e transporte das amostras;
X - data prevista para a realização das amostragens e análises;
XI - metodologias analíticas que serão adotadas;
XII - classe química, nome do dispersante e volume utilizado, número do registro no IBAMA;
XIII - detalhamento dos tempos de mobilização desde o acionamento até o início efetivo da amostragem;
XIV - nome e registro de órgão de classe dos responsáveis técnicos pelas amostragens de campo e pelas análises químicas.
ANEXO III
PARÂMETROS A SEREM ANALISADOS, FREQUÊNCIAS DE COLETA E RECOMENDAÇÕES GERAIS
Tabela 1: Parâmetros mínimos a serem analisados de acordo com o uso de dispersante químico e respectiva frequência de coleta.
Parâmetros |
Matriz |
Uso |
Frequência |
Ingredientes ativos presentes no dispersante aplicado |
Água |
Superfície* Subaquático Prolongado Excepcional |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
TPH n-alcanos Mistura complexa não resolvidas (MCNR) |
Água |
Superfície* Prolongado Excepcional |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
Sedimentos |
Subaquático Prolongado Excepcional |
||
Composição inorgânica; COT |
Sedimentos |
Subaquático Prolongado Excepcional |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
Pressão Temperatura Condutividade DQO DBO |
Água |
Superfície* Subaquático Prolongado Excepcional |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
OD Turbidez pH Eh |
|||
Obs: DBO e DQO não são necessários em área oceânica |
|||
Ecotoxicidade Aguda e crônica |
Água |
Superfície* Subaquático Prolongado Excepcional |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
Ecotoxicidade Aguda (**) |
Sedimento |
Subaquático |
Iniciar em até 48 horas após a primeira aplicação e, após, uma coleta a cada 7 dias por 30 dias após a primeira aplicação e mais uma coleta aos 60 dias. |
(*) A coleta de 60 dias só será realizada se houver mais de uma aplicação de superfície na localidade.
(**) Deve ser realizada também nas situações em que a modelagem da pluma de óleo disperso mostrar que há interação com o fundo marinho.
Tabela 2: Parâmetros a serem monitorados para verificação de impactos específicos nos casos em que a pluma de óleo disperso atingir as áreas de restrição.
Parâmetros |
Matriz |
Periodicidade |
Comunidade Bentônica Abundância, dominância, riqueza, diversidade e equitabilidade, distribuição e densidade |
Sedimento |
A ser definida conforme art. 12 |
Comunidade bentônica bioacumulação |
Sedimento |
A ser definida conforme art. 12 |
Comunidade Nectônica e Aves Marinhas; Bioacumulação e biotransferência |
Biota Aquática |
A ser definida conforme art. 12 |
Observação: Os parâmetros podem ser alterados mediante justificativa técnica e autorização pelo IBAMA.
1. Recomendações gerais:
1.1 Para a definição dos pontos de coleta, devem ser utilizadas técnicas como a de fluorescência ou de absorção eletromagnética na coluna d'água, com o objetivo de detectar, delinear e monitorar a formação e a deriva da pluma de óleo disperso.
1.2 As coletas, cujos parâmetros e frequências são apresentados neste anexo, devem ser realizadas pelo período inicial de 30 dias.
1.3 Após o período inicial as frequências das amostragens e os parâmetros analisados poderão ser alterados pelo órgão ambiental com base nos resultados apresentados no primeiro relatório parcial.
1.4 Quando da aplicação de dispersante em superfície, o respondedor deverá providenciar três níveis amostrais por estação de coleta (1 m, 5 m e 10 m), obtidas em triplicata em cada nível. Quando a deriva da pluma de óleo disperso indicar, poderão ser adicionadas outras profundidades de coleta.
1.5 Nas aplicações subaquáticas, o respondedor deverá providenciar coletas ao longo da coluna d'água, de forma representativa em relação à extensão da dispersão do óleo.
1.6 As amostras contraprovas devem ser mantidas em acondicionamento e temperatura adequados para análise futura, levando em consideração o tempo máximo de preservação das amostras.
1.7 As amostras devem seguir procedimento de gestão documental que mantenha informação desde o momento da coleta, a forma como foram manuseadas até a entrega ao laboratório. O volume e peso mínimos de cada amostra, ou total da unidade amostral, bem como o acondicionamento, preservação e armazenamento das amostras deverá estar de acordo com o previsto no Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras elaborado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e Agência Nacional de Águas (ANA) e suas atualizações, para cada parâmetro a ser analisado.
1.8 Na ausência de orientação no manual citado acima para algum dos parâmetros a serem analisados, o laboratório que realizará a análise deverá expedir um protocolo de acondicionamento, preservação e armazenamento, o qual deverá ser apresentado no PMAD-O.
1.9 Os ensaios ecotoxicológicos devem ser realizados conforme as normas ABNT, em sua versão mais recente.
1.10 A definição dos parâmetros para o monitoramento de sedimentos deve levar em consideração o cenário do incidente (tipo e volume de óleo, local e duração do vazamento, condições meteoceanográficas, tipo e duração da aplicação de dispersante, ambientes afetados, interação da pluma de óleo disperso com o sedimento, condições de segurança) e ser acordado com o IBAMA.
1.11 O início e a frequência do monitoramento apresentados na Tabela 2, bem como o estabelecimento da metodologia e dos parâmetros, devem ser definidos de acordo com o cenário do incidente (tipo e volume de óleo, local e duração do vazamento, condições meteoceanográficas, tipo e duração da aplicação de dispersante, ambientes afetados, interação da pluma de óleo disperso com o sedimento), do tipo e extensão do ambiente sensível afetado, mediante apresentação de justificativa técnica ao IBAMA, pelo respondedor, para autorização.
ANEXO IV
FORMATO DE APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PARÂMETROS ANALISADOS
Matriz |
Data da coleta |
Estação amostral/ Coordenadas |
Profundidade (m) |
Parâmetro |
Método de análise |
LD (?g/L) |
LQ (?g/L) |
Resultado das replicatas |
Média (?g/L) |
DP |
Limite da Conama n.º 357/2005 |
Limite da Conama n.º 454/2009 |
Outra Norma Reconhecida |
*O preenchimento da tabela apresentado neste Anexo é apenas para exemplificar a forma como as informações deverão ser inseridas.
LD - Limite de Detecção
LQ - Limite de Quantificação
DP - Desvio Padrão
ANEXO V
RELATÓRIO PARCIAL Nº ___ (SEQUÊNCIA POR ORDEM DE DATA DE PREENCHIMENTO)
Os relatórios parciais previstos no artigo 14 deverão seguir o formato proposto a seguir:
DADOS DO RESPONDEDOR |
|
Nome da instalação ou navio |
|
Empresa |
|
Endereço |
|
CTF: |
CNPJ/CPF:
|
Nome e cargo do representante/responsável |
|
Telefone com DDD |
|
Celular com DDD |
|
|
|
Data do preenchimento |
RESULTADOS
(incluir dados tabelados conforme ANEXO IV)
Itens mínimos a serem considerados (as informações deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva)
1) Área monitorada.
- Mapa contendo a mancha, estações de coletas e estações de referência georreferenciadas.
2) Quantidade de campanhas que foram realizadas no período por estação e quantidade de amostras coletadas.
3) Resultados das análises laboratoriais (apresentar todos os resultados em formato de item).
4) Testes estatísticos.
5) Análise crítica com interpretação dos dados obtidos (apresentar resultado para todos os parâmetros monitorados).
6) ANEXOS
- Arquivos com os pontos em shapefile ou em kml referentes ao item 1 do relatório.
- Laudos laboratoriais originais.
ANEXO VI
RELATÓRIO FINAL CONSOLIDADO
*O relatório final consolidado de monitoramento deve conter:
I - Resumo do incidente, indicando:
*Local (coordenadas geográficas e descrição da área atingida). Utilizar o Sistema Geodésico Sirgas 2000;
*Tipo de incidente (encalhe, explosão, colisão, etc.) e sua descrição;
*Volume e características do óleo derramado;
*Características do derramamento (contínuo, intermitente, único e interrompido ou reincidente);
*Quantidade de aplicações de dispersante químico realizada (será considerada mais de uma aplicação de dispersante quando for verificada a presença de novas manchas e nova necessidade de aplicação) ou, para os casos de aplicação contínua, deverá ser apresentada a quantidade em litros de dispersante aplicado;
*Clima e características ambientais do local antes e pós incidente.
II - Descrição dos equipamentos utilizados, relação da equipe técnica e metodologia de aplicação do dispersante, conforme subitens de "e" a "k" do item III do RELATÓRIO DE APLICAÇÃO DO DISPERSANTE QUÍMICO (Anexo IV da Resolução CONAMA 472/2015);
III - Cronograma da realização do programa de amostragem, discriminando data e hora de coleta de cada unidade amostral e relação de respectivas matrizes;
IV - Mapas indicativos de cada período amostral, apontando manchas de óleo, plumas de óleo disperso e/ou de dispersante recém-aplicado, estações amostrais e estações de referência;
V - Descrição dos equipamentos utilizados, equipe técnica e metodologia de coleta e armazenamento das amostras, com base no programa de amostragem do PMAD-O (inclusive estações de referência);
VI - Compilação dos resultados e laudos laboratoriais apresentada conforme modelo proposto no Anexo IV. Os laudos devem ser apresentados em meio digital e a compilação dos resultados em planilha editável;
VII - Análise crítica e interpretação dos resultados obtidos, que inclui:
*Avaliação temporal de resposta do ambiente afetado considerando também a aplicação do dispersante, com base nos resultados laboratoriais apresentados;
*Laudo técnico conclusivo sobre o estado do ambiente afetado após o término do monitoramento, com interpretação referenciada (bibliografia) dos resultados obtidos; e
*Recomendações e considerações finais.
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