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Instrução Normativa 19, de 20 de agosto de 2018

Estabelece os procedimentos para a regularização e o licenciamento ambientais a serem realizados junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - de empreendimentos/e ou atividades que procederem o Uso ou Manuseio de Radioisótopos - UMR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 20 DE AGOSTO DE 2018 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e; 

Considerando as disposições da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e seu Decreto Regulamentador n° 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos; 

Considerando que a alínea "g" do inciso XIV do artigo 7° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, estabeleceu como ação administrativa da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; 

Considerando os termos da Resolução CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986, que define as responsabilidades, fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e para implementação da Avaliação de Impacto Ambiental; 

Considerando a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores; 

Considerando a Instrução Normativa n° 184, de 17 de julho de 2008, que estabelece, no âmbito do Ibama, os procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal; 

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos de licenciamento ambiental federal de instalações radiativas, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência, e; 

Considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.005251/2015-91, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a regularização e o licenciamento ambientais a serem realizados junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - de empreendimentos/e ou atividades que procederem o Uso ou Manuseio de Radioisótopos - UMR.

§ 1º Denomina-se "UMR", com base nos termos da LC 140/2011, Art. 7°, inciso XIV, alínea "g", as atividades destinadas a: pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações.

§ 2º O Ibama promoverá, considerando os empreendimentos enquadrados na referida LC 140/2011, Art.7º, inciso XIV e, unicamente, na alínea "g", a regularização e/ou o licenciamento ambientais daqueles em que seus procedimentos de UMR sejam considerados sujeitos ao processo de Licenciamento Ambiental Federal - LAF - conforme a especificidade de cada empreendimento.

§ 3º O Ibama deverá ser comunicado sempre que constatado acidente ambiental associado a procedimentos de UMR. 

Art. 2º Todo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, nos termos do §2° do Art. 1° desta Instrução Normativa, deverá instaurar processo de LAF junto ao Ibama, cabendo ao empreendedor efetuar o preenchimento da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, disponível no serviço online do sítio eletrônico do Ibama, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

 

Art. 3º Dentre os empreendimentos autorizados pela CNEN, o Ibama definirá quais se enquadram no Licenciamento Ambiental Federal - LAF.

Parágrafo único. A ficha técnica caracterizando quais empreendimentos se enquadram no LAF por procederem o UMR gerador de impacto ambiental, ou de potencial dano ao meio ambiente, encontra-se no ANEXO desta Instrução Normativa. 

Art. 4º O Ibama deverá ser consultado acerca da necessidade de LAF quando houver alterações no UMR de empreendimento. 

Art. 5º A obtenção da licença ambiental relativa às atividades de UMR não exime os empreendedores do dever de obtenção de outras autorizações, licenças estaduais ou de responsabilidades administrativas e cíveis por infrações cometidas.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

 

Art. 6º O processo de Licenciamento Ambiental Federal - LAF - de empreendimentos de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento, nos termos do Art.1°, § 2° desta IN, exigirá elaboração de EIA/RIMA e compreende os seguintes atos administrativos, emitidos isolada ou consecutivamente:

I - Licença Prévia;

II - Licença de Instalação;

III - Licença de Operação.

§1º O Ibama comunicará o empreendedor acerca da necessidade de obtenção de cada ato administrativo previsto no caput deste Artigo e da necessidade de realização de Audiência Pública (AP).

§2º A documentação a ser apresentada no âmbito do LAF será definida pelo Ibama, mediante emissão de Termo de Referência - TR. 

Art. 7º O processo de Licenciamento Ambiental Federal - LAF - de empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento, nos termos do Art.1°, § 2° desta IN, exigirá elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e compreende os seguintes atos administrativos, emitidos isolada ou consecutivamente:

I - Licença Prévia;

II - Licença de Instalação;

III - Licença de Operação.

§1º O Ibama comunicará o empreendedor acerca da necessidade de obtenção de cada ato administrativo previsto no caput deste Artigo e da necessidade de realização de Reunião Técnica Informativa - RTI.

§2º A documentação a ser apresentada no âmbito do LAF será definidas pelo Ibama, mediante emissão de Termo de Referência - TR. 

Art. 8º O processo de obtenção de Licença Prévia, no âmbito do licenciamento ambiental, compreenderá as seguintes etapas:

I - encaminhamento, por parte do empreendedor, de:

a) Ficha de Caracterização da Atividade - FCA; e

b) declaração assinada com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela CNEN.

II - emissão do Termo de Referência - TR pelo Ibama;

III - requerimento e publicação de requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais solicitados no TR;

IV - análise pelo Ibama dos documentos e estudos encaminhados;

V - realização de vistorias, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, pelo Ibama;

VI - realização de audiência pública ou reunião técnica informativa, a critério do Ibama;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. 

Art. 9º O processo de Licença de Instalação compreenderá as seguintes etapas:

I - encaminhamento, por parte do empreendedor, de:

a) Plano Básico Ambiental - PBA;

b) relatório de comprovação do atendimento das condicionantes da licença prévia;

II - análise pelo Ibama dos documentos apresentados;

III - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e

IV - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença de Instalação, dando-se a devida publicidade. 

Art. 10. O processo de obtenção de Licença de Operação compreenderá as seguintes etapas:

I - Comprovação, pelo empreendedor, do atendimento das condicionantes da Licença de Instalação e demais exigências do Ibama;

II - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e

III - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença de Operação, dando-se a devida publicidade.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL 

Art. 11. Os empreendimentos em operação, enquadrados na alínea "g" do inciso XIV do artigo 7° da LC 140/2011 e no LAF, nos termos do Art.1°, § 2° desta IN, serão submetidos ao processo de Regularização Ambiental Federal. 

Art. 12. O processo de Regularização Ambiental Federal compreenderá as seguintes etapas:

I - encaminhamento, por parte do empreendedor, de:

a) Ficha de Caracterização da Atividade - FCA; e

b) declaração assinada com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela CNEN e da existência (ou inexistência) de processo de licenciamento ambiental instaurado em outro órgão do SISNAMA;

c) Cópias da Autorização da CNEN relativa aos procedimentos de UMR e da documentação presente em processo administrativo de licenciamento ambiental instaurado e instruído em outro órgão do SISNAMA, caso existente;

II - emissão, pelo Ibama, de Ofício ao empreendedor com encaminhamento de TR, ou de demanda de informações complementares;

III - requerimento e publicação de requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais, solicitados no TR ou demandada por Ofício;

IV - realização de reunião técnica informativa, a critério do Ibama;

V - análise pelo Ibama dos documentos apresentados;

VI - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e

VII - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença de Operação, dando-se a devida publicidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas n° 01, de 23 de fevereiro de 2016, e n° 07, de 15 de fevereiro de 2018. 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO

 

ANEXO

FICHA DE ENQUADRAMENTO***

 

 

ENQUADRAMENTO DO USO E MANUSEIO DE RADIOISÓTOPOS - UMR

NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL - LAF

PROCEDIMENTOS

INDICADOS NO LAF DO UMR*

EIA/RIMA

AP

RAS

RTI

NÃO ENQUADRADOS NO LAF DO UMR **

INSTALAÇÕES NUCLEARES

(CNEN NE 1.04)

*Reator nuclear

*Usina termonuclear

*Fábrica ou usina de UMR do ciclo do urânio

*Usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado

*Depósito de material nuclear (Urânio, Plutônio ou Tório)

   

INSTALAÇÕES

MÍNERO-INDUSTRIAIS

(CNEN NN 4.01 e NT-DRS-01/17)

CATEGORIA 1 -UMR das séries naturais do Urânio e/ou Tório em:

concentração total

> 500 Bq/g

*CATEGORIA 2 - UMR das séries

naturais do Urânio e/ou Tório em:

concentração total entre

100Bq/g e 500Bq/g

UMR das séries naturais do Urânio e/ou Tório em: concentração total 10Bq/g

   

*CATEGORIA 3 - UMR das séries naturais do Urânio e/ou Tório em:

concentração total

superior a 10Bq/g e

inferior a 100Bq/g

 

DEPÓSITOS DE REJEITOS

(CNEN NN 8.01 e CNEN NN 8.02)

*CLASSE 3 - Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN)

*CLASSE 2 - Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN)

*CLASSE 1 - Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC)

*CLASSE 0 - Rejeitos Isentos (RI)

INSTALAÇÕES RADIATIVAS

(CNEN NN 6.02 e NT-DRS- 01/16)

 

*GRUPO 1 - fonte selada em irradiador de grande porte

*GRUPO 8 - produção de radioisótopos

GRUPOS:

2, 3, 4, 5, 6 e 7

EIA - Estudo de Impacto Ambiental; RIMA - Relatório de Impacto Ambiental; AP - Audiência Pública;

RAS - Relatório Ambiental Simplificado; RTI - Reunião Técnica Informativa;

* A indicação apresentada nesta tabela está relacionada apenas às atividades de UMR e desconsidera as características específicas de cada empreendimento, a serem analisadas caso a caso pelo Ibama.

** Empreendimentos com UMR: ausente (Instalações Radiativas do Grupo 7); OU

Não gerador de impacto ambiental por contaminação com radioisótopos.

*** Esta ficha será atualizada, sempre que necessário, com base em documentação técnica emitida pela CNEN.

CONSIDERAÇÕES:

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 7º São ações administrativas da União:

(...)

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Acerca do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR - com base na LC140/11, Art.7º, inciso XIV, alínea "g" e nas normativas e documentos emitidos pela CNEN, orienta-se o LAF da seguinte maneira:

Independente da orientação da tabela "Enquadramento do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR - no Licenciamento Ambiental Federal - LAF" o Ibama determina, caso a caso, a necessidade de licenciamento ambiental e de exigência de EIA/RIMA e Audiência Pública (AP), associada a empreendimentos de significativo impacto ambiental; OU Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e Reuniões Técnicas Informativas, que podem ser exigidos a empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Verificada a inexistência do UMR nas atividades de um empreendimento, está descaracterizada a competência do Ibama no licenciamento ambiental associado à alínea "g" do inciso XIV do Art.º7 da LC140/11, como ocorre no caso das instalações radiativas do GRUPO 7, em que a radiação licenciada pela CNEN é gerada sem uso de material radioativo, com ocorre em equipamentos de raio -X diagnóstico.

Procedimentos de UMR licenciados pela CNEN geralmente não necessitam de licenciamento ambiental QUANDO essa Comissão declarar, por meio de documentação técnica, que o referido UMR não gera e nem possui previsão de gerar impacto ambiental, a exemplo do que consta da NT-DRS- 01/16. Todavia o empreendimento que opera tais procedimentos é passível de licenciamento ambiental e, ainda, caso se enquadre em alguma outra alínea (a,b,c,d,e,f,ou,h) do inciso XIV do Art.7º da LC140/11, o mesmo será promovido por competência do Ibama.

Empreendimentos que a CNEN não licencia, isentando-os de autorização para operação, (Depósitos de Rejeito CLASSE 0 e Instalações Mínero-industriais com UMR das séries naturais do Urânio e/ou Tório em concentração total até 10Bq/g) são geralmente empreendimentos onde o UMR não gera impacto ambiental. Assim, do ponto de vista apenas da alínea "g" do inciso XIV do Art.º7 da LC140/11 , tais empreendimentos geralmente não têm seus licenciamentos ambientais promovidos por competência do Ibama.

O Ibama/DILIC orienta a necessidade à priori dos procedimentos executados em etapas: EIA/RIMA, AP, LP, LI, e LO para: Instalações Nucleares (CNEN NE 1.04); Instalações Mínero-Industriais da CATEGORIA 1 (CNEN NN 4.01 e NT-DRS-01/17); e Depósitos de Rejeitos CLASSE 3 (CNEN NN 8.01 e CNEN NN 8.02).

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