Resolução 3, de 27 de agosto de 2018
Inclui a situação "suspenso" no demonstrativo da situação das informações declaradas no Castrado Ambiental Rural - CAR, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e do art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Inclui a situação "suspenso" no demonstrativo da situação das informações declaradas no Castrado Ambiental Rural - CAR, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e do art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Resolução SFB/MMA nº 37, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Incluir a situação "suspenso" no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012, no art. 20 do Decreto nº 8.235 de 05 de maio de 2014, e em conformidade com o inciso XV, do Art. 44 do Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. A situação "suspenso" poderá ser associada ao imóvel por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Diretor Geral
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