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Portaria 1654, de 13 de maio de 2019

Estabelece critérios para facilitar o acesso e a incorporação de imagens fotográficas ao Banco de Imagens do Ibama.

 

PORTARIA Nº 1.654, DE 13 DE MAIO DE 2019 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto, publicado no Diário Oficial de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de janeiro de 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para facilitar o acesso e a incorporação de imagens fotográficas ao Banco de Imagens do Ibama e dar outras providências, resolve: 

Art. 1º Todas as unidades do Ibama devem repassar seus acervos de imagens fotográficas, devidamente identificadas com data, local, descrição e nome do fotógrafo, ao Banco de Imagens deste Instituto, gerenciado pela Coordenação de Gestão da Informação Ambiental (Cogia), do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima), para divulgação, acesso e uso nos trabalhos de interesse do Ibama. 

Art. 2º É permitido o uso e a reprodução de imagens constantes no Banco de Imagens, de acordo com a Licença Creative Commons BY-SA, constantes no Banco de Imagens do Ibama, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, respeitando a Política de Uso e Privacidade de Imagens, adotada pelo Ibama, anexa.

§1º As imagens utilizadas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de menção clara, legível e no idioma do local de reprodução, ou com legenda adaptada, do fotógrafo e da fonte, da seguinte forma: Nome do fotógrafo/Ibama.

§2º A omissão dos créditos do fotógrafo e da fonte da imagem constitui violação ao direito autoral e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei dos Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. 

Art. 3º Cidadãos que não possuam relação profissional direta com o Ibama podem enviar imagens para serem incluídas no Banco de Imagens do Instituto.

§1º Todos os direitos patrimoniais sobre imagens cedidas para o Banco de Imagens do Ibama serão transferidos mediante celebração do Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas, anexo.

§2º A anuência ao Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas pode ser feita por meio eletrônico.

§3º Imagens produzidas em serviço por servidores ou contratados serão consideradas, de antemão, propriedade intelectual e patrimonial do Instituto, não sendo necessário celebrar o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas.

§4º Não haverá retribuição pecuniária pelas imagens cedidas, cabendo ao Ibama e a todos que eventualmente as utilizarem tão somente a vinculação dos devidos créditos às imagens, conforme estipulado no art. 2º, § 1º desta Portaria. 

Art. 4º Os contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e similares celebrados pelo Ibama, dos quais resultarem imagens, devem explicitar a quem pertencem os direitos autorais patrimoniais. 

Art. 5º As imagens constantes do Banco de Imagens do Ibama, cujos autores não são conhecidos, serão identificadas como: Arquivo/Ibama.

§1º A qualquer tempo, os autores podem solicitar o reconhecimento de seus direitos autorais, mediante apresentação de justificativa razoável e de elementos que comprovem tal situação.

§2º O reconhecimento da autoria de imagem, pelo Ibama, não dá ensejo à indenização de qualquer espécie ao autor.

§3º A permanência, no Banco de Imagens do Ibama, de imagem cuja autoria tenha sido reconhecida nos termos do §1º deste artigo, depende de autorização expressa e de cessão de direto gratuita do seu autor. 

Art. 6º A utilização de imagens com fins comerciais e/ou para a edição de publicações em geral como livros, revistas, cartilhas, manuais, jornais e peças de divulgação ao público como fôlders, cartazes e outros implica na disponibilização de uma cópia digital ao Banco de Imagens do Ibama, pelo e-mail: bancodeimagens@ibama.gov.br. 

Art. 7º A autorização pelo Ibama para uso e reprodução de imagens não transfere ao cedido os direitos autoral e patrimonial sobre estas. 

Art. 8º É vedado o uso das imagens do Banco de Imagens do Ibama para expor terceiros ao ridículo, criar obra de caráter ilegal, difamatório, obsceno ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes ou, ainda, para veicular informações falsas, imprecisas ou confusas, sob pena de o infrator arcar com as penalidades previstas em lei. 

Art. 9º A utilização de imagens em desconformidade com esta Portaria é considerada violação aos direitos de autor e sujeita o responsável às sanções previstas em lei. 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria nº 7, de 14 de março de 2016, publicada no DOU de 15/03/2016 (nº 50, Seção 1, pág. 53). 

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

 

ANEXO I

 

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA

 

POLÍTICA DE USO E PRIVACIDADE DE IMAGENS

 

A autorização para uso e/ou reprodução do material disponível no Banco de Imagens do Ibama pressupõe a aceitação total dos termos e condições desta política, que pode passar por alterações periódicas, no sítio do Instituto, ficando a cargo do (a) usuário (a) manter-se atualizado.

1. SERVIÇOS

1.1. Os serviços prestados e o direito ao uso das imagens disponíveis no Banco de Imagens do Ibama seguem os termos da Portaria vigente, além da legislação e normas técnicas aplicáveis.

1.2. Para acessar os serviços é imprescindível a utilização de equipamento com as configurações mínimas necessárias de software e hardware. O Banco de Imagens do Ibama não se responsabiliza por qualquer impedimento à utilização ou acesso aos serviços por falhas de conexão à internet, incompatibilidades de configuração e/ou equipamentos usados pelo (a) usuário (a).

1.3. Com o intuito de incentivar a disseminação de informação ambiental, o Banco de Imagens do Ibama oferece um acervo de fotografias protegidas pelas leis brasileiras de direitos autorais e podem ser livremente utilizadas, sem custo e sem necessidade de autorização, de acordo com a Licença Creative Commons BY-SA. Para a preservação do direto autoral, é exigida a divulgação

dos créditos, da seguinte forma: Autor(a) / Ibama.

2. ACERVO

2.1. O Ibama tem o direito de retirar do Banco de Imagens qualquer imagem, a qualquer tempo.

2.2. O conteúdo on-line possui características e formatos definidos pelo Banco de Imagens do Ibama e está disponível gratuitamente, em tempo integral, exceto em virtude de manutenção dos sistemas.

2.3. O conteúdo do Banco de Imagens do Ibama é propriedade exclusiva do Instituto e de seus autores, conforme normas de Propriedade Intelectual e Direitos Autorais.

3. RESPONSABILIDADES

3.1. O(A) usuário(a) assume a responsabilidade pelo uso da imagem e pela veracidade e exatidão das informações descritas. Eventuais violações às normas de uso estarão sujeitas às medidas judiciais previstas.

3.2. Cabe ao(à) usuário(a), ao utilizar alguma imagem, obrigatoriamente, mencionar de forma clara e legível os créditos do fotógrafo e da fonte, da seguinte forma: Autor(a)/Ibama. A omissão dos créditos constitui violação do direito de autor e sujeita o(a) infrator(a) às

penalidades previstas na legislação.

3.3. A disponibilização para utilização da imagem por parte do Banco de Imagens do Ibama não transfere qualquer direito autoral e patrimonial sobre elas.

3.4. É vedado o uso das imagens do Banco de Imagens do Ibama para criar obra de caráter ilegal, difamatório, obsceno ou imoral ou, ainda, para veicular informações falsas, imprecisas ou confusas, sob pena de sujeitar o (a) infrator (a) a arcar com as penalidades previstas em lei.

3.5. O (A) usuário (a) é responsável por qualquer perda ou dano, de qualquer espécie, presente ou futuro, em decorrência do uso dos serviços do Banco de Imagens do Ibama.

3.6. O (A) usuário (a) assume toda a responsabilidade relativa a qualquer forma de uso de imagens que possa infringir o direito de terceiros.

3.7. O Banco de Imagens do Ibama não assume qualquer responsabilidade sobre a utilização que será dada às imagens disponibilizadas, incluindo seus possíveis resultados, danosos ou não.

 

ANEXO II

 

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA

 

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

 

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), autarquia federal de regime especial criada pela Lei n° 7.735, de 22/2/1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18/7/1989, 7.957, de 20/12/1989, e 8.028, de 12/4/1990, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN, Avenida L4 Norte, Brasília/DF, e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo BANCO DE IMAGENS DO IBAMA / COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL - COGIA / CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - CENIMA e o(a) CEDENTE DAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, resolvem celebrar este TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS, regido pelas normas e legislações aplicáveis à matéria e, em especial, a Lei nº 9.610, de 19/2/1998, pelas regras da Política de Uso e Privacidade de Imagens do Ibama, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem:

 

1. OBJETO

 

1.1. Este Termo tem por objeto a cessão para o Ibama, a título gratuito, dos direitos de uso de imagens fotográficas, a seguir denominadas somente por IMAGENS, de autoria do(a) CEDENTE.

1.1.1. As IMAGENS podem estar em suporte físico de papel fotográfico, slide, negativo, arquivo digital.

 

2. OBRIGAÇÕES

 

2.1. São obrigações das partes:

a) DO CEDENTE:

2.2. Ceder, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, os direitos autorais patrimoniais de IMAGENS, para que possam ser utilizadas pelo CONCEDENTE ou por outra pessoa física ou jurídica, inclusive as que visam lucro, a quem o CONCEDENTE permitir o uso.

2.3. No caso da cessão de IMAGENS em formato digital, entregá-las preferencialmente no formato RAW, TIFF ou JPEG, e com resolução de, no mínimo, 300 DPIs.

2.4. Apresentar, no momento da cessão das IMAGENS, a relação de IMAGENS cedidas ao CONCEDENTE - conforme Anexo I, preenchida e assinada pelo CEDENTE.

2.4.1. A relação deve conter as seguintes informações para fins de cadastro no Banco de Imagens: nomes das IMAGENS, informações sobre o fotógrafo, locais em que foram produzidas (com a identificação do município, estado e país), tipos de suportes físicos em que foram cedidas e descrições detalhadas de seus conteúdos. No caso de grupo de IMAGENS com mesmas características, as informações podem ser agrupadas, porém o nome de cada IMAGEM deve ser citado individualmente.

2.4.2. A relação pode ser entregue pessoalmente ao Banco de Imagens ou por cópia assinada e digitalizada, enviada para o correio eletrônico bancodeimagens@ibama.gov.br.

b) DO CONCEDENTE:

2.5. Zelar pelas IMAGENS, conservando-as em ambiente com infraestrutura adequada, de forma a preservar suas características originais.

2.6. Cadastrar e disponibilizar as IMAGENS no sítio do Banco de Imagens, na internet, proporcionando a divulgação do trabalho do CEDENTE.

2.6.1. A critério do CONCEDENTE e/ou a pedido do CEDENTE as IMAGENS cedidas podem não ser divulgadas no sítio do Banco de Imagens, na internet, ficando à disposição apenas para uso exclusivo em materiais do Ibama.

2.7. Atribuir os devidos créditos ao fotógrafo e determinar o mesmo procedimento a qualquer pessoa que venha permitir uso das IMAGENS, da seguinte forma: Autor(a)/Ibama.

 

3. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

3.1. O CEDENTE declara que é o titular único e legítimo do direito autoral patrimonial das IMAGENS, podendo delas dispor, a qualquer título, inclusive ceder seus direitos autorais patrimoniais.

3.2. O CONCEDENTE tem total autonomia para utilizar as IMAGENS, inclusive em mais de uma oportunidade, a qualquer tempo e em qualquer país, sem que seja necessário celebrar novo Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais.

3.3. As IMAGENS podem ser utilizadas em qualquer tipo de produto, a critério do CONCEDENTE, respeitando a Política de Uso e Privacidade de Imagens adotada pelo Instituto.

3.4. A concordância de o CEDENTE a este Termo não elimina a possibilidade do CONCEDENTE permitir o uso das IMAGENS por terceiros, qualquer que seja o objetivo ou interesse, sob condições definidas entre as partes e solicitando a devida menção aos créditos, independentemente de consulta prévia ou consentimento do CEDENTE, sem que este tenha direito de fazer qualquer reivindicação posterior.

3.5. De acordo com a licença Creative Commons BY-SA.

 

4. RESPONSABILIDADES

 

O CEDENTE declara responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, por quaisquer contestações ou oposições quanto à autoria das IMAGENS, judicial ou administrativamente, assumindo todos os ônus decorrentes de uma eventual condenação por esse motivo.

 

5. VIGÊNCIA

Este instrumento tem vigência por tempo indeterminado.

 

6. SUCESSÃO

Comprometem-se o CONCEDENTE e o CEDENTE, este por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, respeitarem integralmente este Termo.

 

7. DENÚNCIA E INVALIDAÇÃO

Este Termo pode ser denunciado por qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexequível e invalidado, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.

 

8. CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste instrumento serão avaliados em conjunto com o CEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e nos demais regulamentos e normas aplicáveis ao caso.

 

9. FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para esclarecer quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser esclarecidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS

DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE IMAGENS CEDIDAS AO IBAMA

 

O preenchimento deste documento deve observar o item 2.4 do Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas do Banco de Imagens do Ibama.

 

INFORMAÇÕES SOBRE O FOTÓGRAFO (CEDENTE)

 

 

 

Nome:

 

Endereço:

 

CEP:

 

Telefone(s):

 

E-mail:

 

Outra forma de contato:

 

INFORMAÇÕES SOBRE AS IMAGENS

 

 

Nome

Local (município, estado, país)

Suporte físico

Descrição detalhada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O CRÉDITO AO FOTÓGRAFO AO FOTÓGRAFO SERÁ DA SEGUINTE FORMA:

autor (a) /Ibama

Li e estou de acordo com o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas do Ibama.

_____________________________________________________

NOME DO CEDENTE

CPF do CEDENTE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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