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Instrução Normativa 4, de 07 de abril de 2017

O Relatório Anual de Atividades, previsto no § 1º doArt. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 31 de maio de 2017, fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 DE 7 DE ABRIL DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeada por meio do Decreto da Presidência daRepública de 2 de junho de 2016, este publicado no Diário Oficial daUnião de 3 de junho de 2016 no uso das atribuições que lhe conferemo art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017,que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DiárioOficial da União de 25 de janeiro de 2017, e art. 111 do RegimentoInterno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agostode 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do parágrafo § 1º do art. 17-C,da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (conforme redação dadapela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000);

Considerando os problemas técnicos apresentados pelos sistemasdo Ibama, com impacto negativo na entrega do Relatório Anualde Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de RecursosAmbientais do ano 2017 (ano-base 2016);

Considerando o conteúdo do processo administrativo nº02001.001321/2017-01, resolve:

Art. 1º O Relatório Anual de Atividades, previsto no § 1º doArt. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 31 de maio de 2017,fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se refereapenas aos Relatórios do Ano 2017 (ano-base 2016).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO

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