Instrução Normativa 7, de 04 de setembro de 2019
Altera a IN nº 01/2018, que estabelece os procedimentos para Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/09/2019 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a IN nº 01/2018, que estabelece os procedimentos para Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para a concessão de Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002 e por seu respectivo Plano de Manejo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União.
Considerando a Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01/2018/GABIN/ICMBio, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação do inventário florestal e florístico e do pagamento pela indenização dos bens madeireiros e não-madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Autorização para Supressão de Vegetação, desde que se cuide de atividade ou empreendimento a ser realizado em benefício das respectivas famílias beneficiárias.
Parágrafo único. A atividade ou empreendimento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas, objetivo de criação da unidade de conservação e zoneamento estabelecido no Plano de Manejo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
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