Portaria ICMBio nº 651, de 31 de outubro de 2019
Institui a Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM.
Publicado em: 04/11/2019 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 145
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
PORTARIA Nº 651, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e
Considerando o art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando a Portaria Conjunta n° 225, de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF;
Considerando o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, inserido pela Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018, que autorizou o Instituto Chico Mendes a selecionar instituição financeira oficial para criar e administrar fundo privado, bem como executar os recursos integralizados da compensação ambiental destinados às unidades de conservação federais; e
Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018, que regula os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das unidades de conservação federais, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM.
Art. 2º A CPCAM é órgão consultivo destinado a:
I - formular propostas sobre:
a) destinação ou redestinação de recursos de compensação ambiental relacionados às unidades de conservação instituídas pela União;
b) providências cabíveis para correção de atos e fatos atribuídos às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, à Instituição Financeira administradora do Fundo de Compensação Ambiental - FCA ou ao empreendedor, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do mecanismo da Compensação Ambiental, incluindo descumprimento de prazos e procedimentos previstos em legislação ou normativa sobre o tema;
c) formas alternativas de execução na hipótese de a destinação de recursos de compensação ambiental oriundos de licenciamentos estaduais, municipais ou distritais possuir regras próprias incompatíveis ou irreconciliáveis com os procedimentos administrativos estabelecidos na Instrução Normativa nº 3, de 2018;
d) casos omissos à Instrução Normativa nº 3, de 2018, para subsidiar tomada de decisão pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
II - Analisar e emitir posicionamento sobre:
a) diretrizes e ações prioritárias para a aplicação de recursos nas modalidades de execução definidas na Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018, assim como dos recursos de compensação ambiental internalizados no Orçamento Geral da União;
b) critérios de seleção de ações e unidades de conservação para execução de recursos nas modalidades definidas na Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018, assim como dos recursos de compensação ambiental internalizados no Orçamento Geral da União;
c) Planejamentos Anuais de Execução - PAE da compensação ambiental, no âmbito da execução por meio do Fundo de Compensação Ambiental - FCA;
d) prestações de contas anuais do FCA;
e) prestações de contas finais da execução da compensação ambiental; e
III - monitorar e avaliar a gestão dos recursos da compensação ambiental nas modalidades de execução previstas na Instrução Normativa nº 3, de 2018.
Parágrafo único. Nos casos de licenciamento federal, as propostas da CPCAM deverão observar os critérios estabelecidos pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, e adicionalmente, utilizar critérios técnicos internos do Instituto Chico Mendes.
Art. 3º A CPCAM será composta por representantes das seguintes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes:
I - Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;
II - Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN;
III - Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT; e
IV - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.
§ 1º Cada membro da CPCAM terá dois suplentes, sendo que um deles o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CPCAM e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais que representam e designados pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, em ato a ser publicado em Boletim de Serviço.
Art. 4º A CPCAM será presidida pelo titular da Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Orçamento.
Art. 5º A Coordenação de Compensação Ambiental exercerá a Secretaria-Executiva da CPCAM.
Art. 6º A Comissão Permanente de Compensação Ambiental se reunirá em caráter ordinário previamente a cada reunião ordinária do Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, e em caráter extraordinário sempre que convocada.
§ 1º O quórum de reunião da CPCAM é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes à reunião.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas e conduzidas pelo Presidente da CPCAM.
§ 3º Nas ausências e impedimentos do Presidente da CPCAM e seu substituto legal, as reuniões serão conduzida pela Secretaria-Executiva da comissão.
§ 4º O Presidente e a Secretaria-Executiva da CPCAM não serão considerados para formar os quóruns de que trata o § 1º do caput e não terão direito a voto, salvo se acumularem condição de membro, nos termos do artigo 3º.
§ 5º O Presidente da CPCAM submeterá as propostas e posicionamentos elaborados pela comissão ao titular da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º Fica criada a Subcomissão Assessora da CPCAM com o objetivo de:
I - formular propostas de diretrizes e ações prioritárias referidas no art. 2º, inciso II, alínea a da presente portaria;
II - formular critérios de seleção de ações e unidades de conservação referidas no art. 2º, inciso II, alínea b da presente portaria; e
III - apreciar e emitir posicionamento sobre outros aspectos relacionados ao art. 2º da presente Portaria, sob demanda da CPCAM.
Art. 8º A Subcomissão Assessora será coordenada pela Secretaria-Executiva da CPCAM, e composta pelas seguintes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes:
I - Coordenação-Geral de Administração e Tecnologia da Informação;
II - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
III - Coordenação-Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação;
IV - Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios;
V - Coordenação-Geral de Proteção;
VI - Coordenação-Geral de Consolidação Territorial;
VII - Coordenação-Geral de Populações Tradicionais;
VIII - Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental;
IX - Coordenação-Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade; e
X - Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação.
§ 1º A Subcomissão Assessora se reunirá:
I - sempre que convocada pela Secretaria-Executiva da CPCAM, para tratar especificamente dos incisos I e II do art. 7º; e
II - sempre que convocada pela CPCAM ou por sua Presidência.
§ 2º As reuniões da Subcomissão Assessora serão conduzidas pela Secretaria-Executiva da CPCAM.
Art. 9º A Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Instituto Chico Mendes, quando demandada pela CPCAM, prestará as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Comissão.
Art. 10 A participação na CPCAM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A CPCAM poderá requisitar assessoria técnica do quadro de servidores do Instituto Chico Mendes para subsidiar suas decisões.
Art. 11. As reuniões da CPCAM e de sua Subcomissão Assessora ocorrerão de forma presencial, preferencialmente no Distrito Federal, sendo admitida a participação por meio de videoconferência.
Parágrafo Único. Não será admitido o deslocamento de servidores entre unidades da Federação com finalidade única de participar das reuniões.
Art. 12. Fica mantida a ordem sequencial das reuniões ordinárias e extraordinárias iniciada no âmbito da da Portaria nº 493, de 17 de maio de 2018.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 493, de 17 de maio de 2018.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Redes Sociais