Instrução Normativa 10, de 20 de mar?o de 2020
Altera a Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 DE 20 DE MARÇO DE 2020
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 132, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido no processo nº 02001.009390/2009-45, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ‒ TCFA no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, do auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ‒ CTF/APP, bem como o parcelamento do valor desses créditos quando não inscritos em Dívida Ativa." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - Órgão ou agente preparador: o servidor do Ibama que atue junto à fiscalização, à arrecadação ou ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, encarregado da verificação de regularidade da inscrição nesse Cadastro, adimplência das obrigações dele decorrentes, inclusive o correto preenchimento das informações de porte, entrega do relatório de atividades exercidas no ano anterior, para a formação e instrução do processo administrativo, e também emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento às Autoridades Julgadoras;
II - Órgão ou Autoridade Julgadora de Primeira Instância: o servidor do Ibama designado individualmente ou em grupo, para julgar impugnações nas Unidades do Ibama nos Estados, podendo o respectivo Superintendente avocar a competência de julgamento;
III - Órgão ou Autoridade Julgadora de Segunda Instância: o servidor do Ibama lotado na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças e designado pela Presidência do Ibama, individualmente ou em grupo, para julgar recursos em segunda e última instância;
IV - coisa julgada administrativa: a preclusão temporal ou consumativa para reforma de julgamento, no caso de:
a) término do prazo para recurso contra decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância; ou
b) ciência do julgamento de Autoridade Julgadora de Segunda Instância;
V - julgamento: a decisão proferida por Autoridade Julgadora de Primeira ou Segunda Instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos, composta de relatório, fundamentação e dispositivo;
VI - decisão final: a decisão para qual não cabe contestação e proferida por:
a) Autoridade Julgadora de Primeira Instância contra a qual não foi interposto recurso no prazo regulamentar; ou
b) Autoridade Julgadora de Segunda Instância;
VII - compensação: o procedimento pelo qual o sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental requer a extinção de parcela do crédito tributário relacionado ao art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
VIII - parcelamento: o procedimento pelo qual o sujeito passivo de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e de multas pecuniárias decorrentes de descumprimento das obrigações acessórias requer, à unidade do Ibama em que domiciliado, o pagamento parcelado de débito na forma do que estabelece o art. 12;
IX - reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;
X - revelia: não apresentação de impugnação tempestiva, que deve ser declarada nos autos pelo órgão ou agente preparador, para que tenha início a cobrança do crédito tributário;
XI - impugnação: a peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário e instaura a fase litigiosa do procedimento;
XII - recurso: peça de defesa voluntária, que visa a contestar a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância;
XIII - remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama, proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira;
XIV - circunstância de crime contra a ordem tributária: a constatação de que informação declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para a qual não tenha havido retificação por iniciativa do sujeito passivo, por meio de sistema ou requerimento, tenha resultado:
a) em minoração de valor devido; ou
b) em impedimento do lançamento de crédito.
XV - deferimento: o ato administrativo favorável, parcial ou integralmente, a requerimento que não integre escopo de impugnação, ou recurso, à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, por meio de documento próprio ou em comunicação ao requerente, com motivação sintética e dispositivo normativo de fundamentação; e
XVI - indeferimento: o ato administrativo não favorável a requerimento que não integre escopo de impugnação, ou recurso, à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, por meio de documento próprio ou em comunicação ao requerente, com motivação sintética e dispositivo normativo de fundamentação." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º A ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental independe da quantidade de dias de exercício de atividades potencialmente poluidoras e de utilização de recursos naturais no trimestre.
§ 2º Os recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1 º .......................................................................................................................
§ 2 º .......................................................................................................................
§ 3 º ........................................................................................................................
§ 4 º ........................................................................................................................
§ 5º No caso de isenção prevista no § 4º do caput, a comprovação de enquadramento será realizada em procedimento administrativo, por meio documental ou de diligências diversas." (NR)
"Art. 4-Aº Será lançada de ofício, em regime de registro especial, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental originada do exercício de atividade constante do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981:
I - ilícito; ou
II - não obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais em razão de dispensa de ato autorizativo para exercício de atividade, na forma da regulamentação desse cadastro.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento previsto no caput será processada nos termos do Capítulo VI." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
III - ...........................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se, automaticamente, as alterações legais de faixas de porte descritas no § 1º do caput." (NR)
"Art. 10. A compensação será processada na forma da Seção IX do Capítulo VI nos casos em que o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e de Taxa de Fiscalização Ambiental estadual, distrital ou municipal não seja realizado por documento único de arrecadação." (NR)
"Art. 13 ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
IV - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador; ou sem a firma reconhecida, desde que seja possível ao servidor do Ibama aferir a autenticidade da assinatura do outorgante, por meio da apresentação de seu documento de identidade ou pela assinatura do instrumento de procuração na presença do servidor; e
V - requerimento de parcelamento assinado pelo contribuinte, conforme Anexo I.
§ 1º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento da União a que se refere o inciso I do caput, o agente poderá utilizar o relatório "Relação de Pagamentos" do sistema de arrecadação como forma de comprovação de pagamento.
§ 2º O não atendimento de requisito do parcelamento implicará no indeferimento do pedido, com a comunicação ao requerente e na continuidade da cobrança do débito, com a inclusão ou manutenção de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal." (NR)
"Art. 23 ..................................................................................................................
§ 1º O lançamento mencionado no caput poderá ser realizado:
I - pelo Setor de Arrecadação das Unidades do Ibama nos Estados do domicílio do sujeito passivo; ou
II - pela Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal.
§ 2º .........................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................." (NR)
"Art. 29 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II - verificado descumprimento de obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o Setor de Arrecadação providenciará:
a) o lançamento de ofício na forma do inciso I do caput;
b) comunicação ao Núcleo de Qualidade Ambiental, para fins de inscrição de ofício no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
c) comunicação à fiscalização do Ibama para lavratura do auto de infração, nos termos do art. 24.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................." (NR)
"Art. 30. Os atos e termos decorrentes de atividade de apuração, determinação e constituição dos créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instruirão processo administrativo eletrônico." (NR)
"Art. 40 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º Para fins de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, não retroagem as alterações normativas de enquadramento de atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.
§ 5º A retificação de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, ficando expressamente vedada a eventual restituição de valores advindos das alterações cadastrais que não estejam devidamente documentadas.
§ 6º Quando a Autoridade Julgadora de Primeira Instância reconhecer alegação de erro de enquadramento ou de porte, conforme regramento vigente no período de exercício, caberá a retificação da declaração de atividade ou de porte. " (NR)
"Art. 41. No caso de obrigação tributária não cumprida, nem impugnada no prazo de 30 (trinta) dias:
I - operar-se-á a revelia automaticamente; e
II - estará devidamente constituído o crédito tributário:
a) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e
b) de auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Na hipótese do caput, o órgão ou agente preparador declarará a revelia nos autos, comunicando ao devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, fornecendo todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º Os autos serão mantidos sob a carga do órgão ou agente preparador pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados da comunicação do devedor prevista § 1º do caput, para fins de cobrança amigável.
§ 3º Da comunicação referida no § 1º do caput, constará a possibilidade de parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, limitada cada uma delas ao mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física, e de R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica.
§ 4º Independentemente da revelia, qualquer alteração ulterior ao auto de infração ou lançamento de crédito tributário resultante de incorreções, omissões ou inexatidões deverá ser precedida de homologação motivada, que será notificada ao sujeito passivo na hipótese de majoração da quantia devida.
§ 5º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 6º A comunicação referida no § 1º do caput atenderá ao modelo do Anexo V.
§ 7º É vedada a concessão de prazo para impugnação ou recurso na comunicação referida no § 1º do caput." (NR).
"Art. 42. A inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal ocorrerá em 75 (setenta e cinco) dias após a expedição da notificação de que trata o § 1º do art. 41.
Parágrafo único. O processo administrativo fiscal será encaminhado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para a cobrança extrajudicial ou judicial no prazo de 15 (quinze) dias, contado da providência de que trata o caput." (NR)
"Art. 47. Os processos remetidos à Autoridade Julgadora de Primeira Instância serão qualificados e identificados, tendo prioridade de julgamento aqueles:
I - em que estiver presente circunstância de crime contra a ordem tributária; ou
II - com valor original de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Os processos serão julgados na ordem e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da remessa pelo órgão preparador à Autoridade Julgadora de Primeira Instância, observada a prioridade de que trata o caput.
§ 2º Configurada a coisa julgada administrativa nos processos que se enquadrem na hipótese do inciso I do caput, os autos serão encaminhados ao Superintendente Estadual para verificação de necessidade de efetuar comunicação de crime contra ordem tributária." (NR)
"Art. 54. Para decisão de primeira instância, haverá remessa necessária, quando:
I - exonerar sujeito passivo de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com valor original de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - por avocação, o Serviço de Administração do Processo Fiscal tiver ciência de:
a) descumprimento da formalidade do inciso I do caput, observado o que dispõe o art. 54-A; ou
b) eventual inconformidade de decisão de primeira instância, caracterizada na motivação da avocação e não se aplicando o previsto no art. 54-A." (NR)
"Art. 54-A. Não haverá remessa necessária, independentemente de valor, para decisão que estiver fundada:
I - em pronunciamento técnico da Unidade responsável, no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, pelo enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II - em alteração de porte econômico instruída de documentação comprobatória;
III - em verificação de inatividade de empresa no período impugnado, instruída de documentação comprobatória; ou
IV - em súmula administrativa proposta pelo Serviço de Administração do Processo Fiscal e aprovada pela Presidência do Ibama.
§ 1º Os processos serão julgados na ordem e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da remessa pelo órgão preparador à Autoridade Julgadora de Segunda Instância, observada a prioridade de que trata o caput do art. 47.
§ 2º Configurada a coisa julgada administrativa, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, para verificação e encaminhamento de comunicação de eventual crime contra a ordem tributária." (NR)
"Seção VIII
Da retificação de porte de empresa
Art. 61-A. O requerimento de alteração de porte econômico, declarado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, será dirigido ao Setor de Arrecadação das Unidades do Ibama nos Estados que procederá à alteração após análise dos documentos comprobatórios, decidindo justificadamente pelo:
I - deferimento parcial ou integral; ou
II - indeferimento.
Art. 61-B. No caso de requerimento passível de deferimento, a retificação de porte:
I - será realizada por meio de vistoria do dado no sistema, instruída de documentação comprobatória; e
II - limitar-se-á a exercícios anteriores, salvo nos casos em que a empresa já tenha, no exercício corrente, encerrado inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 61-C. Será indeferido de plano o requerimento que:
I - se refira à retificação de porte do exercício corrente, executável pela empresa por meio de sistema;
II - não apresente a relação de documentos obrigatórios, na forma de regulamentação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; ou
III - implique em alteração de valor de crédito notificado, hipótese em que o administrado será informado da necessidade de impugnação, nos termos do art. 36.
Art. 61-D. Se o requerimento a que se refere o art. 61-A contiver pedido de alteração de outros dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - o requerimento será submetido à análise do Núcleo de Qualidade Ambiental; e
II - o Setor de Arrecadação comunicará ao interessado o resultado do requerimento.
Art. 61-E. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência de deferimento parcial ou de indeferimento a que se referem os incisos I e II do art. 61-A, caberá recurso administrativo motivado e dirigido à Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal que:
I - indeferirá de plano, se:
a) o recurso se referir às hipóteses do art. 61-C;
b) o recurso não apontar especificamente os elementos de fato ou de direito que o justifique; ou
c) houver reiteração de recurso indeferido; e
II - comunicará ao interessado o resultado do requerimento.
Seção IX
Da compensação de crédito
Art. 61-F. O requerimento de compensação de crédito a que se refere o art. 10 será dirigido ao Setor de Arrecadação das Unidades do Ibama nos Estados conforme domicílio do requerente e mediante documento comprobatório de pagamento de taxa ambiental estadual, distrital ou municipal.
Art. 61-G. O Setor de Arrecadação das Unidades do Ibama nos Estados decidirá, após conferência de dados e justificadamente pelo:
I - deferimento parcial ou integral; ou
II - indeferimento.
Art. 61-H. No caso de requerimento passível de deferimento, será admitida a compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental:
I - no limite de até 60% (sessenta porcento);
II - referente a mesmo exercício; e
III - para crédito não quitado.
Art. 61-I. Será indeferido de plano o requerimento que:
I - não se refira à compensação prevista no art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981; ou
II - não apresente documento hábil à comprovação de pagamento de taxa ambiental estadual, distrital ou municipal.
Art. 61-J. Será indeferida a compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental quitada, fundamentada em pagamento posterior de taxa ambiental estadual, distrital ou municipal referente ao mesmo trimestre.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput, quando a compensação se referir a crédito de trimestre do mesmo exercício de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ainda não paga.
Art. 61-K. Constatada eventual inconsistência entre a documentação comprobatória e o efetivo pagamento de taxa:
I - o requerimento será indeferido; e
II - cópia do processo será remetida à entidade estadual, distrital ou municipal recolhedora da taxa.
Art. 61-L. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência de deferimento parcial ou de indeferimento a que se referem os incisos I e II do art. 61-G, caberá recurso administrativo motivado e dirigido à Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal que:
I - indeferirá de plano, se:
a) o recurso não apontar especificamente os elementos de fato ou de direito que o justifique; ou
b) houver reiteração de recurso indeferido; e
II - comunicará ao interessado o resultado do requerimento." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 17, de 2011, passa a vigorar com o Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Ibama implementará a sistematização do regime de registro especial, a que se refere o art. 4-Aº da Instrução Normativa nº 17, de 2011, no prazo de até 1 (um) ano da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012:
a) o parágrafo único do art. 3º;
b) os parágrafos 3º e 4º do art. 5º;
c) os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 10;
d) o parágrafo único do art. 13;
e) os parágrafos 4º e 5º do art. 23;
f) o parágrafo único do art. 47; e
g) os parágrafos 1º e 2º do art. 54; e
II - a Portaria nº 2, de 7 de fevereiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço Especial nº 2, de 7 de fevereiro de 2012.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
ANEXO V Comunicação de Débito Passível de Inscrição no CADIN
Processo nº (.....................)
Interessado: (...................)
1. Foi configurada a revelia de contribuinte em (...)/(...)/(...), nos termos do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (e alterações), em razão de ausência de impugnação tempestiva da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº (.......), documento SEI/Ibama (.........), no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ciência.
2. A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário foi cientificada em (...)/(...)/(...), conforme documento SEI/Ibama (.........), no endereço declarado pelo contribuinte.
3. Em razão disso, comunicamos a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN no prazo de 75 (setenta e cinco) dias da emissão da presente comunicação, conforme art. 2º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.
4. Nesse período, o contribuinte deverá quitar ou requerer parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, limitada cada uma delas ao mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física, e de R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica, observando o que dispõe a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011 (e alterações).
5. Decorrido o prazo e não havendo quitação ou parcelamento de débito, o Ibama promoverá a cobrança extrajudicial ou judicial, após a inscrição no CADIN.
6. Por fim, registra-se a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo admissível qualquer contestação administrativa do contribuinte.
(Localidade), (dia) de (mês) de (ano).
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