Portaria 29, de 29 de abril de 2020
Complementa a Portaria MMA nº 412, de 25 de junho de 2019, quanto à necessidade da disponibilização de informações atualizadas no SINIR como condição para os Estados, Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, e prorroga excepcionalmente o prazo para a disponibilização de informações referentes ao exercício de 2019.
PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Complementa a Portaria MMA nº 412, de 25 de junho de 2019, quanto à necessidade da disponibilização de informações atualizadas no SINIR como condição para os Estados, Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, e prorroga excepcionalmente o prazo para a disponibilização de informações referentes ao exercício de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, e considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e os desdobramentos da pandemia, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02000.008533/2019-83, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, de 30 de abril para 31 de julho de 2020, o prazo final para a disponibilização de informações sobre os resíduos sólidos pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º Permanece inalterado para os anos subsequentes o prazo final de 30 de abril para a disponibilização, por meio do SINIR, das informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 3º A disponibilização de informações atualizadas no SINIR é condição necessária para os Estados, Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A situação de regularidade em relação ao disposto no caput considerará a conformidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao ciclo de declaração mais recente, observados os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, e poderá ser consultada no sítio eletrônico http://sistemas.sinir.gov.br/#/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
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