Portaria 1369, de 16 de junho de 2020
Institui, no âmbito do Ibama, a Equipe Nacional de Instrução de processos de apuração de infrações ambientais, regulamenta o seu funcionamento, dispõe sobre normas procedimentais complementares e dá outras providências.
PORTARIA Nº 1.369, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Institui, no âmbito do Ibama, a Equipe Nacional de Instrução de processos de apuração de infrações ambientais, regulamenta o seu funcionamento, dispõe sobre normas procedimentais complementares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23 do Anexo I do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e 132 do Anexo I da Portaria Ibama n.º 4.396, de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Regimento Interno do Instituto, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe Nacional de Instrução (Enins) de processos de apuração de infrações ambientais, bem como regulamentar o seu funcionamento e dispor sobre normas procedimentais complementares.
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Enins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO
Art. 1º A Equipe Nacional de Instrução (Enins) tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instâncias administrativas.
Seção I
Das diretrizes
Art. 2º A instituição da Enins é pautada na nacionalização e desterritorialização das atividades de instrução, preparação e relatoria de processos de apuração de infrações ambientais, e o seu funcionamento observará as seguintes diretrizes:
I - duração razoável do processo e adoção de medidas que assegurem a celeridade processual;
II - especialização das atividades de instrução, preparação e relatoria;
III - uniformização de entendimentos administrativos;
IV - padronização de atos processuais e seus respectivos documentos;
V - monitoramento dos estoques de processos e sistematização de relatórios gerenciais;
VI - proatividade, produtividade e eficiência;
VII - colaboração mútua entre seus integrantes; e
VIII - organização segmentada por atividade de instrução, quando possível, compartilhamento de estruturas e flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para cumprir com o disposto no inciso I, a decisão cabível será proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias contados do oferecimento de defesa ou interposição de recurso, ressalvados os casos de manifesta impossibilidade.
Art. 3º A Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais (Ciam), ouvidas as Superintendências do Ibama, estabelecerá o Plano de Trabalho da Enins.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho de que trata o caput, o qual corresponde ao instrumento de planejamento global da Enins, será elaborado com foco:
I - na gestão estratégica, planejada e embasada em resultados objetivamente mensuráveis;
II - no aumento da eficiência da instrução processual;
III - na distribuição equitativa de processos de apuração de infrações ambientais entre os seus integrantes;
IV - na otimização do gasto público, racionalização da estrutura organizacional e gestão adequada dos recursos humanos; e
V - no uso de ferramentas tecnológicas que permitam um melhor aproveitamento dos recursos humanos, resultando em maior agilidade no trânsito de informações e controle de resultados.
Art. 4º Qualquer dos integrantes da Enins restituirá, imediatamente, à unidade remetente os processos que não versarem sobre a apuração de infrações ambientais.
Seção II
Da organização
Art. 5º A Enins é constituída pelo Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), pelo Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e pelo Grupo Nacional de Preparação (GN-P). (Revogado pela Portaria n° 156, de 20 de junho de 2023)
Art. 5º A Enins é constituída pelo Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), pelo Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II), pelo Grupo Nacional de Adesão (GN-A) e pelo Grupo Nacional de Preparação (GN-P). (Redação dada pela Portaria n° 156, de 20 de junho de 2023)
Art. 6º A alocação de integrante em Grupo que compõe a Enins será definida por ordem de serviço conjunta da Ciam e da Superintendência correspondente à lotação do servidor.
§ 1º Os integrantes poderão ser alocados em mais de um Grupo da Enins.
§ 2º Eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.
Art. 7º Os servidores que integram a Enins poderão ser demandados por área de conhecimento, de forma a especializar a instrução e permitir sua maior eficiência.
Art. 8º É vedado o exercício de atividades ou atribuições da Enins por servidor não designado na forma prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Ciam e às Superintendências do Ibama, conjuntamente, dirigir e supervisionar as atividades exercidas no âmbito da Enins, observadas as instruções que constam deste Regulamento e do Plano de Trabalho de que trata o art. 3º.
Art. 10. Compete à Divisão do Contencioso Administrativa (Dicon) da Ciam, responsável pela coordenação executiva da Enins:
I - gerenciar os Grupos da Enins;
II - elaborar o Plano de Trabalho da Enins;
III - definir os fluxos de trabalho;
IV - supervisionar a gestão do acervo, a distribuição de processos e a comunicação de atos processuais;
V - promover a distribuição de processos de acordo com critérios objetivos;
VI - assegurar a observância do regime de tramitação prioritária;
VII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas aos integrantes da Enins;
VIII - realizar levantamentos estatísticos referentes ao contencioso administrativo;
IX - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos administrativos;
X - prezar pelo cumprimento de ordens judiciais e pela apresentação de subsídios à defesa do Ibama; e
XI - apresentar relatórios semestrais de resultados.
Art. 11. Compete, precipuamente, ao GN-I as atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência de infração ambiental descrita em auto de infração e a caracterização da responsabilidade administrativa, e a elaboração de relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada, indispensável ao julgamento que cabe à autoridade de primeira instância administrativa.
Art. 12. Compete, precipuamente, ao GN-II as atividades de instrução complementar, se necessárias, e a relatoria de recursos com proposta de decisão objetivamente justificada, indispensável ao julgamento que cabe à autoridade de segunda instância administrativa.
Art. 13. A decisão que declara a regularidade ambiental de área, obra ou atividade, condição indispensável à revogação de medidas administrativas cautelares, compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante, na forma do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
Parágrafo único. A comunicação da decisão prevista no caput, compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.
Art. 14. Compete ao GN-P, responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais, especialmente:
I - recepcionar, conferir e classificar os processos, bem assim identificar os casos conexos e prioritários;
II - distribuir os processos, observadas as competências, prioridades, conexões e matérias, com base no Plano de Trabalho da Enins;
III - movimentar os processos para as áreas pertinentes;
IV - adotar providências relativas à juntada de documentos;
V - expedir certidão de julgamento;
VI - registrar nos sistemas institucionais as decisões exaradas pelas autoridades julgadoras;
VII - comunicar:
a) a determinação relativa à regularização da representação processual;
b) a possibilidade de manifestação em alegações finais ou sobre o Relatório de Análise Instrutória Complementar;
c) os indicativos de agravamento da penalidade por reincidência e majoração ou aumento de multas indicadas ou consolidadas;
d) a realização de diligências ou a produção de provas;
e) as decisões interlocutórias e revisionais exaradas; e
f) ao agente autuante, preferencialmente, a decisão declaratória de nulidade de auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
Parágrafo único. As notificações de julgamentos realizados pelas autoridades de primeira e segunda instâncias administrativas e de atos de cobrança de créditos administrativos atinentes às multas ambientais serão realizadas pelas Divisões de Administração e Finanças (Diafi) das Superintendências do Ibama e pelo Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração (Secat), em conformidade com as instruções expedidas pela Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal (Cprofi).
Art. 14-A Compete ao GN-A, responsável pelo processamento do requerimento de adesão, especialmente: (Incluído pela Portaria n° 156, de 20 de junho de 2023)
I - recepcionar, conferir e analisar os pedidos de adesão para o encerramento do processo no que concerne à multa ambiental;
II - decidir sobre o requerimento de adesão à solução legal, em conformidade com os requisitos normativos;
III - adotar providências relativas à juntada de documentos;
IV - realizar os registros cabíveis nos sistemas institucionais;
V - emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), na hipótese de pedido de adesão ao pagamento à vista;
VI - emitir o termo de parcelamento e confissão de dívidas e o boleto para pagamento da primeira parcela, no caso de adesão ao parcelamento da dívida;
VII - notificar o autuado, seu representante legal ou procurador para, dentro dos prazos previstos:
a) retificar ou complementar o requerimento;
b) adotar providências quanto ao cumprimento da opção escolhida;
c) optar entre parcelamento ou pagamento à vista, no caso de indeferimento do pedido de conversão de multa no procedimento de adesão a uma solução legal;
VIII - decidir pelo encerramento imediato do processo no que concerne à sanção pecuniária, nos termos do art. 95-B do Decreto nº 6.514, de 2008, nos casos em que, ausente impugnação contra a autuação ambiental, é realizado o pagamento voluntário da multa ambiental consolidada.
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES
Seção I
Da designação, suspensão e exclusão
Art. 15. Os integrantes da Enins serão designados pelo Presidente do Ibama.
Art. 16. O integrante da Enins ficará suspenso, independentemente de qualquer formalidade, enquanto:
I - exercer a função de autoridade julgadora no âmbito do processo de apuração de infrações ambientais;
II - ocupar o cargo de coordenador da Ciam ou estar no exercício deste como substituto.
Art. 17. Caberá à Ciam recomendar à Presidência do Ibama, ouvida a unidade na qual o servidor está lotado, a designação e a exclusão de integrante da Enins.
Art. 18. O integrante da Enins ocupante de cargo comissionado, ou designado para o exercício de função da mesma natureza, cumprirá metas compatíveis e proporcionais aos encargos e atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, sem dispensar a observância das regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20 da Lei n.º 9.784, de 1999, aos servidores da Enins:
I - que integram o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam);
II - designados para o exercício da fiscalização ambiental.
Seção II
Dos deveres e vedações
Art. 19. São deveres dos integrantes da Enins, sem prejuízo de outros previstos neste Regulamento e nas demais normas que regem a Administração Pública e o processo de apuração de infrações ambientais:
I - observar o devido processo legal e as normas que tutelam o meio ambiente;
II - propor a imposição ao administrado de penalidade ou tratamento em conformidade com a lei, razoável e proporcional;
III - atuar em estrito cumprimento das regras de competência previstas neste Regulamento e na Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020;
IV - abster-se de divulgar publicamente posicionamento sobre autuação ambiental ainda não julgada;
V - respeitar as orientações institucionais e não emitir posicionamento em desacordo com expressa disposição de lei;
VI - rejeitar, imediatamente, processo administrativo, documento ou tarefa que não seja de sua atribuição;
VII - conhecer e se manter atualizado sobre os fluxos e rotinas de trabalho;
VIII - utilizar os sistemas, as ferramentas e aplicativos eletrônicos indicados pela Dicon para comunicação, organização do trabalho, registro de atividades e execução das tarefas distribuídas;
IX - acompanhar diariamente as comunicações eletrônicas expedidas pelo Ibama;
X - participar de reuniões presenciais e virtuais, sempre que designadas;
XI - comparecer a encontros e eventos de capacitação organizados ou recomendados pela Ciam;
XII - cumprir as metas fixadas no Plano de Trabalho;
XIII - observar obrigatoriamente os conteúdos mínimos de documentos e adotar os modelos de atos processuais aprovados pela Ciam;
XIV - comunicar à Dicon os fatores que possam comprometer a qualidade do serviço e as metas estipuladas; e
XV - garantir o cumprimento de ordens judiciais e apresentar subsídios à defesa do Ibama sobre temas pertinentes à instrução e o julgamento de autuações ambientais.
Parágrafo único. A manifestação em obras acadêmicas, científicas ou no exercício do magistério não caracteriza descumprimento do disposto no inciso IV.
Art. 20. É vedado ao integrante da Enins:
I - descumprir deveres ou atribuições estabelecidos neste Regulamento ou nas normas que regem o processo de apuração de infrações ambientais do Ibama;
II - procrastinar a prática de atos processuais;
III - reter a carga processual por prazo superior a seis meses, sem praticar o ato cabível ou determinar a providência necessária;
IV - indicar penalidade notoriamente demasiada, por mero intuito de insatisfação pessoal ou sentimento vingativo;
V - deixar de comunicar impedimento ou suspeição, ou não se abster de praticar atos processuais nessas condições;
VI - deturpar a ordem de análise ou instrução processual sem respeitar os casos prioritários estabelecidos em leis ou normas; e
VII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade estabelecidas.
Parágrafo único. A violação de qualquer vedação ensejará a exclusão de integrante da Enins.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS COMPLEMENTARES
Seção I
Da instrução e julgamento
Art. 21. As atividades de instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais observam os princípios que regem e informam a Administração Pública, o direito administrativo sancionador e a responsabilidade administrativa ambiental, prezam pelo caráter técnico das suas avaliações e manifestações, primam pela legalidade, ampla defesa e contraditório e são pautadas na busca pela verdade material dos fatos.
Art. 22. O requerimento de revogação de medida administrativa cautelar fundado na comprovação de regularidade ambiental de área, obra ou atividade deverá ser encaminhado à área responsável pela ação fiscalizatória para decisão.
Parágrafo único. A disponibilização do processo na forma do caput não prejudicará o curso normal do procedimento e a análise do mérito da autuação ambiental.
Art. 23. O integrante do GN-I, ao constatar a necessidade de esclarecimentos sobre aspectos fáticos ou técnicos relativos à autoria, à materialidade, ao nexo de causalidade, a circunstâncias atenuantes e majorantes e às causas extintivas da punibilidade, requisitará informações ao agente autuante ou solicitará manifestação à área especializada sobre o ponto a ser elucidado ou melhor instruído.
Parágrafo único. O integrante da Enins deverá solicitar todas as manifestações fáticas, técnicas ou jurídicas de uma só vez, salvo se das respostas surgirem novos pontos a serem esclarecidos.
Art. 24. Reunidos todos os elementos de prova colhidos durante a fase de instrução, o integrante do GN-I expedirá Relatório de Análise Instrutória, que enfrentará todas as teses de defesa apresentadas e ainda abordará ao menos:
I - os elementos que evidenciam autoria, materialidade e nexo de causalidade;
II - vícios sanáveis ou insanáveis, se existentes;
III - a existência de causa extintiva da punibilidade;
IV - a subsunção do fato ao tipo infracional correspondente;
V - a caracterização das circunstâncias que agravam, majoram ou atenuam a pena;
VI - as razões acerca da razoabilidade e proporcionalidade de sanções a serem impostas;
VII - a conformidade legal das medidas administrativas cautelares aplicadas; e
VIII - o deferimento de pedido de conversão de multas em prestação de serviços ambientais, caso deduzido.
Parágrafo único. O integrante da Enins poderá adotar, total ou parcialmente, o parecer expedido pela Equipe de Análise Preliminar do Nucam.
Art. 25. O integrante do GN-I, ao expedir o Relatório de Análise Instrutória, declarará encerrada a fase de instrução e determinará a notificação sobre a possibilidade de manifestação em alegações finais no prazo de dez dias, nos termos do art. 97 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
Art. 26. Ultrapassado o prazo para apresentação de alegações finais, o integrante do GN-I elaborará Relatório Circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminhar o processo para decisão pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa.
§ 1º Excepcionalmente, superado o prazo para manifestação de alegações finais, e antes da expedição do Relatório Circunstanciado, o integrante do GN-I poderá reabrir a instrução processual para esclarecer ponto específico não abordado no Relatório de Análise Instrutória.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o autuado será notificado para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o Relatório de Análise Instrutória Complementar apresentado.
Art. 27. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, o processo será remetido ao GN-P para providências, na forma do disposto no art. 14.
§ 1º A autoridade julgadora de primeira instância consignará na sua decisão a incidência de recurso de ofício, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 104 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
§ 2º Cumpridas as providências previstas no caput, o processo será encaminhado à área competente para a notificação do julgamento realizado, na forma do disposto no parágrafo único do art. 14.
§ 3º Após a notificação do julgamento de primeira instância administrativa, o processo será restituído ao GN-P.
§ 4º A coisa julgada administrativa será certificada nos autos do processo e registrada no sistema institucional e, se o caso, serão adotadas as providências necessárias à cobrança de crédito administrativo definitivamente constituído.
Art. 28. Interposto recurso hierárquico, o GN-P encaminhará o processo à autoridade julgadora de primeira instância, que, no prazo de cinco dias, poderá reconsiderar a sua decisão.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o processo será imediatamente restituído ao GN-P.
§ 2º É vedado à autoridade julgadora de primeira instância emitir juízo de admissibilidade de recurso hierárquico.
Art. 29. O integrante do GN-II, observado o disposto no art. 105 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020, elaborará Relatório Recursal com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminhar o processo para a autoridade julgadora de segunda instância administrativa.
§ 1º Excepcionalmente, antes da expedição do Relatório Recursal, o integrante do GN-II poderá determinar a produção de provas ou a realização de diligências.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o autuado será notificado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a prova produzida ou o resultado da diligência realizada.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 4º Observado o disposto no art. 103 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020, não será conhecido o recurso que não preenche requisito para a sua admissibilidade.
§ 5º Caso o integrante do GN-II se posicione pelo aumento do valor da multa ou reconhecimento de circunstância que agrave a situação do recorrente, este será notificado para, no prazo de dez dias, oferecer impugnação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, apresentada a impugnação, o integrante do GN-II emitirá o Relatório Recursal.
Art. 30. Proferida a decisão de segunda instância administrativa, o processo será remetido ao GN-P para providências, na forma do disposto no art. 14.
§ 1º Cumpridas as providências previstas no caput, o processo será encaminhado à área competente para a notificação do julgamento realizado, na forma do disposto no parágrafo único do art. 14.
§ 2º Após a notificação do julgamento de segunda instância administrativa, o processo será restituído ao GN-P.
§ 3º A coisa julgada administrativa será certificada nos autos do processo e registrada no sistema institucional e, se o caso, serão adotadas as providências necessárias à cobrança de crédito administrativo definitivamente constituído.
Seção II
Da motivação
Art. 31. As decisões e os demais atos processuais deverão ser motivados, com indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos adotados.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 32. A autoridade julgadora competente proferirá decisão mediante acolhimento total ou parcial ou rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Enins, que será parte integrante do ato decisório.
Parágrafo único. A autoridade julgadora observará os prazos para decidir previstos na Lei n.º 9.784, de 1999.
Art. 33. A revisão administrativa de sanções definitivamente impostas será julgada em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 1999, e art. 118 da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
Art. 34. O requerimento de revogação de medida administrativa cautelar apresentado após o julgamento definitivo da autuação ambiental será encaminhado para apreciação pela autoridade ambiental competente, observado o disposto no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Até que o Plano de Trabalho seja aprovado, o integrante da Enins, observadas as atribuições do Grupo no qual está alocado, cuidará dos processos da unidade correspondente à sua lotação.
§ 1º Com o propósito de zelar pela observância dos preceitos que regem a Enins, a Ciam e a Dicon, ouvidas as Superintendências, expedirão orientações sobre a condução dos trabalhos no âmbito dos Grupos de instrução e preparação.
§ 2º Durante o período referido no caput, a Ciam e as Superintendências buscarão promover a distribuição equitativa de tarefas entre os integrantes da Enins.
Art. 36. O processo de apuração de infração ambiental cuja etapa de instrução tenha sido concluída antes da edição da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020, poderá prescindir da emissão de Relatório Circunstanciado ou Relatório Recursal.
§ 1º Os documentos que, expedidos antes da edição desta Portaria, possuam os conteúdos mínimos descritos nos arts. 28 e 33, poderão ser adotados como motivação das decisões a serem proferidas pelas autoridades julgadoras.
§ 2º Na hipótese do caput, as decisões proferidas pelas autoridades julgadoras de primeira e de segunda instâncias administrativas deverão contemplar os elementos de motivação definidos para o Relatório Circunstanciado e o Relatório Recursal, respectivamente.
§ 3º As minutas das decisões de primeira e de segunda instâncias administrativas previstas no § 2º deverão ser preparadas pelos integrantes dos GN-I e GN-II.
Art. 37. Os recursos de ofício regularmente processados antes da edição da Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020, deverão ser apreciados pela atual autoridade julgadora de segunda instância administrativa.
Art. 38. O Presidente poderá autorizar a Ciam e os Superintendentes a instituírem regime de trabalho remoto para a realização das atividades definidas para a Enins.
§ 1º A adesão ao regime de trabalho remoto se dará mediante solicitação do servidor integrante da Enins.
§ 2º As condições gerais de realização de tarefas em regime de trabalho remoto serão estabelecidas no Plano de Trabalho da Enins.
§ 3º Ficará a cargo da Ciam e das Superintendências a organização, o controle e o acompanhamento das atividades a serem realizadas em regime remoto pelos integrantes da Enins.
§ 4º A Ciam e as Superintendências estabelecerão com os integrantes da Enins lotados nas suas respectivas unidades os pactos de regime de trabalho remoto.
Art. 39. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Ciam, que poderá solicitar manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.
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