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Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e considerando o que consta no Processo Administrativo Ibama nº 02001.012272/2020-20, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

§ 1º A rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de Toras e se aplica a todos os tipos autorizativos elencados no artigo 17 desta Instrução Normativa.

§ 2º O Traçamento/Dimensionamento consiste em informar as seções de tora e respectivas dimensões de cada árvore explorada, sendo obrigatório para o tipo autorizativo Exploração de Plano Operacional Anual - POA com inventário florestal 100%.

§ 3º O Registro de Exploração de Tora é obrigatório para todos os demais tipos autorizativos que envolvam exploração de tora, salvo na situação mencionada no § 2º.

§ 4º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.

§ 5º O número identificador da tora deverá ser lançado no Sinaflor, associado aos dados das seções e respectivas dimensões de cada árvore explorada.

§ 6º Somente após a execução das etapas elencadas neste artigo haverá a disponibilização dos créditos florestais no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Art. 20-B Estarão sujeitos ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A todas as autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º As autorizações emitidas pelos órgãos ambientais anteriormente a esta data deverão atender ao que estabelece o artigo 20.

§ 2º O detentor da autorização a que se refere o § 1º poderá aderir ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A devendo, para isso, realizar a migração da autorização no Sinaflor.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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