Instrução Normativa 1, de 28 de dezembro de 2012
Proibir até o encerramento do correspondente processode reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA, as aplicaçõesde agrotóxicos à base de Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidinae Fipronil durante a floração das culturas independentementeda tecnologia empregada.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a aplicação dos ingredientesativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxame Fipronil.
O SECRETÁRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO - SDA/MAPA, no uso das suas atribuições quelhe foram conferidas pelo art. 10, II, do Anexo I do Decreto 7.127, de04 de março de 2010, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRODO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe foramconferidas pelo art. 22, II e V, do Anexo I do Decreto n. 6.099, de 26de abril de 2007,
Considerando as competências conferidas pela Lei nº 7.802,de 11 de julho de 1989, aos órgãos federais do meio ambiente e daagricultura para promover o controle de agrotóxicos, seus componentese afins;
Considerando a necessidade da adoção de medidas para prevenirefeitos dos agrotóxicos sobre abelhas e a necessidade de seremviabilizadas as condições para o pleno cumprimento dessas medidasno menor prazo;
Considerando a necessidade de garantir alternativas aos produtoresrurais no controle de pragas de suas lavouras, conforme NotasTécnicas 59/2012 DSV/SDA/MAPA e 113/2012DFIA/SDA/MAPA,resolvem:
Art. 1º Proibir até o encerramento do correspondente processode reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA, as aplicaçõesde agrotóxicos à base de Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidinae Fipronil durante a floração das culturas independentementeda tecnologia empregada.
§ 1º Para a cultura da soja entende-se como floração operíodo de início da floração até o pleno florescimento (EstádiosReprodutivos R1 e R2 da escala de FEHR e CAVINESS) .
§2º. Excetua-se desta proibição a cultura do algodão na safra2012/2013.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, fica autorizado, atéo encerramento do correspondente processo de reavaliação ambientalimplementado pelo IBAMA:
I - a aplicação terrestre dos agrotóxicos a base de Imidacloprido,Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil, conforme os usosindicados constantes dos rótulos e bulas dos produtos.
II - a aplicação aérea dos agrotóxicos a base de Imidacloprido,Tiametoxam ou Clotianidina, para as culturas de algodão,soja, cana-de-açúcar, arroz e trigo, cujos registros indiquem esse modode aplicação e uso nessas culturas, quando outras alternativas nãose encontrarem disponíveis ou viáveis, conforme anotação a constarno respectivo receituário agronômico.
§ 1º Os produtores rurais e as empresas de aplicação deagrotóxicos devem adotar os seguintes cuidados na utilização dosprodutos referidos no caput:
I - uso de técnicas que visem reduzir a deriva, tais comoajustar o equipamento para que não sejam produzidas, em percentualelevado, gotas muito finas e não realizar a aplicação com ventosfortes;
II - nas aplicações aéreas deve ser observado:
a) as distâncias mínimas em relação as áreas de risco, conformeestabelecidas em regulamento específico;
b) o tamanho da gota e a distância de recuo da borda dacultura a ser observada nas aplicações por aeronaves agrícolas:
Classe de tamanho de gotas
Distância do recuo da Bordadura
Grossa ou muito grossa (maior que 400 micrometros)
0 metros
Média para a grossa (200 a 400 micrometros)
50-100 metros
Fina (menor que 200 micrometros)
Mínima de 100 metros
c) alturas inferiores a 4 metros a fim de minimizar a deriva;
d)a emissão de mapas georreferenciados das pulverizaçõesaéreas envolvendo os produtos mencionados, com encaminhamentoao MAPA para conhecimento e averiguações posteriores;
III - As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas aenviar mensalmente ao MAPA relatório operacional das aplicaçõesaéreas feitas com estes produtos, conforme o modelo já adotado,como condição para a regularidade das aplicações;
IV - Indicação, no relatório mensal da atividade de aviaçãoagrícola, do tipo de serviço realizado, da cultura e área tratada, donome do produto utilizado, classe toxicológica, formulação e dosagemaplicada, número do receituário agronômico, volume de aplicação,parâmetros básicos de aplicação como a altura do vôo, largurada faixa de deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade dovento e umidade relativa do ar, modelo, tipo e ângulo do equipamentoutilizado, croqui da área a ser tratada, data e hora da aplicação,direção das faixas de aplicação (tiros) e dados meteorológicos;
V - Para promover as aplicações aéreas autorizadas por esteAto, os produtores rurais deverão notificar os apicultores localizadosem um raio de 6 km das propriedades onde os produtos serão aplicados,com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O MAPA deverá encaminhar ao IBAMA, por meioeletrônico, cópia dos mapas e dos relatórios de que tratam a alínea"d" do inciso II e o inciso III, ambos do §1º, em até 30 dias após oseu recebimento.
Art. 3º Para as culturas do algodão, soja e cana-de-açúcar, aaplicação do disposto no inciso II do art. 2º, é restrita ao controle dasseguintes pragas:
I - Algodão: Bemisia tabaci biotipo B. (mosca branca), Frankliniellaschultzei (tripes), Aphis gossypii (pulgão do algodoeiro) eAnthonomus grandis (bicudo do algodoeiro);
II - Soja: Euschistus heros (percevejo marrom), Nezara viridula(percevejo verde) e Piezodorus guildinii (percevejo verde pequeno);
III- Cana-de-açúcar: Mahanarva fimbriolata (cigarrinha daraiz).
Art. 4º As restrições estabelecidas à aplicação de produtos àbase de Imidacloprido, Tiametoxan, Clotianidina e Fipronil poderãoser revistas durante os processos de reavaliação ambiental em situaçãode emergência fitossanitária, devidamente caracterizada nostermos da Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº01, de 10 de setembro de 2008.
Art. 5º Para o estabelecimento de medidas governamentaisque assegurem a proteção de polinizadores e a proteção fitossanitáriadas culturas agrícolas, o MAPA apresentará ao IBAMA, até junho de2013, como contribuição ao processo já instalado de reavaliação doImidacloprido, Tiametoxan, Clotianidina e Fipronil, um estudo sobreo controle de pragas que se encontram abrangidas pelas indicações deuso desses ingredientes ativos, a ser elaborado por entidade de pesquisacom reconhecimento nacional, contemplando, pelo menos:
I - possíveis alternativas de controle químico e biológico dasprincipais pragas e doenças das culturas em que se utiliza os ingredientesativos acima indicados e realização de estudos comparativosde eficiência dos agrotóxicos e afins existentes, do ponto devista fitossanitário;
II - alternativas de manejo e práticas agrícolas para mitigaçãode risco a abelhas, contemplando, sempre que possível, restrições deuso, alteração de dosagem e combinações de ingredientes ativos comaqueles autorizados para o controle fitossanitário;
III - identificação das épocas de floração por cultura, porcultivar e por região, com a identicação de alternativas de uso dosingredientes ativos em reavaliação, compatibilizando a aplicação coma devida proteção em época de visitação pelas abelhas;
IV - orientações dirigidas a apicultores e melipolinicultorespara prevenção da ocorrência de danos provocados por agrotóxicos assuas atividades;
V - orientações a profissionais para a recomendação de produtose práticas que reduzam os riscos quando da aplicação de agrotóxicos;
VI- orientação a agricultores para a proteção de polinizadores;
VII- orientações específicas a empresas prestadoras de serviçosde aplicação aérea e pilotos agrícolas para maior eficiência esegurança das aplicações;
VIII - Identificação de medidas de proteção específicas aosdiferentes agentes polinizadores de culturas dependentes de serviçosde polinização.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins que disponham deindicação para uso no controle das pragas relacionadas no artigo 3ºdeste Ato, que apresentem indícios de redução de eficiência agronômica,serão reavaliados pelo MAPA até o junho de 2013.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias e em especialo Ato Conjunto SDA/MAPA e IBAMA nº 1, de 2 de outubrode 2012.
Art. 7º Este Ato passa a vigorar a partir de sua publicação.
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SUBSTITUTO
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do IBAMA
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
Secretário de Defesa Agropecuária Substituto
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