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Instrução Normativa 27, de 27 de dezembro de 2018

Dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.

Vide Instrução Normativa 13, de 27 de março de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama;

Considerando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89, bem como o contido no parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, que estabelecem que o registro de produto agrotóxico, seus componentes e afins, somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim;

Considerando que o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02 prevê que os critérios de avaliação devem ser estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos competentes;

Considerando o disposto no parágrafo único, alínea "c", do art. 3º da Portaria Normativa Ibama nº 84/96, que estabelece que, aos agrotóxicos, seus componentes e afins, será conferida a classificação de "Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro" caso a classificação de potencial de periculosidade ambiental ou avaliação do risco ambiental indicarem índices não aceitáveis de periculosidade ou risco, considerando os usos propostos, e;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 02001.000001/2017-26;, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem adotados pelo Ibama na comparação da ação tóxica ao meio ambiente de produtos agrotóxicos e afins, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, que regulamenta o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89.

Parágrafo único. Mediante a aplicação dos critérios de comparação da ação tóxica ao meio ambiente de que trata o caput, a aprovação do registro de produto agrotóxico ou afins só ocorrerá se a sua ação tóxica for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles produtos já registrados para o mesmo fim.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - produtos destinados ao mesmo fim: produtos agrotóxicos e afins à base do (s) mesmos (s) ingrediente (s) ativo (s), na (s) mesma (s) faixa (s) de concentração indicada (s) nas respectivas declarações de composição e com mesmo tipo de formulação.

II - ação tóxica ao meio ambiente: classificação estabelecida pelo Ibama a partir de dados dos estudos de toxicidade a organismos não-alvo, de persistência, de transporte e de potencial de bioacumulação de produtos agrotóxicos e afins, conforme Portaria Normativa nº 84, de 15 de outubro de 1996, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Ibama para efeito de registro e avaliação ambiental de agrotóxicos;

III - tipo de formulação: forma de apresentação do produto; e

IV - condições de uso (padrão de uso): conjunto de dados relativos às condições de uso autorizadas pelos órgãos federais dos setores da saúde, da agricultura e do meio ambiente para produtos formulados à base do (s) mesmo (s) ingrediente (s) ativo (s), no que diz respeito a tipos de formulação, concentrações, doses, culturas, alvos, ambientes de uso, formas de aplicação, número e época de aplicação, intervalo entre aplicações, entre outras;

Art. 3º Os agrotóxicos e afins que se enquadrarem em pelo menos um dos critérios a seguir serão considerados como "Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro" conforme disposto da Portaria Normativa nº 84/96:

I - produto cuja avaliação ambiental resulte em classificação final e/ou dos parâmetros individuais, quanto ao potencial de periculosidade ambiental, mais restritiva do que a de produtos registrados para o mesmo fim; 

I -produto cuja avaliação ambiental resulte em classificação final quanto ao potencial de periculosidade ambiental mais restritiva do que a de produtos registrados para o mesmo fim; (Redação dada pela Instrução Normativa 3, de 21 de janeiro de 2019)

II - produto cuja classificação resulte em nova frase de advertência em rótulo e bula, decorrente do enquadramento em Classe I, em qualquer dos parâmetros individuais de toxicidade relativos a organismos não-alvo, quando comparado a outros produtos registrados para o mesmo fim, ou;

III - produto que reúna frases de advertência em rótulo e bula, decorrentes do enquadramento em Classe I, quanto à toxicidade para organismos não-alvo, estando essas classificações isoladamente presentes em produtos distintos registrados para o mesmo fim.

Art. 4º A comparação da ação tóxica ao meio ambiente do produto em avaliação será realizada com produtos registrados à base do (s) mesmo (s) ingrediente (s) ativo (s), na (s) mesma (s) faixa (s) de concentração indicada (s) nas respectivas declarações de composição e com mesmo tipo de formulação.

Art. 5º A comparação da ação tóxica ao meio ambiente dos produtos em avaliação que contiverem mais de um ingrediente ativo será realizada com produtos que contenham a mesma mistura de ingredientes ativos, nas mesmas faixas de concentração indicadas nas respectivas declarações de composição e mesmo tipo de formulação.

Art. 6º A avaliação de produtos com ingrediente ativo inédito no Brasil será realizada com base no risco ambiental, considerando sua ação tóxica e potencial de exposição a organismos não-alvo no meio ambiente, em função de suas condições de uso

Art. 7º A classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental de agrotóxicos e afins registrados e suas eventuais frases de advertência em rótulo e bula, decorrentes do enquadramento como Classe I, para qualquer dos parâmetros classificáveis, são dados públicos disponíveis em rótulo e bula.

Parágrafo único. Para efeito de divulgação serão observadas às hipóteses previstas na Lei nº 10.603/02 não estão sujeitas à publicidade prevista no caput.

Parágrafo único. Para efeito de divulgação serão observadas as disposições previstas na Lei nº 10.603/2002.  (Redação dada pela Instrução Normativa 3, de 21 de janeiro de 2019)

Art. 8º Em consonância com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 7.802/89, as empresas titulares de registro de agrotóxicos e afins que apresentem frase de advertência em rótulo e bula indicando "produto altamente tóxico para organismos aquáticos" devem adequá-la, especificando se o produto é altamente tóxico para algas, microcrustáceos ou peixes.

§ 1º A especificação do organismo aquático em relação ao qual o produto é altamente tóxico deve ser apresentada entre parênteses no final da frase de advertência.

§ 2º A contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os titulares de registro de agrotóxicos e afins disporão do prazo de 90 (noventa) dias para efetuarem a adequação dos rótulo e bulas a que se refere o caput deste artigo, podendo os estoques de produtos produzidos até o final desse prazo ser comercializados até o seu esgotamento.

§ 3º Os interessados poderão solicitar ao Ibama informações sobre o organismo específico para o qual o produto tenha se mostrado altamente tóxico - Classe I, enquanto os rótulos e bulas dos produtos não tiverem sido adequados.

Art. 9º Esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos bioquímicos, microbiológicos, bem como a agentes biológicos de controle.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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