Instrução Normativa 1, de 08 de novembro de 2019
Estabelece diretrizes para o registro de agrotóxico e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece diretrizes para o registro de agrotóxico e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no processo n° 21000.004035/2017-44, resolveM:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para o registro de agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta consideram-se plantas ornamentais todos os vegetais não-comestíveis, cultivados com finalidade comercial, podendo incluir mudas, plantas cortadas ou envasadas, herbáceas, arbustivas ou arbóreas, destinadas unicamente para ornamentação ou para revestimento de superfícies de solo (ação protetiva).
§ 2° Excluem-se dessa Instrução Normativa Conjunta os produtos utilizados para manutenção de plantas ornamentais e de revestimento de superfícies de solo, quando os mesmos forem cultivados em ambiente urbano tais como praças, parques, jardins, quintais, gramados, calçadas e logradouros, públicos ou privados, que tenham finalidade ornamental, recreativa ou que tenham prerrogativa de trânsito de pessoas.
Art. 2° No registro de agrotóxicos e afins destinados ao uso em cultivos de plantas ornamentais não constará a indicação da espécie vegetal a ser protegida, ficando autorizada a indicação de uso do produto para controle do alvo biológico.
Art. 3° A indicação de uso nas bulas e rótulos desses produtos deverá referir-se ao tipo do ambiente de cultivo a ser utilizado, a saber, plantas ornamentais cultivadas em ambiente aberto, protegido, ou misto e conter a identificação do alvo biológico, a dose recomendada e o modo de aplicação, conforme o porte da planta.
§ 1° As bulas poderão ser acrescidas de informações complementares específicas para culturas sobre as quais tenham sido desenvolvidos estudos, assim como sobre o conhecimento de possível ação fitotóxica do produto, devendo, nesse caso, ser incluída a seguinte frase na bula do produto: "O produto não é fitotóxico para os cultivos de ............................. (indicar as plantas ornamentais)".
§ 2° Caso não tenha sido testada a fitotoxicidade do produto no controle do alvo biológico para todos os cultivos ornamentais de que trata esta norma, deverá ser incluída a seguinte frase no modelo de bula do produto: "Devido ao grande número de espécies de plantas ornamentais que podem vir a ser afetadas pela praga, doença ou planta daninha indicada nesta bula, recomenda-se que o USUÁRIO aplique preliminarmente o produto em uma pequena área para verificar a ocorrência de eventual ação fitotóxica do produto, antes de sua aplicação em maior escala."
§3° Com fundamento no art. 13 da Lei n° 7.802 de 11 de julho de 1989 e no parágrafo único do art. 66 do Decreto n° 4.074 de 4 de janeiro de 2002, ficam os profissionais responsáveis pela elaboração do receituário para venda de produto destinado ao uso em cultivos de plantas ornamentais desobrigados de relacionar no receituário agronômico a espécie ou cultura agrícola.
Art. 4° Ficam as empresas titulares do registro de produtos de que trata esta Instrução Normativa Conjunta autorizadas de forma facultativa a alterar as vias de rótulo e bula dos produtos comerciais já registrados para esta finalidade, substituindo a indicação das espécies de plantas ornamentais pela indicação do tipo de ambiente de cultivo com a indicação do alvo biológico, doses recomendadas e modo de aplicação, considerando o porte da planta.
Parágrafo único. Para a substituição referida no caput do artigo a espécie registrada deve ter o mesmo tipo de ambiente de cultivo autorizado.
Art. 5° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
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