Portaria 3326, de 12 de setembro de 2019
Altera a Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016
PORTARIA Nº 3.326, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental aprovado pela Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 130 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017; e
Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno de Fiscalização à luz do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017;
Considerando a necessidade de revisão de algumas medidas de gestão relativas à fiscalização ambiental;
Considerando o constante dos autos do processo nº 02001.005039/2015-23;, resolve:
Art. 1º Os arts. 12, 18, 27, 41, 64, 87, 96, 102, 103,104, 110, 116, 119, 134, 135, 157 e 160 da Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................................
...........................................................
III - coordenador da Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização;
........................................................... " (NR)
"Art. 18. ...........................................................
§1º O chefe da Divisão Técnico-Ambiental de cada superintendência cobrará dos AAFs lotados no estado, no mês de janeiro de cada ano, o atestado de saúde para o regular exercício da atividade de fiscalização ambiental em campo.
§2º O AAF que não gozar de boa saúde para o exercício da fiscalização ambiental em campo, devidamente comprovado por médico habilitado, não participará das operações em campo. " (NR)
"Art. 27. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, as unidades técnicas deverão:
..........................................................." (NR)
"Art. 37. ............................
...........................................................
IV - será realizado diagnóstico de delitos ambientais, visando conhecer sua ocorrência e dinâmica, possibilitando a elaboração de estratégias de combate;
........................................................... " (NR)
"Art. 41. ...........................................................
...........................................................
§4º Quando o AAF identificar infração ambiental cuja prevalência de fiscalizar seja de outro órgão ambiental, deverá comunicar o ocorrido ao seu superior, que será responsável por comunicar oficialmente à instituição responsável e ao Ministério Público, quando for o caso." (NR)
"Art. 64. ............................................................
............................................................
XXI - Declaração: documento utilizado para o registro expositivo de informações, fatos ou acontecimentos relacionados à ação fiscalizatória e ao procedimento para apuração de infrações." (NR)
"Art. 87. ...........................................................
Parágrafo único. A Conof e o Centro de Educação Corporativa (Ceduc) promoverão o treinamento específico dos AAFs que irão compor os grupos especializados." (NR)
"Art. 96. São considerados eventos de capacitação fundamentais para a fiscalização ambiental, o curso de fiscalização ambiental, o curso de coordenador operacional, o curso básico de inteligência e o curso de atualização." (NR)
"Art. 102. No exercício das suas funções para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, o AAF poderá empregar o uso da força, segundo os princípios do respeito à dignidade do ser humano e da legítima defesa, conforme estabelecidas na Portaria Interministerial no 4.226, de 31 de dezembro de 2010, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, de si mesmo e da equipe." (NR)
"Art. 103. O uso da força consiste na seleção adequada de opções de força pelo AAF, em resposta ao nível de ação da pessoa envolvida ou suspeita de cometer ilícito, ou que possa obstaculizar a ação fiscalizatória." (NR)
"Art. 104. Os princípios essenciais para o uso da força são a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade, a moderação e a conveniência." (NR)
"Art. 110. As competências dos AAFs para o uso da força deverão ser desenvolvidas, continuamente, por meio de eventos de capacitação." (NR)
"Art. 116. O documento de porte de arma de fogo será concedido pela Dipro, depois de atendidos os critérios de concessão com anuência da CGFIS, e confeccionado pela CGGP, nos termos da regulamentação específica.
..........................................................." (NR)
"Art. 117. ....
§ 1° A manutenção do porte funcional de arma de fogo dos AAF depende da comprovação periódica de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo dos servidores, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2° A Conof fará o controle da validade da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo dos servidores, visando a manutenção ou revogação do porte funcional de arma de fogo dos AAF." (NR)
"Art. Art. 119. O acautelamento de arma de fogo curta e munições ao AAF será efetuado pela CGFis, mediante solicitação da chefia imediata à qual o AAF é vinculado ou do dirigente da unidade vinculada à Dipro, nos termos da norma específica.
.........................................................." (NR)
"Art. 134. ...........................................................
Parágrafo único. O AAF dispensado que não devolver o uniforme sofrerá as punições administrativas cabíveis." (NR)
"Art. 135. O uniforme que não tiver mais condição de uso deverá ser devolvido à chefia imediata para sua descaracterização ou destruição, de modo a prevenir seu uso indevido ou ilegal por terceiros." (NR)
"Art. 157. A CGGP promoverá, regularmente, a avaliação das condições de trabalho dos AAFs com a finalidade de identificar situações de insalubridade, periculosidade e demais riscos laborais, e adotará as medidas de prevenção, mitigação ou compensação remuneratória para os casos constatados." (NR)
"Art. 160. Para serem firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes e demais termos de parcerias relacionadas à fiscalização ambiental, a CGFIS avaliará previamente a viabilidade da execução das atividades e dos compromissos assumidos, subsidiando a análise da Dipro e decisão da Presidência do Ibama." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos artigos 10-A e 124-A:
"Art. 10-A O analista ambiental redistribuído do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mesmo que já tenha efetuado com êxito treinamento em fiscalização ambiental, ou o analista ambiental do Ibama aprovado em treinamento de fiscalização ambiental no ICMBio, serão submetido aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 10.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante aprovação da Dipro, com anuência da CGFIS, o analista ambiental aprovado em treinamento de fiscalização ambiental no ICMBio poderá ser designado para o exercício da fiscalização ambiental após comprovação de capacidade técnica e experiência em ações de fiscalização ambiental, ficando, obrigatoriamente, condicionada sua participação no subsequente curso de fiscalização ambiental ofertado pelo Ibama."
"Art. 124-A O servidor afastado das funções de AAF, seja em virtude de pedido de aposentadoria ou dispensado de ofício, deverá entregar o armamento, munições e demais equipamentos acautelados.
§1º Por ocasião do pedido de aposentadoria, o servidor designado para a função de AAF deverá proceder a devolução do porte de arma, armamento, munições e demais equipamentos acautelados à chefia imediata, antes da publicação do ato pela CGGP.
§2º O AAF dispensado que não devolver o porte de arma, armamento, munições e demais equipamentos acautelados sofrerá as punições administrativas cabíveis."
Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 10, o § 4º do art. 116 e o parágrafo único do art. 117 da Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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