Portaria 8, de 03 de janeiro de 2022
Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.
Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que estabelece as regras de proteção de dados pessoais em território nacional;
Considerando o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as alterações implementadas no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior e a melhoria dos procedimentos e sistemas do Ibama;
Considerando a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
Considerando a Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998;
Considerando a Portaria Ibama nº 03, de 08 de janeiro de 2004;
Considerando a Instrução Normativa MMA/MAPA nº 01, de 30 de janeiro de 2012;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 204/2008, de 22 de outubro de 2008;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, de 06 de dezembro de 2011;
Considerando a Portaria MMA nº 443/2014, de 17 de dezembro de 2014;
Considerando o Decreto nº 3607/2000, de 21 de setembro de 2000;
Considerando o Decreto nº 8229/2014, de 22 de abril de 2014;
Considerando a necessidade de garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de comércio exterior no Ibama; e
Considerando o constante dos autos dos processos Ibama nº 02001.033699/2019-28 e nº 02001.026257/2021-40, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo Ibama.
§ 1º A Plataforma PAU-Brasil funcionará interoperando com o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do Ministério da Economia.
§ 2º A Plataforma PAU-Brasil será de operação do Ibama, e não apresentará interface de acesso para exportadores ou importadores.
§ 3º Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros - LPCO junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, de que trata o caput deste artigo, são os seguintes:
I - Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais;
II - Licença de Exportação de Peixes Águas Marinhas;
III - Licença de Exportação de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;
IV - Licença de Exportação de carvão vegetal de espécies nativas;
IV - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Cites;
V - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica constantes ou não nos anexos da Cites;
VI - Licença de Exportação de Madeiras de Espécies Nativas.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.
Art. 2º O requerimento, análise e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados por meio de formulário eletrônico em endereço no sítio virtual do Ibama, junto ao Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.
§ 2º No requerimento da licença Cites, o produto composto por parte de espécime Cites e parte de espécime Não-Cites, deve ser tratado como espécime Cites.
§ 3º Os requerentes de licenças Cites, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.
§ 4º Os requerimentos de importação de espécimes, produtos e subprodutos de pesca, fauna e flora, não constantes dos anexos da Cites, e para os quais haja norma específica que exija a emissão de autorização formal pelo Ibama, serão processados via Siscites até que esteja habilitada na Plataforma Pau-Brasil a funcionalidade para anuência em LPCOs de importação. (Incluído pela Portaria 46, de 06 de janeiro de 2022)
§ 5º As importações, exportações e reexportações de espécimes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica (exceto peixes e invertebrados aquáticos), não constantes dos anexos da Cites, e que ainda não possuam tratamento administrativo de LPCO junto ao Siscomex, terão seu requerimento, análise e emissão de autorização do Ibama procedido por meio do Siscites. (Incluído pela Portaria 46, de 06 de janeiro de 2022)
Art. 3º As solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos de que trata o artigo 1º desta Portaria, quando registradas após o início de vigência desta norma, serão anuídas pelo Ibama exclusivamente por meio da Plataforma PAU-Brasil.
Art. 4º Em situações de inoperância da Plataforma PAU-Brasil, ou por outra necessidade específica tecnicamente justificada, poderá o Ibama deliberar pelo uso do Siscomex nas anuências referentes ao comércio exterior por prazo determinado.
Parágrafo único. A tomada de decisão de que trata o caput deste artigo será de atribuição do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, previamente comunicado da situação de inoperância da Plataforma PAU-Brasil pela área técnica da DBFLO, ou de unidade descentralizada desta Autarquia, desde que comprovado o status de inoperância pela área mantenedora do sistema, ou feita a respectiva justificativa técnica da necessidade de interrupção provisória do uso da Plataforma.
Art. 5º O tratamento dos dados pessoais e sensíveis recepcionados no âmbito da Plataforma Pau-Brasil e do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites, assim definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, deverá observar as formas adequadas de tratamento previstas na lei, bem como a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC desta Autarquia.
Art. 6º Fica revogada, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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