Instrução Normativa 2, de 18 de janeiro de 2022
Regulamenta a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.966/2000.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.966/2000.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o disposto no inciso IV do artigo 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de Outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020, e;
Considerando a Lei n.º 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispões sobre a prevenção, o controle e a fiscalização de poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providencias; e
Considerando a necessidade de regulamentação e definição de parâmetros para a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, conforme artigo 19 da Lei n.º 9.966, de 2000;
Considerando o disposto no Processo 02022.002016/2019-42; resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições do artigo 2º da Lei 9.966 e as seguintes:
I - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
II - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham informações e descrição dos procedimentos de resposta, incluindo os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas, da respectiva instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;
III - interessado: pessoa, física ou jurídica, devidamente regular junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, que protocola Ofício junto ao Ibama solicitando a Autorização Ambiental para a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e ou lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos desta Instrução Normativa;
IV - pesquisa de campo: conjunto de atividades, investigação ou indagação minuciosa, que têm por finalidade a descoberta de novos conhecimentos no domínio científico, sendo uma das etapas da metodologia científica de pesquisa que corresponde à observação, coleta, análise e interpretação de fatos e fenômenos que ocorrem dentro de seus nichos, cenários e ambientes naturais de vivência;
V - parceiro na pesquisa: universidade e/ou instituição de pesquisa;
Art. 3 º O disposto nesta Instrução Normativa não abrange solicitações para descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria para fins de pesquisa de campo em áreas portuárias, terminais marítimos, aquaviários ou plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo já abrangidas por processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Nas situações dispostas no caput, a autorização para pesquisa de campo deve se dar no escopo do licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º A emissão da autorização para a realização de descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos desta Instrução Normativa, implicará na obrigação de inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Parágrafo Único. Para a exigência de inscrição no CTF/APP, aplicam-se as regras estabelecidas pela IN Ibama nº 6, de 2013, e alterações.
Art. 5º O interessado deverá protocolar ofício solicitando a emissão da Autorização Ambiental para realização de descarga de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins científicos em águas sob jurisdição nacional, endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA, que ficará responsável por avaliar a documentação enviada.
§ 1º Junto à solicitação, deverão ser protocolados os documentos que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos deverão comprovar a participação de centros próprios destinados exclusivamente à pesquisa, ou a participação de Universidade ou Instituição de Pesquisa pública ou privada, caso esses não sejam o interessado.
§ 3º O ofício de que trata do caput poderá ser entregue em qualquer unidade do Ibama, enviado via correios ou protocolado digitalmente, via peticionamento eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal- SEI;
Art. 6º O IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar a solicitação e deferir ou indeferir o pedido da emissão da Autorização Ambiental.
§ 1º O IBAMA poderá solicitar complementações ou revisões da documentação enviada.
§ 2º A cada novo envio de documentação pelo interessado, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para análise pelo IBAMA se reiniciará.
§ 3º Após deferimento, o Ibama emitirá Autorização Ambiental para a pesquisa específica, conforme modelo no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º Ao modelo de Autorização Ambiental que consta no Anexo II poderão ser acrescidas condições específicas, a depender de análise técnica do Ibama.
Art. 7º A Autorização Ambiental para realização descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo terá validade estipulada em conformidade com o projeto apresentado e aprovado.
Parágrafo único: O IBAMA poderá cancelar ou suspender uma Autorização Ambiental emitida, mediante decisão motivada.
Art. 8º Deverá estar presente, durante os trabalhos envolvendo descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, pelo menos, 01 (um) representante do IBAMA, podendo ser substituído por representante do órgão ambiental com atuação na área de abrangência, subsidiariamente.
§ 1º Caberá ao interessado prestar o apoio logístico necessário para que representante do órgão ambiental possa acompanhar in loco as atividades de pesquisa em campo.
§ 2º O representante do IBAMA ou órgão ambiental com atuação na área de abrangência, subsidiariamente, deverá estar presente in loco, pelo menos durante uma das fases e/ou tarefas programadas.
Art. 9º O início do trabalho envolvendo descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria deverá ser comunicado com antecedência à autoridade marítima competente.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
Programa de Pesquisa a ser enviada pelo interessado em realizar descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa.
O Programa de Pesquisa deve conter no mínimo:
1. Interessado:
1.1 Nome ou razão social;
1.2 Nome Fantasia;
1.3 Número do CNPJ;
1.4 Endereço completo;
1.5 Contatos (telefones fixos, celulares, e-mails);
1.6. Representantes legais (nome, CPF, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone, e e-mail);
1.7. Dados pessoais de funcionário encarregado de se comunicar com o IBAMA (nome, endereço, telefone, e e-mail);
1.8. Número do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP do interessado (pessoa física ou jurídica);
1.9. Cópia da licença de operação da empresa junto ao CTF/APP
2. Parceiro na pesquisa:
2.1 Nome ou razão social da Universidade ou Instituição de Pesquisa;
2.2 Número do CNPJ;
2.3 Endereço completo;
2.3 Contatos (telefones fixos, celulares, e-mails);
2.5 Representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone, e e-mail);
2.6 Dados pessoais e profissionais de servidor da Universidade ou Instituição de Pesquisa, responsável pela condução da pesquisa (nome, endereço, telefone, e-mail);
2.7 Declaração da Universidade ou Instituição de Pesquisa, atestando que participou da elaboração da proposta.
3. Pesquisa:
3.1 Equipe técnica responsável pela elaboração do estudo;
3.2 Objetivo da pesquisa;
3.3 Coordenadas Geográficas da área pretendida para realização da pesquisa de campo;
3.3.1 A área deverá ser indicada em carta náutica, contendo a distância mais próxima da costa, a(s) unidade(s) de conservação e/ou áreas ecologicamente sensíveis localizada(s) em um raio de até 50 km;
3.4 Justificativa para realização de descarga em águas jurisdicionais, em detrimento de outros métodos de pesquisa;
3.5 Identificação da fauna existente na área pretendida, em especial o período de reprodução, quando for o caso;
3.6 Descrição detalhada das ações da pesquisa de campo a ser realizada, incluindo:
3.6.1 Tempo de duração de cada uma das etapas/atividades;
3.6.2 Volume máximo de substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo que será descarregado em águas sob jurisdição nacional em cada etapa da pesquisa;
3.6.3 Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ de cada substância a ser descarregada;
3.6.4 Em caso de descarga de lixo deverá ser especificada sua composição e classificação;
3.6.5 Impactos ambientais esperados ou potenciais;
4. Plano de prevenção e atendimento, incluindo:
4.1 Descrição das ações de atendimento ao evento visando conter e/ou mitigar os danos ao meio ambiente;
4.2 Atestado, ou contrato com empresa, que possui pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados da descarga de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria;
4.3 No caso da presença de unidade(s) de conservação e/ou áreas ecologicamente sensíveis localizada(s) dentro do raio de 50 km de distância da área selecionada para pesquisa de campo, descrever as ações de prevenção ou monitoramento visando a sua proteção;
4.4 Medidas de proteção à fauna, se estiver previsto impacto à fauna no projeto de pesquisa;
5. Indicação da destinação dos resíduos gerados e recolhidos durante a pesquisa de campo.
6. Indicação da logística necessária para realização da pesquisa.
ANEXO II
Modelo de Autorização Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
AUTORIZAÇÃO
Fica autorizada a empresa (RAZÃO SOCIAL), (CNPJ), situada (ENDEREÇO), (CADASTRO TÉCNICO FEDERAL) a realizar descarga de xxxx (produto a ser descarregado), em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo no polígono determinado pelas seguintes coordenadas geográficas e conforme os documentos e condições apresentadas e declaradas pelo proponente no processo XXXXXXXXXXX:
Ponto A: Lat. XXº XX' XX" S; Long. XXº XX' XX" W;
Ponto B: Lat. XXº XX' XX" S; Long. XXº XX' XX" W;
Ponto C: Lat. XXº XX' XX" S; Long. XXº XX' XX" W;
Ponto D: Lat. XXº XX' XX" S; Long. XXº XX' XX" W.
Validade da autorização:
Brasília, (DIA) de (MÊS) de (ANO)
______________________________________
(NOME DO SIGNATÁRIO)
Presidente do IBAMA
1. Esta autorização se refere somente ao controle ambiental da atividade pelo IBAMA, referente ao artigo 19 da Lei nº. 9.966, de 2000, e não substitui as licenças e demais autorizações que incidem sobre a matéria.
2. A empresa e suas contratadas deverão estar regulares junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
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