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Portaria 1325, de 08 de junho de 2020

Institui a Orientação Técnica Normativa nº 1/2020, para o enquadramento de atividades de comércio de produtos químicos e produtos perigosos no CTF/APP.

PORTARIA Nº 1325, DE 08 DE JUNHO DE 2020 

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve: 

Art. 1º. Instituir a Orientação Técnica Normativa nº 1/2020, para o enquadramento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas na atividade 18 - 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos do CTF/APP, em processos administrativos de primeira e segunda instâncias, e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

 

ANEXO

Orientação Técnica Normativa 01/2020/DIQUA Tema: Enquadramento da atividade 18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

É sujeita à declaração da atividade 18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos no CTF/APP a pessoa jurídica cujo estabelecimento for sujeito ao licenciamento ambiental para a comercialização de produto classificado como perigoso.

1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

2. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro).

3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta a relação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do parágrafo anterior, para fins de registro no CTF/APP.

4. O Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, relaciona o comércio de produtos químicos e produtos perigosos entre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

5. As atividades correspondentes ao comércio de produtos químicos e produtos perigosos relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, são:

18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos (atividade de comercialização de produtos perigosos em geral);

18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 (atividade de comercialização específica de mercúrio metálico);

18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal (atividade de comercialização específica de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal);

18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005 (atividade de importação de óleo lubrificante acabado);

18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 (atividade de comercialização específica de preservativos de madeira ou de Poluente Orgânico Persistente – POP);

18 – 64 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 (atividade de comercialização específica de remediadores e dispersantes químicos);

18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 (atividade de comercialização específica de agrotóxicos, componentes e afins);

18 – 79 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 875/1993 (atividade de exportação de resíduos e rejeitos perigosos);

18 – 81 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 (atividade de comercialização de pilhas e baterias, bem como dos produtos que as contenham, controladas pela Resolução CONAMA nº 401/2008).

6. A delimitação precisa de cada atividade do CTF/APP, relacionadas no Anexo I da IN nº 6, de 2013, ocorreu a partir da publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa do Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018 e recepcionadas junto à regulamentação do CTF/APP a partir da Instrução Normativa do Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018.

7. Tendo como base a delimitação das atividades do CTF/APP, empreendida pelas FTE, identifica-se como sujeitos a registro da atividade 18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos os estabelecimentos que se dediquem ao comércio varejista ou atacadista de produtos perigosos obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.

8. Considera-se produto perigoso aquele classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos.

9. A utilização da classificação de produtos perigosos da ANTT dá objetividade e segurança ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na identificação geral de produtos perigosos, pois assenta-se em sistema oficial de classificação de produtos perigosos, nacional e internacionalmente reconhecido.

10. A regulamentação da ANTT referente ao transporte de produtos perigosos está fundamentada no Orange Book (Livro Laranja), Regulamento Modelo elaborado com base nas recomendações do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos da Organização das Nações Unidas (ONU), e constitui-se na mais importante e robusta listagem de produtos perigosos do Brasil. Essa listagem está em harmonia com a classificação de produtos perigosos da norma técnica ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo, de aplicação ampla na classificação de produtos perigosos e alinhada ao Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) de informação de segurança de produtos químicos perigosos.

11. Portanto, é sujeita à declaração da atividade 18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos, no CTF/APP, a pessoa jurídica cujo estabelecimento for sujeito ao licenciamento ambiental da comercialização de produto classificado como perigoso pelo Regulamento da ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos, exceto nos seguintes casos:

comercialização de mercúrio metálico, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 8;

comercialização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 10;

importação de óleo lubrificante acabado, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 13;

comercialização de preservativos de madeira ou de Poluente Orgânico Persistente – POP, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 17;

comercialização de remediadores e dispersantes químicos, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 64;

comercialização de agrotóxicos, componentes e afins, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 66;

exportação de resíduos e rejeitos perigosos, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 79;

comercialização de pilhas e baterias, bem como dos produtos que as contenham, controladas pela Resolução CONAMA nº 401/2008, cujo enquadramento se dará na atividade 18 – 81.

12. A manifestação técnica presente nesta OTN, sobre o enquadramento referente à atividade 18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos do CTF/APP, tem como fundamento a delimitação de cada atividade relacionada no Cadastro, realizada pelas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE).

13. Normas de regulamentação pretéritas do CTF/APP não apresentavam detalhamento específico sobre o que compreendia uma determinada atividade do Cadastro. Entretanto, em alguns casos estavam presentes referências para apoiar a realização do enquadramento, sendo as mais evidentes as correlações indicativas entre atividades da CNAE com os agrupa- e tos e ati i a es (“Cate orias”) o CTF/APP.

14. Contudo, sem a delimitação específica sobre o que compreendia cada uma das atividades re a io a as as “Cate orias” o CTF/APP, a orre a o essas ati i a es o as ati i a es da CNAE somente poderia se dar, e assim ocorreu, em forma de recomendação não vinculante (indicativa). Ou seja, as correlações presentes nessas normas limitavam-se a listagens de atividades da CNAE com possibilidade de relação com as Categorias de atividades do Cadastro.

15. No caso de produtos perigosos, na vigência da Instrução Normativa do Ibama nº 31, de 3 de dezembro de 2009, houve também referência às Resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000 (controle de substâncias que destroem a camada de ozônio), Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008 (controle sobre determinados tipos de pilhas e baterias), Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 (referente a resíduos perigosos), e também à Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, que apresentava a classificação de produtos perigosos da ANTT vigente à época.

16. Entretanto, a Instrução Normativa do Ibama nº 31, de 3 de dezembro de 2009, previa a utilização das Resoluções do CONAMA e também da Resolução da ANTT apenas na forma e “ o s ta i i ati a”. as tr s ita as Reso ões o CONAMA re rese ta a a e as uma parcela do rol de normativas de abrangência nacional relacionadas ao controle ambiental sobre produtos perigosos ao meio ambiente, não tendo sido relacionadas outras normas, como:

O Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, referente a mercúrio metálico;

A Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989, referente a preservativos de madeira;

A Lei nº 7.802, de 11 de julho 1989, referente aos agrotóxicos, seus componentes e afins; O Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 (referente à exportação de resíduos perigosos);

A Resolução CONAMA nº 269, de 14 de setembro de 2000 (substituída pela Resolução CONAMA nº 472, de 27 de novembro de 2015), referente a dispersantes químicos;

A Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002 (substituída pela Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014), referente a remediadores;

O Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005; A Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (no que se refere à importação de óleo lubrificante acabado).

17. Nesse contexto normativo, a análise sobre o enquadramento de atividades no CTF/APP manteve elementos de discricionariedade elevada, com grande margem para discussões técnicas sobre o que compreendia e não compreendia cada atividade específica do Cadastro.

18. Assim, a utilização da presente OTN, independentemente do período em que os fatos sob análise ocorreram, não contradiz nem inova regulamentações anteriores do CTF/APP. Pelo contrário, ela qualifica a manifestação técnica incorporando às análises dos processos pendentes os avanços alcançados pelo Ibama, especialmente na delimitação do escopo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Dessa forma, amplia-se a objetividade e a segurança técnica nas decisões administrativas sobre o tema.

19. Portanto, a presente OTN deve ser aplicada à análise processual e aos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, independentemente do período em que os fatos ocorreram.

Referências e Precedentes

1. Processo 02015.005479/2011-06.

2. Processo 02017.001222/2018-23.

3. Informação Técnica 52 (SEI 3102902).

4. Informação Técnica 33 (SEI 2868228).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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